Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002707-82.2023.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 61.885,16 ESPÉCIE: [Cheque, Exceção de Pré-executividade]->EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos.
Trata-se de embargos à execução apostos por CLAUDIOMIRO BOTTIN em face LUCIANO DA SILVA LINO, ambos devidamente qualificados nos autos, distribuído por dependência aos autos de nº 1002127-52.2023.8.11.0050, discutindo a execução de título extrajudicial, decorrente da emissão de 04 (quatros) cheques que totalizam o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em síntese, sustenta o embargante que foram emitidos 04 (quatro) cheques como pagamento por móveis adquiridos da empresa M. fortes Empreendimentos Ltda, que por sua vez teria repassado a Luciano da Silva Moura. Argumenta o embargante que surgiu um desacordo comercial devido á qualidade e quantidade dos móveis entregues, levando à sustação dos cheques em 24/03/2023 pelo motivo 21. Sustenta o embargante que tanto a empresa M. Fortes Empreendimentos LTDA quanto Luciano da Silva Moura tinham conhecimento do desacordo comercial e agiram de má-fé ao apresentar os cheques, e posteriormente ingressar com a execução. Diante disso, pugna preliminarmente pela ilegitimidade ativa do embargado, e ao final pela improcedência da ação principal. Os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo. ID: 128435806 Intimada, a parte embargada apresentou impugnação em ID 130101241. Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Fundamento. Decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas ex officio. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação. Assim, o feito encontra-se pronto para decisão e por reputar desnecessária produção de outras provas, além dos documentos já colacionados aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, do CPC). Neste sentido é o posicionamento do STJ, que aduz “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (REsp 2.832-RJ, STJ, 4ª. Turma) A embargante argumenta, inicialmente, pela ilegitimidade ativa da embargada em executar o título extrajudicial, alegando que os cheques foram originalmente destinados à empresa M.Fortes Empreendimentos Ltda e só poderiam ser transferidos à embargada por meio de endosso. Segundo a Lei Federal 7.357/85 que regula os cheques, quando estes são emitidos nominalmente para um beneficiário específico, só podem ser descontados por terceiros mediante endosso correspondente, como estabelecido nos artigos 17 e 19. Contudo, ao analisar os documentos do processo principal, observa-se que os cheques objeto da execução estão em nome do beneficiário/embargado Luciano da Silva Lino, não da suposta empresa M.Fortes Empreendimentos Ltda, e não há qualquer endosso que autorize a transferência para a embargada. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – CHEQUE NOMINAL – POSTERIOR ENDOSSO EM BRANCO – LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMITENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ – PAGAMENTO DEVIDO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. O portador de cheque, transmitido via endosso em branco detém legitimidade para a cobrança do título, consoante arts. 17, 20 e 22 da Lei nº 7.357/85. O cheque, por definição, é uma declaração unilateral, por meio da qual o emitente dá uma ordem de pagamento à vista, para que seja pago o valor ali descrito, ao portador ou a uma terceira pessoa, de maneira que se mostra patente a legitimidade do emitente da cártula para figurar no polo passivo da demanda movida pelo portador, terceiro de boa-fé, que recebeu o título por endosso. Inteligência arts. 13, 15 e 47, I, da Lei nº. 7357/85 Deveria a parte apelante, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não correu nos autos. Irrelevante a discussão acerca do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula na medida em que esta circulou. Art. 25 da Lei de Cheques. Improcedente alegação de cerceamento de defesa. Desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Ausência de pertinência e o mínimo indício de falsidade. Recurso improvido. Sentença mantida. Majoração dos honorários por conta do trabalho adicional na via recursal (art. 85, §§ 2º, 6º e 11 CPC). (TJ-MT - AC: 10220766520188110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - ENDOSSO EM BRANCO - LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR PARA PROMOVER A EXECUÇÃO - ART. 47 DA LEI N. 7.357/85. Nos termos do art. 20 da Lei n. 7.357/85, o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. O portador do cheque, que recebeu o título mediante endosso em branco, possui legitimidade ativa para promover a execução contra o emitente, ora apelante, conforme art. 47 da Lei do Cheque. (TJ-MG - AC: 10000191311265001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 01/03/0020, Data de Publicação: 03/03/2020) Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela embargante. Supera essa questão, no mérito, os pedidos são improcedentes. Nos presentes embargos à execução, o Embargante busca desconstituir a execução ajuizada pela embargada, sob o argumento de que não é devedora dos cheques emitidos, em razão de desacordo comercial da aquisição de móveis. Como é sabido, o cheque é título de crédito autônomo e abstrato e a dívida nela representada goza da presunção de liquidez e certeza. Além disso, o portador da cártula pode exercer o direito nela inscrito, independentemente das outras obrigações que o antecederam em razão do princípio da abstração (título não causal). As teses alegadas pela embargante não merecem guarida, considerando o próprio conceito de título de crédito aceito unanimemente pelos doutrinadores dado por Cesare Vivante, que o define como “o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”. São características dos títulos de crédito: 1) cartularidade – necessidade da apresentação do documento original (cártula) para o exercício do direito; 2) literalidade – somente o que está escrito no título possui validade; 3) autonomia – as obrigações originárias do título são autônomas, sendo que cada obrigação posterior não depende da anterior para ter validade. Assim, como se vê, o cheque é titulo de crédito com a feição característica de documento hábil ao exercício do direito autônomo pelo valor que nele contem; é ordem de pagamento a vista e exigível de pronto, desde sua emissão. Desta feita, a alegação de descumprimento obrigacional pela embargada não tem o condão de afastar os atributos dos cheques excutidos, pois o cheque, nos termos do artigo 13 da Lei n. 7.357/85, representa obrigação autônoma e independente, ou seja, a partir do momento de sua emissão, desvincula-se totalmente do negócio jurídico originário, de modo que a abstração, a autonomia e a literalidade desse título só podem ser questionadas diante de prova solene, capaz de abalar a presunção de veracidade que o título encerra, o que não ocorre nos presentes autos. É sabido que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dos incisos I e II do Art. 373 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a argumentação do embargante sobre a má-fé do embargado não foi sustentada por elementos convincentes. Além disso, a embargante alegou de forma geral a existência de um desacordo comercial que teria levado à suspensão dos cheques, mas não apresentou provas do descumprimento do acordo ou da notificação/informação ao beneficiário do cheque. ID: 127453151 Portanto, é importante respeitar a abstração e autonomia dos cheques, significando que a discussão sobre a relação jurídica subjacente à emissão do cheque só é permitida se houver fortes indícios de que a obrigação foi estabelecida de forma ilegal ou se houve má-fé por parte do possuidor do título, o que não foi comprovado neste caso específico. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUES – EMBARGOS A EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DESACORDO COMERCIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO – RECURSO DESPROVIDO. Não comprovada a existência de desacordo comercial a justificar que o cheque seja sustado, não há que se falar em inexigibilidade do título extrajudicial, dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1015795-71.2022.8.11.0003, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2024) “grifo” "APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CHEQUE – CAUSA DEBENDI – TERCEIRO DE BOA-FÉ - EXCEÇÕES PESSOAIS – I - Reconhecido que o cheque é título não causal, sendo o fato gerador da obrigação à emissão da cártula, e o fundamento da ação, o inadimplemento daquela – Possibilidade, entretanto, da discussão acerca da causa debendi, caso o devedor demonstre cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito – II - Contra credor terceiro de boa-fé, não cabe alegação de exceções pessoais, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85 – Não demonstrada a má-fé do portador do título prevalece a boa-fé do possuidor - Alegação de que o título fora emitido em favor de terceiro, sendo o cheque sustado por desacordo comercial – Título passível de circulação - Ausente prova da má-fé da apelante ao receber o título, deve a apelada honrar com o pagamento da cártula – Negócio jurídico que deu origem ao título, firmado com terceiro que em nada afeta a relação entre o emitente do cheque e o terceiro possuidor de boa-fé – Devedora que não nega a emissão da cártula – Ausência de comprovação de que o negócio jurídico, que gerou a emissão do cheque, não foi integralmente cumprido pela credora originária - Precedentes do E. TJSP – Julgamento anterior dado no mesmo sentido por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado, nos embargos à execução opostos pela apelada, em face da ação de execução movida pela apelante, onde se discutia o mesmo título objeto desta ação – Débito, ademais, já quitado na referida ação de execução - Ação declaratória improcedente – Sentença reformada - Inversão do ônus da sucumbência – III - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios em favor da apelante, para R$1.300,00 – Apelo provido". (TJ-SP - AC: 10105076420148260114 SP 1010507-64.2014.8.26.0114, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/04/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019) “grifo” Desta forma, diante da exigência do cheque pelo beneficiário, cabe à embargante unicamente saldar a dívida e, se necessário, buscar reparação por meio de uma ação contra a suposta empresa mencionada. Assim sendo, sem a clara comprovação do desacordo comercial ou do descumprimento contratual, o título executivo deve ser considerado válido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, determinando o prosseguimento da execução em apenso, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte Embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) para o patrono da Embargada, sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. Por fim, na hipótese de interposição de recurso de apelação ou apelação adesiva, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, processe-se conforme §§1º e 3º do art.1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Translada-se cópia da presente sentença para aos autos de execução n. 1002127-52.2023.8.11.0050. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito