Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0000033-60.1999.8.11.0028..
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO SA REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: JOSE VICENTE NUNES RONDON
Intimação - SENTENÇA VISTOS,
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta pelo BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A em face de JOSÉ VICENTE NUNES RONDON e VICÊNCIA MARIA DE F. RONDON tendo como objeto Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, n° 95000183-6. A execução foi protocolada em 09/04/1999. O executado foi citado em 14/06/1999 (fls. 119 – ID 53901379). O exequente informou negociação da dívida na esfera administrativa em 14/07/2000 (fls. 163 – ID 53901379) ocasião em que os autos foram suspensos. Assumida a execução pelo ESTADO DE MATO GROSSO, este informou a inadimplência tão somente em 17/12/2008 (fls. 185 – ID 53901379). Após o retorno da tramitação da execução, não houve penhora. Portanto, não houve causa suspensiva da prescrição por 16 anos. Aliado a isso, o exequente jamais apresentou outros bens para serem constritos e sua última manifestação data de 2020. Pois bem. Diante das considerações, passo à análise do caso concreto, devendo ser observado, como dito, o mencionado precedente. O título que ampara a presente execução é um Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, n° 95000183-6. Para a definição do prazo prescricional intercorrente, portanto, deverá ser observada a regra de direito material contida no inciso I, do parágrafo 5º, do artigo 206, do Código Civil, a qual prevê prazo de 5 (cinco) anos para “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. A citação do executado se deu em 14/06/1999. A dívida foi negociada em 14/07/2000 em que os autos permaneceram suspensos até 17/12/2008. Assim, o prazo de suspensão, deve ser contado a partir 18/12/2009, por um ano (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º da Lei 6.830/1980). Findo o prazo de suspensão, qual seja, 18/12/2010, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º da Lei 6.830/1980). Deflagra-se, pois, o prazo prescricional intercorrente e consuma-se a prescrição em cinco anos, conforme a regra de direito material citada. Assim, desde 2008 (retorno da execução) até os dias atuais os autos ficaram pendentes de manifestação quanto a avaliação do bem penhorado anteriormente. O exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, uma vez que após a penhora compareceu aos autos para pleitear a avaliação em 2019 (fls. 220 – ID 53901379), devendo ser reconhecida a prescrição. Importa salientar que o exequente sequer manteve o cálculo atualizado da dívida. Saliento ainda que o ESTADO foi intimado quanto a exceção de pré-executividade e nada manifestou. Exatamente esse é o entendimento: Ação de Execução. Observância dos termos do IAC no REsp nº 1.604.412. Decisão deferindo a suspensão da execução, nos termos do artigo 791, III, do CPC, com respectiva disponibilização em 04/02/2010. Prazo prescricional de 5 anos iniciado após 1 ano, por aplicação do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.380/1980. Prescrição intercorrente configurada durante a vigência do CPC/73. Não incidência da regra de direito intertemporal disposta no artigo 1056, do CPC/15. Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2246674-62.2016.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito, relator Desembargador Roberto Mac Cracken, j. 07.08.2020). E colhe-se o seguinte do voto condutor: “Também não seria o caso de incidência, ao presente caso, da regra de direito intertemporal prevista no artigo 1.056, do CPC. Em 18/03/2016, quando entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil, já havia se consolidado a prescrição intercorrente no presente caso. Dessa forma, não havia mais a situação de execução suspensa, de modo a possibilitar a aplicação da regra de transição prevista no artigo 1.056, do Novo Código de Processo Civil, de acordo com disposição expressa do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412, em seu item 1.3. Conforme retro detalhado, em 04/02/2010, houve a disponibilização da decisão deferindo a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 791, III, do CPC. Todavia, somente em 01/08/2016, o exequente manifestou-se nos autos. Nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, aplica-se ao contrato objeto da presente ação de execução o prazo prescricional de 5 anos para exercício da pretensão de exigibilidade do respectivo crédito. Entretanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, de acordo com o novo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se necessário iniciar a referida contagem após um ano da suspensão da execução, por aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, que tem a seguinte disposição: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”. Portanto, no presente caso, restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que houve o fim da suspensão em 2008, e, portanto, não houve suspensão do prazo prescricional desde então, decorrendo mais de 16 anos entre o fim do prazo de suspensão e os dias atuais. Sendo assim, inevitável o reconhecimento da prescrição. Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, evoluindo o entendimento, pondero que declarada a prescrição intercorrente pela ausência de localização de bens, inviável que tal verba seja arbitrada em favor do advogado da parte executada. Isso porque o princípio da causalidade prepondera sobre o da sucumbência em situações que tais, indubitável que a parte executada deu causa à demanda, inclusive em nada colaborando para o seu regular término pela satisfação do crédito, não se podendo olvidar também dos princípios da boa fé processual e cooperação, imponderável que a parte devedora, de alguma forma, seja beneficiada com o descumprimento da obrigação. Esse é o entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o 'vencedor' e o 'vencido' são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. 'O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide' (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1835174/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05.11.2019). Outro: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. 'Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação' (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1793200/PR, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23.09.2019). Por fim: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, REsp 1.769.201, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, 4ª Turma, julgado em 12.03.2019)”. Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem verba honorária em consonância com o entendimento acima citado. Sem custas ante a prescrição. PROCEDA-SE a baixa na penhora do bem de matriculas n° 7.213 e 9.618. P. I. C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito