Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada pelo GUIOMAR RUWER em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados no processo. Em análise aos autos do processo em apenso de nº 0006725-83.2018.8.11.0004, constatou-se que as partes celebraram acordo no dia 07/05/2024, que foi devidamente homologado pelo Tribunal de Justiça, com a consequente extinção do feito executivo. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside na análise da perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução, em virtude da extinção da ação executiva principal. Os embargos à execução constituem uma ação de conhecimento incidental e autônoma, cuja finalidade é a defesa do executado contra a pretensão executiva. Apesar de sua autonomia, a sua existência está intrinsecamente vinculada à ação de execução, possuindo, portanto, natureza acessória. Dessa forma, uma vez extinta a ação principal, os embargos perdem sua razão de existir, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir, o que acarreta a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a Ação de Execução nº 0006725-83.2018.8.11.0004 foi extinta em razão de acordo homologado judicialmente, o que implica a satisfação da obrigação e o fim da pretensão executiva. Consequentemente, esvazia-se o objeto dos presentes embargos, que visavam justamente desconstituir ou modificar o título que já não mais subsiste. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a resolução da execução por acordo acarreta a perda de objeto dos embargos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREJUDICADOS. PAGAMENTO À VISTA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. [...]. (...). tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação judicial de acordo extrajudicial em sede de execução extingue a ação e prejudica eventual análise dos embargos à execução. 2. O pagamento à vista da dívida nos termos do acordo não impõe, de forma automática, a exclusão ou amortização de encargos pactuados entre as partes." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00007713820188110107, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/06/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MERO INCOFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. [...]. Tese de julgamento: “1. A extinção da ação de execução por sentença homologatória implica a perda de objeto dos embargos à execução, por se tratar de ação incidental acessória. 2. Não cabe a interposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matérias já apreciadas ou para inovar fundamentos não suscitados no recurso originário.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00007713820188110107, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/09/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2025). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora em casos com fundamentos diversos para a extinção da execução (como pagamento ou prescrição), consolida o entendimento de que a extinção do processo principal leva à perda de objeto de qualquer recurso ou ação incidental a ele vinculada: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda de objeto do recurso especial interposto nos autos dos embargos à execução fiscal subjacente. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente de objeto do apelo especial. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2149095 PR 2022/0178662-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) No que tange aos ônus sucumbenciais, verifico que o acordo celebrado na ação principal dispôs expressamente que os honorários contratuais e sucumbenciais seriam custeados individualmente por cada uma das partes. Havendo composição entre as partes nesse sentido, e considerando que a transação abrange a relação jurídica que deu origem tanto à execução quanto aos embargos, a vontade das partes deve prevalecer, afastando-se a aplicação do princípio da causalidade para a fixação de nova verba honorária nestes autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes na ação principal já disciplinou a matéria, estabelecendo que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser rateadas conforme o disposto no acordo ou, na sua omissão, na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. I.C. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito