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Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. Os aclaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame das questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento.
16/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2024 a 12 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2024 a 12 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
14/03/2024, 00:00
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Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECUSA DE PAGAMENTO DA SEGURADORA AO ARGUMENTO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO – BOLETIM DE ACIDENTE ELABORADO PELA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA – RECURSO DESPROVIDO. O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser desconstituído por provas robustas em sentido contrário, que não ocorreu no caso em tela
04/03/2024, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECUSA DE PAGAMENTO DA SEGURADORA AO ARGUMENTO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO – BOLETIM DE ACIDENTE ELABORADO PELA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA – RECURSO DESPROVIDO. O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser desconstituído por provas robustas em sentido contrário, que não ocorreu no caso em tela
04/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2024 a 01 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação de acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. Os aclaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame das questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento.
16/04/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2024 a 12 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2024 a 12 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECUSA DE PAGAMENTO DA SEGURADORA AO ARGUMENTO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO – BOLETIM DE ACIDENTE ELABORADO PELA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA – RECURSO DESPROVIDO. O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser desconstituído por provas robustas em sentido contrário, que não ocorreu no caso em tela
04/03/2024, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECUSA DE PAGAMENTO DA SEGURADORA AO ARGUMENTO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO – BOLETIM DE ACIDENTE ELABORADO PELA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA – RECURSO DESPROVIDO. O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser desconstituído por provas robustas em sentido contrário, que não ocorreu no caso em tela
04/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2024 a 01 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2024, 15:56
Petição (Contra-razões)
18/12/2023, 14:11
Decurso de Prazo
30/11/2023, 06:24
Publicação
28/11/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009056-37.2012.8.11.0040..
REQUERENTE: VALTER LOURENCO FUNKE DOS REIS
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos etc. Alvará de levantamento assinado nesta data. Remetam-se os autos ao E. TJMT. Cumpra-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 14:02
Documento
16/11/2023, 18:21
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 22:36
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:40
Publicação
03/10/2023, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0009056-37.2012.8.11.0040..
REQUERENTE: VALTER LOURENCO FUNKE DOS REIS
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por VALTER LOURENÇO FUNKE DOS REIS em face de AGRO MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A, todos qualificados nos autos. Relata a parte autora que, em maio de 2012, firmou apólice de seguro de veículo com a requerida, com vigência a partir de 16.05.2012. Informa que, no dia 04.08.2012, o veículo segurado se envolveu em um acidente, tendo resultado na perda total do bem. Segue narrando que ao após encaminhar a documentação necessária para segurado, a fim de obter o recebimento da indenização securitária, teve negado, indevidamente, seu pedido, com fundamento na cláusula 30 do contrato - Perda de Direitos, das Condições Gerais do contrato de seguro. Discorre sobre a ilegalidade da conduta da requerida e pugna pela procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária contratada, além dos danos extrapatrimonais suportados em face da conduta da seguradora. A inicial foi instruída com documentos de id. 129858129 - Pág. 13 e ss. Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça, id. 129858133 - Pág. 18. A requerida apresentou contestação, id. 129858133 - Pág. 21 e ss. Afirma que, conforme boletim de ocorrência lavrado no dia do sinistro, o condutor do veículo segurado, filho do contratante, estaria conduzindo o veículo sob influência de bebida alcoólica, tendo se recusado a realizar o exame de dosagem etílica, causa determinante para ocorrência do sinistro. Defende, portanto, a regularidade da decisão que indeferiu o pagamento da indenização securitária ao autor, porquanto em conformidade com o disposto nas condições gerais do contrato. Tece considerações sobre a legislação em que fundamenta suas alegações e refuta os pedidos indenizatórios. Ao final manifesta-se pela improcedência dos pedidos. Alternativamente, caso acolhida a pretensão inicial, impugna a alegação de perda total do veículo, já que o único orçamento apresentado foi feito à revelia da seguradora, bem como o valor da indenização postulada. Ainda, aponta a necessidade de entrega do salvado e transferência da propriedade livre e desembaraçada, além do desconto da franquia contratada. Impugnação à contestação, id. 129859202 - Pág. 11-13. Designada audiência de tentativa de conciliação, a qual resultou inexitosa, id. 129859202 - Pág. 20. Saneado o feito (id. 129859202 - Pág. 29-30). No petitório de id. 129859206 - Pág. 28-31, pondera a demandada acerca de necessidade, em caso de procedência do pedido, de que o pagamento da indenização seja feito em favor do BANCO BRADESCO, já que o veículo sinistrado estava alienado ao banco, empresa que efetivamente experimentou o prejuízo decorrente do sinistro e, se houver saldo remanescente, ao Segurado/Autor da presente ação. Durante a instrução foi realizada prova pericial, cujo laudo contesta em id. 129859211 - Pág. 14-37, tomado o depoimento pessoal do representante da requerida e ouvida uma testemunhas (id. 129866053 e ss). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, id. 129866074 e id. 129866079. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido Situando a questão, pretende a parte autora a condenação da demandada ao pagamento da indenização securitária decorrente da apólice de seguro firmada entre as partes, tendo em vista a negativa de pagamento, em que pese o sinistro envolvendo o veículo segurado. Por sua vez, defende a seguradora a regularidade da negativa, uma vez que o condutor do veículo estaria dirigindo sob a influência de bebida alcoolica, causa elencada no contrato entre aqueles que resultam na perda do direito de cobertura. Pois bem. A relação contratual entre as partes e a ocorrência do sinistro são temas incontroversos. Cinge-se, portanto, a discussão acerca da legitimidade ou não da negativa de cobertura pela requerida e os danos advindos da sua conduta, se for o caso. Conforme boletim de ocorrência policial lavrado no dia do sinistro que envolveu o veículo GM/CORSA HATCH MAXX, placas NUE-1203, objeto da apólice n° n°. 3355015275931, o condutor ANDERSON LUCAS DOS REIS, filho do autor, teria perdido a direção no trevo e colidido com a guia de centro da BR, situação que determinou a saída da pista e capotagem do veículo (id. 129858133 - Pág. 8-9). Consta, ainda, informação de que o condutor se negou a realizar o teste do etilômetro e foi autuado por dirigir sob influência de álcool. Acerca da matéria em discussão na presente demanda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, conforme precedente, no sentido de que e não haverá o dever da seguradora indenizar quando constatado que o condutor do veículo estava sob a influência de álcool e não ficou demonstrado que o acidente teria ocorrido independentemente do estado de embriaguez, como se observa dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. DANO MORAL. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de inexistir o dever da seguradora de indenizar quando constatado que o condutor do veículo estava sob a influência de álcool e não ficou demonstrado que o acidente teria ocorrido independentemente do estado de embriaguez. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 7. Agravo interno de fls. 1.974-1.982 (e-STJ) não conhecido. Agravo interno de fls. 1.956-1.964 (e-STJ) não provido. (AgInt no REsp n. 2.008.826/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. DANO MORAL. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido ao incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de inexistir o dever da seguradora indenizar quando constatado que o condutor do veículo estava sob a influência de álcool e não ficou demonstrado que o acidente teria ocorrido independentemente do estado de embriaguez. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 7. Agravo interno interposto às fls. 1.965-1.973 (e-STJ) não conhecido. Agravo interno de fls. 1.947-1.955 (e-STJ) não provido. (AgInt no REsp n. 2.008.826/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (FILHO). AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL. SINISTRO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. CULPA GRAVE DO SEGURADO. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor (filho do segurado) que estava em estado de embriaguez. 3. O art. 768 do Código Civil dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 4. A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). 5. O agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo). 6. A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Comprovação científica e estatística. 7. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito. 8. O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual, sobretudo se confiar o automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito Securitário, salvo-conduto para terceiros que queiram dirigir embriagados, o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade. 9. Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação. 10. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do Código Civil. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros). 11. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.039.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Logo, compete à seguradora o ônus da prova quanto ao estado de embriaguez do condutor, sendo que ao segurado cabe a prova de que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez. No caso em comento, a prova encartada aos autos mostra-se suficiente para comprovar a embriaguez do condutor, em que pese a ausência de exame etílico, o qual não foi realizado em razão da negativa do condutor, conforme constou no boletim de ocorrência policial. O policial Diogo Laurentino Costa e Sousa, responsável pela lavratura da ocorrência no dia do acidente, quando ouvido em juízo ratificou o ter da informação constante na ocorrência. Ressaltou que a informação acerca da condição de embriaguez decorre da observação realizada no momento, em especial a negativa na realização do exame etílico. Esclareceu que autuação do condutor foi em razão da negativa em realizar o exame e não pela embriaguez, atestada apenas em função das condições apuradas no local (id. 129866064). Por sua vez, o demandante nada trouxe aos autos que pudesse afastar a presunção de que o acidente teria ocorrido independentemente da condição do condutor, ônus que lhe incumbia. Assim, comprovada a embriaguez do condutor, mostra-se legítima a negativa da seguradora em realizar o pagamento da indenização securitária, nos termos da previsão contratual e do art. 768 do Código Civil. Prejudica, por conseguinte, a análise do pedido de compensação de danos morais, diante da ausência de ilicitude na conduta da requerida. Feitas essas considerações, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, pois beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I.C. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, o que deverá ser previamente CERTIFICADO nos autos, AO ARQUIVO, mediante as baixas e anotações pertinentes. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 17:00
Improcedência
29/09/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:24
Publicação
26/09/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que o processo n. 0009056-37.2012.8.11.0040 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema. Certifico, outrossim, que as partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação desta certidão, nos termos dos arts. 15 e 20 da aludida Portaria Conjunta.
25/09/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 15:08
Expedição de documento
22/09/2023, 15:07
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:59
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:58
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:58
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:57
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:56
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:56
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:54
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:53
Documento
22/09/2023, 14:52
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:51
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:51
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:50
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:50
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:49
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:49
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:48
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:48
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:47
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:46
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:46
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:45
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:45
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:44
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:44
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:43
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:36
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:35
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:35
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:33
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:29
Movimentação processual
22/09/2023, 14:27
Movimentação processual
22/09/2023, 14:27
Movimentação processual
22/09/2023, 14:27
Movimentação processual
22/09/2023, 14:27
Documento
22/09/2023, 14:27
Movimentação processual
22/09/2023, 14:27
Documento
22/09/2023, 14:26
Documento
22/09/2023, 14:26
Movimentação processual
22/09/2023, 14:26
Movimentação processual
22/09/2023, 14:26
Documento
22/09/2023, 14:26
Movimentação processual
22/09/2023, 14:26
Movimentação processual
22/09/2023, 14:26
Movimentação processual
22/09/2023, 14:25
Movimentação processual
22/09/2023, 14:25
Movimentação processual
22/09/2023, 14:25
Movimentação processual
22/09/2023, 14:25
Movimentação processual
22/09/2023, 14:24
Movimentação processual
22/09/2023, 14:24
Documento
22/09/2023, 14:24
Documento
22/09/2023, 14:24
Movimentação processual
22/09/2023, 14:24
Movimentação processual
22/09/2023, 14:23
Movimentação processual
22/09/2023, 14:23
Movimentação processual
22/09/2023, 14:23
Movimentação processual
22/09/2023, 14:23
Movimentação processual
22/09/2023, 14:23
Movimentação processual
22/09/2023, 14:22
Documento
22/09/2023, 13:17
Decurso de Prazo
12/08/2023, 07:16
Decurso de Prazo
12/08/2023, 07:16
Publicação
20/07/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009056-37.2012.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VALTER LOURENCO FUNKE DOS REIS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos etc. Restituo os autos em Cartório a fim de que seja regularizada a digitalização, devendo os atos processuais observar a ordem cronológica. Após, imediatamente conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se COM URGÊNCIA, visto tratar de processo incluído na Meta 2. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 18:45
Conclusão (para julgamento)
21/06/2023, 15:42
Decurso de Prazo
23/05/2023, 09:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
16/05/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:19
Decurso de Prazo
12/05/2023, 05:43
Decurso de Prazo
12/05/2023, 05:43
Decurso de Prazo
11/05/2023, 18:20
Decurso de Prazo
11/05/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 13:16
Publicação
06/05/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 01:27
Expedida/certificada
04/05/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009056-37.2012.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VALTER LOURENCO FUNKE DOS REIS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A Vistos etc. Diante da insistência das partes no depoimento pessoal da ré e na oitiva da testemunha arrolada, redesigno a presente solenidade para o dia 16/05/2023, às 13h:30min conforme link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTI0ODRlMmQtMDU1Yi00MWM2LWFiZTQtYzcwZDc0YzhiNmMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2271d4d909-e7c4-4cff-9cdd-ac91404f6560%22%7d. Determino à Secretaria da Vara que providencie a intimação pessoal da ré, bem como a requisição da testemunha arrolada (PRF lotado em Catalão/GO). Deverá ainda a Secretaria comunicar ao superior hierárquico acerca de sua ausência injustificada da testemunha à presente solenidade e, se for o caso, expedir mandado de condução coercitiva mediante expedição de carta precatório ao Juízo de Catalão/GO, onde a testemunha poderá ser inquirida na sala passiva, se houver. Os presentes saem intimados. Cumpra-se.
04/05/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
03/05/2023, 18:02
Expedição de documento
03/05/2023, 17:57
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
03/05/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 11:54
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:52
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:52
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
30/03/2023, 12:41
Publicação
27/03/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009056-37.2012.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VALTER LOURENCO FUNKE DOS REIS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A Vistos etc. Sem delongas, considerando que no dia 06/04/2023 será ponto facultativo, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de Maio de 2023, às 15h00min, a qual se realizará da modalidade virtual, através do aplicativo Teams, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTgxNDk3YzMtNGViMS00YzVlLTlhZjMtZDBiZmY4MDJhNGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2271d4d909-e7c4-4cff-9cdd-ac91404f6560%22%7d. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 14:21
Decurso de Prazo
16/03/2023, 09:15
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:17
Mandado
07/03/2023, 18:57
Mandado
06/03/2023, 15:33
Decurso de Prazo
10/02/2023, 19:48
Decurso de Prazo
10/02/2023, 19:48
Publicação
24/01/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009056-37.2012.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VALTER LOURENCO FUNKE DOS REIS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A Vistos etc. De pronto, diante da ausência de impugnação pelas partes, consoante certificado em id. 103035737, HOMOLOGO o laudo pericial acostado em id. 74990753. No mais, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento dos valores relativos aos honorários periciais. Por fim, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de Abril de 2022, às 14h00min, a qual será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, link: (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU3ODU3M2ItZjc1Yi00NzM2LWExYzYtMmFkZjU0ODI2MjYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2271d4d909-e7c4-4cff-9cdd-ac91404f6560%22%7d). FIXO o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 354, § 4º e 5º c.c. 450 e 455, todos do CPC. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.