Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001148-64.2021.8.11.0049 EXEQUENTE: VILSON LUIS RAMIRO, ROSANE MARIA DE BARROS RAMIRO EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA AGUIAR
DECISÃO
Vilson Luis Ramiro e outra requerem produção antecipada de provas, sob sigilo, para demonstrar que o imóvel de matrícula 7.438 não seria bem de família impenhorável. Indefiro o pedido. A questão da impenhorabilidade do bem já foi decidida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento n. 1029259-06.2024.8.11.0000, cujo acórdão transitou em julgado, reconhecendo que o imóvel é pequena propriedade rural trabalhada pela família, portanto impenhorável (art. 833, VIII, CPC e art. 5º, XXVI, CF) (id. 176433194). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Edição 204 do Juris em Teses (DJe 25/11/2022): "Decidida a questão da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990, não é permitido ao Judiciário, ao seu arbítrio, em razão da preclusão consumativa, proferir novo pronunciamento sobre a mesma matéria." A matéria está preclusa. Não há como rediscutir decisão transitada em julgado que reconheceu a impenhorabilidade do bem. Os fatos alegados pelos exequentes (arrendamento, residência no exterior, ausência do filho) deveriam ter sido demonstrados durante o agravo de instrumento. A produção de provas agora seria inútil, pois não pode modificar decisão já transitada em julgado. Assim, indefiro o pedido de produção antecipada de provas formulado em id. 212111433. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, devendo apresentar uma planilha atualizada do débito, indicar bens à penhora, ou, alternativamente, requerer a suspensão por ausência de bens. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, renove-se a conclusão para deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, data pelo sistema. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta