Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: EMPRESA MILTON JOSE TESSAROLO (CATAVENTO-IND.E COM.LTDA) ESPÓLIO: MILTON JOSE TESSAROLO INVENTARIANTE: ALEXANDRE TESSAROLO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ 0024213-62.2003.8.11.0041 ESPÓLIO: HABIB ASSEISS INVENTARIANTE: IRENE JUNQUEIRA ASSEIS Vistos etc. As partes apresentaram petitório informando que transigiram amigavelmente, requerendo a homologação e extinção do feito nos moldes do artigo 487, III alínea b do CPC. O acordo foi devidamente subscrito pelos patronos das partes, os quais possuem poderes para transigirem e fazer acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Comunique-se a central de praceamento. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado pelas partes. P. R. I. Renunciado o prazo recursal, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, onde deverá aguardar o cumprimento do acordo, ficando isento do recolhimento de custas de desarquivamento caso haja necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de descumprimento do acordo. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: EMPRESA MILTON JOSE TESSAROLO (CATAVENTO-IND.E COM.LTDA) ESPÓLIO: MILTON JOSE TESSAROLO INVENTARIANTE: ALEXANDRE TESSAROLO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ 0024213-62.2003.8.11.0041 ESPÓLIO: HABIB ASSEISS INVENTARIANTE: IRENE JUNQUEIRA ASSEIS Vistos etc. As partes apresentaram petitório informando que transigiram amigavelmente, requerendo a homologação e extinção do feito nos moldes do artigo 487, III alínea b do CPC. O acordo foi devidamente subscrito pelos patronos das partes, os quais possuem poderes para transigirem e fazer acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Comunique-se a central de praceamento. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado pelas partes. P. R. I. Renunciado o prazo recursal, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, onde deverá aguardar o cumprimento do acordo, ficando isento do recolhimento de custas de desarquivamento caso haja necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de descumprimento do acordo. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Definitivo
25/11/2024, 20:23
Expedição de documento
25/11/2024, 20:22
Expedição de documento
25/11/2024, 20:20
Trânsito em julgado
25/11/2024, 20:19
Ato ordinatório
25/11/2024, 20:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/11/2024, 19:27
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:19
Publicação
07/10/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: EMPRESA MILTON JOSE TESSAROLO (CATAVENTO-IND.E COM.LTDA) ESPÓLIO: MILTON JOSE TESSAROLO INVENTARIANTE: ALEXANDRE TESSAROLO Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando as partes para manifestar sobre o cálculo da contadoria, no prazo de 15 dias. Cuiabá - MT, 3 de outubro de 2024. Assinatura Eletrônica Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário(a) da Nona Vara Cível
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0024213-62.2003.8.11.0041 ESPÓLIO: HABIB ASSEISS INVENTARIANTE: IRENE JUNQUEIRA ASSEIS
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 20:13
Ato ordinatório
03/10/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:37
Expedição de documento
01/10/2024, 16:23
Recebimento
01/10/2024, 14:59
Documento
01/10/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:03
Documento
30/08/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:28
Ato ordinatório
05/07/2024, 14:46
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:10
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:43
Documento
28/05/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:49
Remessa (outros motivos)
24/05/2024, 09:38
Outras Decisões
23/05/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 16:35
Recebimento
23/05/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:58
Publicação
20/05/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0024213-62.2003.8.11.0041..
EXECUTADO: EMPRESA MILTON JOSE TESSAROLO (CATAVENTO-IND.E COM.LTDA) ESPÓLIO: MILTON JOSE TESSAROLO INVENTARIANTE: ALEXANDRE TESSAROLO
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: HABIB ASSEISS INVENTARIANTE: IRENE JUNQUEIRA ASSEIS Vistos etc. Embora o feito tramite a 21 anos, os executados não tecem uma linha sequer de como pretendem satisfazer o débito, nem indicam qual seria o patrimônio apto a satisfação do crédito. A penhora é de longa data e preclusa no feito. Por amor ao debate, colhe-se que a suposta doação indicada apenas no corrente ano, deu-se em 2007, depois do ajuizamento da ação, e não sendo dado alternativa a satisfação do crédito poder resultar em fraude processual, diante da ausência de indicação de bens apto a satisfação do crédito. Havendo bem do devedor, descabe penhora no rosto dos autos. Habilitação no bojo do inventário é faculdade do credor, e determino a sua intimação quanto ao interesse. Quanto a suposta venda de bem a terceiro, nada foi provado nos autos. Encaminhe-se o feito ao contador para o cálculo do crédito exequendo. Cumpra-se conforme determinado no feito. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0024213-62.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: HABIB ASSEISS
EXECUTADO: EMPRESA MILTON JOSE TESSAROLO (CATAVENTO-IND.E COM.LTDA) ESPÓLIO: MILTON JOSE TESSAROLO INVENTARIANTE: ALEXANDRE TESSAROLO
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Regularizada a representação processual das partes. Intime-se o exequente para que apresente a planilha atualizada do débito. Defiro o pedido do exequente e determino nova remessa do feito ao setor de praceamento. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:11
Expedição de documento
08/02/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 07:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:02
Ato ordinatório
31/10/2022, 18:01
Documento
31/10/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com vistas à realização dos atos preparatórios da Hasta Pública, intimo o Exequente para que deposite o valor das diligências ou ofereça os meios para a efetivação da Avaliação do imóvel penhorado localizado em Santo Antônio do Leverger, uma vez que a diligência anterior fora realizada pelo Oficial de Justiça, porém, restou infrutífera conforme consta na informação retro.
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento
21/10/2022, 16:55
Ato ordinatório
21/10/2022, 16:49
Decurso de Prazo
04/08/2022, 10:07
Decurso de Prazo
04/08/2022, 10:05
Decurso de Prazo
04/08/2022, 10:04
Publicação
13/07/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0024213-62.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: HABIB ASSEISS
EXECUTADO: EMPRESA MILTON JOSE TESSAROLO (CATAVENTO-IND.E COM.LTDA), MILTON JOSE TESSAROLO
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de execução que tramita a 19 anos, sem que a parte exequente consiga satisfazer o seu crédito. O Espólio do executado ao id n. 65801849, apresentou exceção de pré-executividade ao id n. 65801849, ao argumento de que o bem penhorado se trata de bem de família e é seu único bem. A resposta do exequente veio ao id n. 65801849. Pois bem. Inicialmente, diante do óbito do executado, e tendo o inventariante comparecido aos autos, proceda-se com a sucessão processual e regularização do polo passivo a fim de que passe a constar, Espólio de MILTON JOSE TESSAROLO, representado pelo inventariante ALEXANDRE TESSAROLO. O cabimento de objeção ou exceção de pré-executividade está diretamente ligado a questões de ordem pública, podendo ser alegada a ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade. Malgrado esta certeza, tanto a doutrina como a jurisprudência tem admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo. Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, pode o executado abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução, mas desde que acompanhados de provas pré-constituídas. O executado alega bem de família em relação ao bem penhorado e que se trata de único bem, contudo verifica-se das primeiras declarações apresentadas nos autos n. 0008623-45.2015.8.11.0002, do termo de inventariante, que foram listados uma quantidade significativa de imóveis pertencentes ao espólio, seja na capital, seja em chapada, propriedade rural ou mesmo imóvel comercial. O executado além de não tecer uma linha sequer de como pretende satisfazer a obrigação, limita-se a colacionar certidões negativas de CRI em nome do inventariante, que sequer é parte nos autos, não vindo aos as matrículas dos imóveis listados no inventário, que por certo omitiu. Posto isso, e sem mais delongas, havendo indícios de provas extraídos de simples consulta no PJE ao inventário 0008623-45.2015.811.0002, de inúmeros bens deixados pelo falecido/executado, e tendo esse faltado com a verdade em juízo, não colacionando prova pré-constituida do seu direito, rejeito a exceção de pré-executividade e aplico em desfavor do devedor multa pela litigância de má-fé que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. No mais, não havendo objeção das partes quanto a avaliação do bem penhorado, desde já a homologo, determino a remessa dos autos ao setor de praceamento local para aferição de datas e providências necessárias. Comunique-se o juízo do inventário, quanto ao envio dos bens penhorados ao leilão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal