Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO
SENTENÇA
Processo: 1000812-17.2022.8.11.0052..
REQUERENTE: CELSO AREDES TAVARES
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de averbamento de tempo de serviço em escola técnica (id – 91399952). O requerente informa que é oficial de justiça na Comarca de Rio Branco MT e em meados de 2020 recebeu a informação de que alguns colegas haviam conseguido averbar o tempo de serviço em escola técnica para fins de aposentadoria, realizou requerimento administrativo junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, solicitando a referida averbação, já que frequentara como aluno aprendiz no curso de técnico em agropecuária, junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (Campus de São Vicente) nos anos de 1982,1983 e 1984, conforme certidão em anexo. A desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, indeferiu o pedido, sob o argumento de que o TCE MT considera como insuficiente a remuneração indireta para comprovar tal vinculo. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso no id – 120701467 manifesta preliminarmente pela ilegitimidade passiva – Tendo em vista que o órgão não tem legitimidade passiva para atuar processualmente. Assim assinalá as decisões dos tribunais pátrios. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. 1. O Tribunal de Contas dos Municípios é órgão integrante do Estado de Goiás e não possui personalidade jurídica (eis que é mero órgão auxiliar), mas apenas judiciária, somente podendo estar em juízo excepcionalmente, quando na defesa de suas prerrogativas e direitos subjetivos que lhes são próprios, o que não é o caso. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do apelante, mister a anulação dos atos processuais a partir da citação do TCM-GO, determinando-se a citação do ente estatal para responder aos termos da demanda, por ser este o detentor de personalidade jurídica. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - APL: 01190963820178090082, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) Neste sentido declaro a ilegitimidade passiva do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Não há nos autos contestação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. No Mérito
Trata-se de demanda na qual, o reclamante, oficial de justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, postula a condenação da reclamada a averbar o tempo de serviço público prestado na condição de Aluno Aprendiz na Escola Agrícola São Vicente, no período de 1982,1983 e 1984. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso denegou o referido pedido sob a alegação de remuneração indireta é insuficiente para comprovar o vínculo e a remuneração, alega que não restou comprovada a contraprestação de pecúnia ao autor durante a prestação do ofício de aprendiz, o qeu se reputa necessário, segundo a recorrente. Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n. º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n. º 3.552/59. É o que se observa dos arrestos a seguir transcritos: PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. (...) Restando caracterizado que o aluno-aprendiz é aquele estudante de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. ( REsp 585.511/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 05.04.2004). PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU. (REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004). APOSENTADORIA. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. 1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento. 2. Pacífico que para haver o cômputo do tempo como aluno-aprendiz, mister prova de que o aluno prestava serviços à escola ou à sua mantenedora, ou seja, recebia alguma retribuição/ remuneração à conta do orçamento da União. 3. Nos dizeres do STJ: Consoante a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União". AgRg no REsp 1213358, Relator (a) Ministra SUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2016. (TRF4R., AC nº 500266640.2015.404.7201, 3ª Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, j. 04/07/2017) Depreende-se, pois, que a jurisprudência entende ser possível a contagem de serviço ao aluno-aprendiz desde que preenchidas determinadas condições. Para tanto, faz-se mister uma clara distinção entre aluno-aprendiz e empregado-aprendiz. O empregado-aprendiz, sujeito da proteção legal, é o que recebe formação profissional na própria empresa, ou em escola vinculada a ela, cuja tutela resulta da própria relação de emprego que lhe é inerente. Na qualidade de empregado, tem sua condição de aprendiz dirigida a uma proficiência pessoal no interesse de seu empregador, por este sustentado, com todos os direitos oriundos das leis trabalhistas e previdenciárias, estando o curso de aprendizado inserido no expediente de trabalho. Por outro lado, o aluno-aprendiz aprende trabalhando em Escola Técnica, mantida pelo Governo, durante todo o curso, recebendo ou não pecúnia à conta do Orçamento e/ou salário indireto representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico, alojamento, e, em determinados casos, retribuição por serviços prestados a terceiros. Deduz-se, pois, que podem ser equiparados aos empregados-aprendizes para fins de contagem de tempo de serviço aqueles alunos-aprendizes cujo trabalho seja remunerado especificamente, caracterizando esta retribuição ao trabalho efetuado a relação empregatícia ensejadora do direito previdenciário pleiteado. Nesse sentido, de que a retribuição pecuniária pode ser de forma indireta, precedente: PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO. 1. Sendo a parcela de renda auferida com a execução de trabalhos espécie de retribuição pecuniária, ainda que indireta, tem-se que deve ser reconhecido o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz. (TRF4R., AC nº 001867632.2014.404.9999, 6 ª Turma, Reltora VÂnia Hack de Almeida, j. 10/08/2016)
No caso vertente, o autor trouxe aos autos, para comprovar o tempo de serviço como aluno-aprendiz, no período assinalado, Certidão de Tempo de Aluno-Aprendiz, emitida pela instituição ao qual cursou. Tenho que tal documento é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos acima referidos para a averbação. Assim,
diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE, os pedidos elencados na inicial, determinando ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso que se proceda a averbação de tempo de serviço ao requerente, conforme pleiteado na inicial EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Dr. Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco – MT; 24 de agosto de 2023. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito