Decurso de Prazo15/04/2026, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “Artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias. ”08/04/2026, 00:00
Expedição de documento07/04/2026, 13:52
Decurso de Prazo13/03/2026, 02:47
Decurso de Prazo13/03/2026, 02:47
Decurso de Prazo12/03/2026, 16:37
Petição (Renúncia de mandato)02/03/2026, 17:40
Publicação13/02/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2026, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimo a parte autora, por influxo do art. 6 do CPC, para que distribua a Carta Precatória de Id. 200063416, na Comarca Deprecada e comprove nos autos a distribuição correlata, no prazo de 30 dias.12/02/2026, 00:00
Expedição de documento11/02/2026, 15:12
Ato ordinatório03/02/2026, 14:15
Decurso de Prazo20/11/2025, 02:36
Decurso de Prazo20/11/2025, 02:36
Publicação24/10/2025, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1002692-28.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDES UEMURA
EXECUTADO: NARLA MYKAELLE SILVA, MAGNA MATIAS DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARCELO FERNANDES UEMURA em face de NARLA MYKAELLE SILVA e MAGNA MATIAS DE OLIVEIRA. 2. A parte executada, em petição de Id. 187461084, requer a suspensão da exigibilidade do débito principal, com base em interpretação da sentença proferida nos Embargos à Execução apensos (autos n.º 1010930-36.2021.8.11.0004). 3. O exequente, por sua vez, na petição de Id. 193627061, contesta as alegações e reitera o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios, formulado no Id. 186286189. 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PRINCIPAL. 5. A alegação de que a sentença proferida nos Embargos à Execução (Id. 151746114) teria suspendido a exigibilidade do crédito exequendo não merece acolhimento. 6. A referida sentença julgou IMPROCEDENTES os embargos e condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em seguida, considerando que a embargante é beneficiária da justiça gratuita, foi determinado da seguinte forma: 7. A expressão referidas verbas refere-se exclusivamente aos ônus sucumbenciais decorrentes da improcedência dos embargos, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A decisão não alcançou nem modificou a obrigação principal consubstanciada na nota promissória que fundamenta esta execução. 8. Razão pela qual, não merece acolhimento o pedido de suspensão do feito. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 9. Ambas as partes formulam pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. 10. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, configura-se como um desvio do dever de lealdade e boa-fé, exigindo para sua caracterização a prova inequívoca do dolo processual, ou seja, da intenção maliciosa de prejudicar a parte adversa ou o andamento do feito. 11. Embora a interpretação equivocada da decisão judicial pelas executadas possa, em tese, configurar alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), verifica-se que se trata de erro técnico, não havendo elementos suficientes para caracterizar dolo processual. 12. No caso, o exequente busca, por diversos meios, a satisfação de seu crédito, o que é a finalidade precípua da execução. O executado, por sua vez, exerce seu direito de defesa, apontando vício que entende pertinente. Assim, a atuação das partes, até o presente momento, insere-se nos limites do exercício regular de seus direitos de ação e de defesa. 13. Contudo, em caso de reiteração de condutas que tumultuem o processo poderá ensejar a aplicação das sanções cabíveis. DO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. 14. O exequente, na petição de Id. 186286189, requer medidas expropriatórias necessárias ao prosseguimento da execução. 15. A Carta Precatória para penhora do veículo HONDAPOP100, placa MZI4075, foi devolvida pelo juízo deprecado em razão da ausência de recolhimento de custas (Id. 175152238). Considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita (Id. 51845040), nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, está isento do pagamento de custas para todos os atos processuais, inclusive os praticados por carta precatória. DISPOSITIVO: 16.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelas executadas no Id. 187461084. 17. INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé. 18. DEFIRO o pedido da parte exequente (Id. 186286189) e DETERMINO a expedição de nova Carta Precatória à Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, consignando-se o benefício da Justiça Gratuita, sendo isento do recolhimento de custas. 19. DEFIRO o pedido de inclusão no SERASAJUD, conforme previsão no art. 782, §3°, do CPC. 20. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento22/10/2025, 08:25
Outras Decisões22/10/2025, 08:25
Conclusão (para decisão)24/06/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))12/05/2025, 16:11
Decurso de Prazo09/05/2025, 10:13
Decurso de Prazo09/05/2025, 10:13
Publicação29/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “Artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias.”28/04/2025, 00:00
Expedição de documento25/04/2025, 15:40
Decurso de Prazo12/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo11/04/2025, 03:20
Publicação21/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar acerca do exposto pela requerida acostada sob Id.187461481, no prazo de 15 (quinze) dias.20/03/2025, 00:00
Expedição de documento19/03/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))18/03/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))07/03/2025, 16:18
Decurso de Prazo14/02/2025, 02:14
Publicação06/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte autora intimada não se manifestou nos autos, portanto, nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 da CNGC, impulsiono o processo para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (CINCO) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.05/02/2025, 00:00
Expedição de documento04/02/2025, 15:35
Decurso de Prazo01/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo01/02/2025, 02:05
Ato ordinatório31/01/2025, 14:42
Publicação11/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que a parte autora intimada não se manifestou nos autos, portanto, nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 da CNGC, impulsiono o processo para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.10/12/2024, 00:00
Expedição de documento09/12/2024, 14:33
Ato ordinatório11/11/2024, 12:49
Decurso de Prazo06/11/2024, 17:18
Publicação29/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando informação ID 168718380, INTIMO a parte exequente para que promova as diligências necessários na missiva encaminhada (TJRN n. 0804359-27.2023.8.20.5108 ) bem como para, querendo, pugnar o que entender de direito, no prazo de 05 dias.25/10/2024, 00:00
Expedição de documento24/10/2024, 16:51
Ato ordinatório11/09/2024, 13:56
Decurso de Prazo10/09/2024, 02:07
Publicação19/08/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar sob o id. 158498650, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.16/08/2024, 00:00
Expedição de documento15/08/2024, 12:52
Ato ordinatório10/06/2024, 17:27
Ato ordinatório04/06/2024, 13:36
Documento24/05/2024, 13:44
Ato ordinatório11/04/2024, 18:24
Ato ordinatório08/04/2024, 13:43
Ato ordinatório05/02/2024, 14:44
Ato ordinatório02/02/2024, 14:55
Ato ordinatório26/10/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))23/10/2023, 12:27
Decurso de Prazo21/10/2023, 05:07
Decurso de Prazo20/10/2023, 13:28
Ato ordinatório03/10/2023, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.25/09/2023, 00:00
Expedição de documento22/09/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))22/08/2023, 10:26
Ato ordinatório21/08/2023, 13:32
Ato ordinatório09/08/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))05/07/2023, 14:23
Decurso de Prazo05/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo05/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo05/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo28/06/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))15/06/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))05/06/2023, 14:59
Publicação05/06/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1002692-28.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDES UEMURA
EXECUTADO: NARLA MYKAELLE SILVA, MAGNA MATIAS DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MARCELO FERNANDES UEMURA em face de MAGNA MATIAS DE OLIVEIRA e NARLA MYKAELLE SILVA. A decisão anterior determinou a penhora online de bens via RENAJUD e SISBAJUD, tendo sido bloqueado um veículo HONDA/POP100 e R$774,45 em nome da executada Magna, além de R$30,41 em nome da executada Narla. 2. Após o bloqueio online efetuado na conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em nome de Magna Matias de Oliveira, sobreveio requerimento de desbloqueio com pedido de tutela de urgência (id. 110142612). A executada aduz a impenhorabilidade de valores bloqueados por estarem em conta poupança. 3. A medida de caráter liminar foi indeferida na decisão de ID. 110232189 ante a ausência de evidências. Na sequência, a executada reiterou o pedido de desbloqueio dos valores, defendendo a impenhorabilidade da verba, pois são valores provenientes de seu salário. 4. Ato contínuo, o exequente pugnou pela penhora e avaliação do veículo HONDA/POP100, de placa MZI4075, penhorado pelo sistema RENAJUD. 5. No mais, a executada pugnou pela suspensão processual do feito em razão do nascimento do seu filho, bem como o agendamento de audiência de conciliação para possivelmente firmarem um acordo. 6. É O RELATÓRIO. DECIDO. 7. No caso, a executada aduz que a quantia R$774,34 é impenhorável por ser oriunda de conta poupança. O novo Código de Processo Civil de 2015 elencou no art. 833 os bens considerados impenhoráveis. No caso em tela, destaca-se o inciso X que aduz: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” 8. No presente caso, extrai-se do extrato bancário acostado aos autos que a conta bancária sobre a qual incidiu a restrição no dia 13/02/2023 é a que a parte executada recebeu proventos de suas férias no dia 06/02/2023, depositado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Deste modo, demonstrado que a verba constrita possui caráter impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, é necessário o seu desbloqueio. DISPOSITIVO. 9. Consubstanciado na fundamentação supra, DEFIRO o pedido da parte executada, conforme o disposto no artigo 833, IV do CPC e DETERMINO o desbloqueio dos valores penhorado sob ID. 109800999 em favor da executada executado MAGNA MATIAS DE OLIVEIRA. Desse modo, INTIME-SE a executada para indicar os seus dados bancários para liberação dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, DEFIRO a expedição de alvará em seu favor. 10. Quanto ao pedido de penhora e avaliação do veículo, INTIME-SE a parte exequente para que apresente endereço onde os veículos possam ser localizados, bem como para indicar o fiel depositário dos bens e recolher as custas da diligência. 11. Após o cumprimento do item acima, desde já, DEFIRO, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos a ser cumprido pelo oficial de justiça. 12. No mais, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação porquanto não faz parte do procedimento executivo. 13. Por fim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos expropriatórios voltados à satisfação da dívida, sob pena de extinção. 14. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento01/06/2023, 10:55
Expedição de documento01/06/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))29/05/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)23/03/2023, 18:57
Decurso de Prazo22/03/2023, 01:47
Decurso de Prazo17/03/2023, 05:14
Decurso de Prazo17/03/2023, 05:14
Decurso de Prazo16/03/2023, 05:35
Decurso de Prazo16/03/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))01/03/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))27/02/2023, 22:56
Publicação23/02/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))22/02/2023, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/02/2023, 01:41
Ato ordinatório17/02/2023, 18:30
Publicação17/02/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/02/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1002692-28.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDES UEMURA
EXECUTADO: NARLA MYKAELLE SILVA, MAGNA MATIAS DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MARCELO FERNANDES UEMURA em face de MAGNA MATIAS DE OLIVEIRA e NARLA MYKAELLE SILVA. A decisão anterior determinou a penhora online de bens via RENAJUD e SISBAJUD, tendo sido bloqueado um veículo HONDA/POP100 e R$774,45 em nome da executada Magna, além de R$30,41 em nome da executada Narla. 2. No id. 108600194 as executadas pedem a extinção do feito em razão de suposto abandono processual e decurso de prazo na data de 25/11/2022 para o exequente dar prosseguimento aos atos expropriatórios. Ressaltam ainda que “foi requerido pela procuradora executada que o MM. Juízo suspendesse a execução por risco de decisão conflitante, devido aos EE apresentados, o que foi acatado. Nesse sentido, ID 101659555 – Decisão”. 3. Após o bloqueio online, sobreveio requerimento de desbloqueio com pedido de tutela de urgência (id. 110142612). A executada aduz a impenhorabilidade de valores bloqueados por estarem em conta poupança. 4. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 5. Inicialmente, verifica-se que o pedido de extinção do processo por abandono processual não merece prosperar. Isso porque o exequente se manifestou no id. 102539003, dia 27/10/2022, pugnando pelo bloqueio de ativos financeiros da executada pelo convênio SISBAJUD, de automóveis com o sistema RENAJUD e de bem imóveis pelo convênio CNIB. Ocorre que, por opção do exequente, a petição foi inserida no PJE na modalidade sigilosa, motivo pelo qual a executada não conseguiu visualizar a peça e acreditou ter decorrido o prazo sem manifestação. 6. Ressalta-se que embora a executada não tenha tido acesso à petição da parte contrária, não há irregularidade no bloqueio online efetivado nas contas das executadas, pois tal modalidade de penhora ocorre sem dar prévia ciência ao executado, conforme prevê o art. 854, do CPC: “Art. 854: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” 7. De igual modo, a alegação de que a execução está suspensa por decisão do Juízo também não merece prosperar. Conforme decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 1010930-36.2021.8.11.0004, no dia 16/12/2021, o feito foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo. O mesmo entendimento já foi exarado nos presentes autos, por meio da decisão de id. 101659555. Confira-se: “1. INDEFIRO o requerimento de id.96052620, com o objetivo de suspender a presente execução por risco de decisão conflitante com os autos n.1010930-36.2021.811.0004, porquanto que mencionado processo se trata dos embargos à execução distribuído por dependência a este feito executivo, inclusive, recebido sem atribuição de efeito suspensivo no dia 16/12/2021.” 8. Desta forma, nota-se o equívoco da executada ao afirmar na petição de id. 108600194 que “Ocorre que, após andamento processual, foi requerido pela procuradora executada que o MM. Juízo suspendesse a execução por risco de decisão conflitante, devido aos EE apresentados, o que foi acatado. Nesse sentido, ID 101659555 – Decisão”. 9. Sobre o assunto, o Código de Processo Civil dispõe no art. 77 alguns deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo. Ainda, o art. 80, II, do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Assim, ADVIRTO a executada que a formulação de nova manifestação acerca da existência de suspensão da execução, desprovida de fatos novos e argumentos jurídicos capazes de modificar o juízo de convencimento já externado, importará em sansão processual prevista no art.77, I, II, e art. 80, II e VI, todos do CPC. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 10. Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 11. No caso, a executada aduz que a quantia R$774,34 é impenhorável por ser oriunda de conta poupança. O novo Código de Processo Civil de 2015 elencou no art. 833 os bens considerados impenhoráveis. No caso em tela, destaca-se o inciso X que aduz: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” 12. Para comprovar o argumento, a autora colacionou o extrato de id. 110142633. Contudo, o documento apenas apresenta as movimentações financeiras do mês de fevereiro e não há qualquer registro de que a conta é de fato caderneta de poupança. 13. Além disso, a conta poupança deve ser entendida como aquela que se destina a garantir uma necessidade futura e incerta, em contrapartida, quando o capital é depositado em conta poupança e comumente movimentado para cobrir despesas e gastos pessoais do dia a dia, desaparece a característica primeira e torna-se legítima a constrição dos valores encontrados. 14. No extrato juntado pela executada, aparecem frequentes saques, débitos e compras em geral, totalizando 16 (dezesseis) débitos no lapso temporal de 13 (treze) dias, que por certo são indícios de desvirtuamento da natureza de conta-poupança para conta-corrente, caso a conta bloqueada realmente seja poupança. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de possibilitar a penhora de valores depositados em conta poupança, cuja movimentação financeira indica o seu desvirtuamento, capaz de transmudar a sua natureza para equivalente à conta corrente (STJ - AgInt no REsp: 1732092 PE 2018/0067061-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020). 15. Portanto, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido em razão da ausência de probabilidade do direito da autora. DISPOSITIVO: 16. DETERMINO a remoção do caráter sigiloso atribuído à petição de id. 102539003. 17. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. 18. INTIME-SE o exequente para, querendo, opor-se a manifestação do executado, no prazo de 05 (cinco) dias. 19. CADASTRE-SE a patrona da parte executada. 20. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento16/02/2023, 16:50
Expedição de documento16/02/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)16/02/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1002692-28.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDES UEMURA
EXECUTADO: NARLA MYKAELLE SILVA, MAGNA MATIAS DE OLIVEIRA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de RENAJUD (apenas transferência). 2. Ainda, DEFIRO o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome do executado, com base no artigo 835, CPC/2015. 3. PROCEDA-SE com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. 4. Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: - cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º, art.854, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 (cinco) dias. - não havendo constrição de valores, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 5. Vale registrar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a decretação da indisponibilidade de bens é admitida quando frustradas as demais tentativas de satisfação do débito. A propósito, eis os seguintes julgados: “Consulta à CNIB para a localização de bens penhoráveis – medida excepcional – diligências esgotadas e parcialmente infrutíferas. “1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB -, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário. 1.1. Com efeito, não se ocupa de plataforma para a localização de bens em demandas executivas privadas. 2. Excepcionalmente, o sistema CNIB, a depender da comprovação de que restou infrutífera a busca de bens do devedor, por meio de sistemas ao alcance do credor, não obstante ser ferramenta com propósito distinto, poderá ser usado com essa finalidade. 3. Por sua vez, o CPC, em seu art. 6º, consagra o princípio da cooperação, que acentua a indispensável colaboração dos sujeitos do processo, visando à obtenção do alcance da tutela jurisdicional efetiva e a razoável duração do processo. 4. No caso dos autos, restou comprovado que o credor, sem êxito, exauriu todos os meios que este dispõe para a localização de bens do devedor, em busca da satisfação de seu débito.” Acórdão 1357695, 07135173020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 3/8/2021. 6. O assunto também é objeto da súmula 560 do STJ. Confira-se: “Súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” 7. Considerando que até então houve somente a realização da presente pesquisa online, não configurando exceção à regra, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens da parte executada. 8. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Petição (Petição (outras))15/02/2023, 17:46
Expedição de documento15/02/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))31/01/2023, 10:54
Decurso de Prazo27/11/2022, 01:39
Decurso de Prazo22/11/2022, 01:14
Decurso de Prazo17/11/2022, 02:12
Decurso de Prazo17/11/2022, 02:11
Conclusão (para decisão)08/11/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))27/10/2022, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/10/2022, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1002692-28.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDES UEMURA
EXECUTADO: NARLA MYKAELLE SILVA, MAGNA MATIAS DE OLIVEIRA
Vistos. 1. INDEFIRO o requerimento de id.96052620, com o objetivo de suspender a presente execução por risco de decisão conflitante com os autos n.1010930-36.2021.811.0004, porquanto que mencionado processo se trata dos embargos à execução distribuído por dependência a este feito executivo, inclusive, recebido sem atribuição de efeito suspensivo no dia 16/12/2021. 2. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, pugnando pelos atos expropriatórios voltados à satisfação da dívida, sob pena de extinção. 3. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO19/10/2022, 00:00
Expedição de documento18/10/2022, 16:32
Expedição de documento18/10/2022, 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito18/10/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)17/10/2022, 17:31
Ato ordinatório30/09/2022, 14:43
Ato ordinatório27/09/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))26/09/2022, 13:21
Documento21/09/2022, 14:57
Ato ordinatório14/06/2022, 16:25
Ato ordinatório01/06/2022, 16:07
Decurso de Prazo25/05/2022, 13:47
Decurso de Prazo24/05/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))18/05/2022, 16:42
Publicação02/05/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2022, 02:17
Expedição de documento28/04/2022, 12:55
Mandado (não entregue ao destinatário)16/03/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))16/03/2022, 14:19
Expedição de documento08/03/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))18/02/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))18/02/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))18/02/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))18/02/2022, 17:18
Decurso de Prazo08/02/2022, 21:25
Petição (Petição (outras))07/02/2022, 13:46
Publicação31/01/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2022, 02:46
Expedição de documento27/01/2022, 09:54
Mandado (não entregue ao destinatário)13/08/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))13/08/2021, 17:20
Expedição de documento30/03/2021, 08:18
Despacho26/03/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)24/03/2021, 14:49
Documento (Petição (outras))24/03/2021, 14:49
Documento (Petição (outras))24/03/2021, 14:49
Recebimento24/03/2021, 14:17
Remessa (outros motivos)24/03/2021, 14:17
Distribuição (sorteio)24/03/2021, 14:16