Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP, ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA POLO
EXECUTADO: TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA CERTIDÃO Certifico conforme autorizada pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e pelo Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias (id.210222606), conforme decisão id.206203701, item.31. Sinop-MT, 10 de outubro de 2025 Aricelma Lúcia da Silva Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1009066-61.2020.8.11.0015 POLO
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP, ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA POLO
EXECUTADO: TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA CERTIDÃO Certifico conforme autorizada pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e pelo Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias (id.210222606), conforme decisão id.206203701, item.31. Sinop-MT, 10 de outubro de 2025 Aricelma Lúcia da Silva Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1009066-61.2020.8.11.0015 POLO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP, ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA POLO
EXECUTADO: TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA CERTIDÃO Certifico conforme autorizada pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e pelo Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias (id.210222606), conforme decisão id.206203701, item.31. Sinop-MT, 10 de outubro de 2025 Aricelma Lúcia da Silva Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1009066-61.2020.8.11.0015 POLO
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP, ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA POLO
EXECUTADO: TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA CERTIDÃO Certifico conforme autorizada pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e pelo Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias (id.210222606), conforme decisão id.206203701, item.31. Sinop-MT, 10 de outubro de 2025 Aricelma Lúcia da Silva Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1009066-61.2020.8.11.0015 POLO
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:58
Ato ordinatório
10/10/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:53
Recebimento
02/10/2025, 21:17
Remessa
02/10/2025, 21:17
Documento (Certidão)
02/10/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:41
Publicação
02/09/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:20
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1009066-61.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP, ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA
EXECUTADO: TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que Rosul Distribuidora de Autopeças Ltda. move em face de Transportadora Batista Duarte Ltda. Na petição do id. 175452655 a parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição em razão da não citação em tempo hábil. Alega que as duplicatas venceram em 06/03/2019, 11/03/2019 e 30/04/2019; que a ação foi proposta em 13/07/2020, dentro do trintídio legal, contudo a citação somente ocorreu em 23/07/2024 em razão das omissões da parte exequente, ensejando a prescrição, nos moldes do art. 240, § 2º do CPC. Defende a existência de excesso de execução em razão da prática de usura abusiva pela exequente, o qual atualizou o débito pelo índice IGP-M, com acréscimo de multa de 2% e juros de 6% ao mês. Afirma que a abusividade foi reconhecida posteriormente pela exequente, o qual atualizou o débito pelo índice INPC e aplicou juros de mora de 1% ao mês, além de excluir a multa. Alega que mesmo assim a exequente “manteve o cálculo excessivo, considerando o valor original das notas fiscais como base para o cálculo de correção monetária e juros, em vez de realizar uma atualização desde a origem do crédito com os critérios corretos”. Ao final postulou o reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de excesso de execução. Além disso, requereu a fixação de honorários. Contrarrazões no id. 195282193. DECIDO. 1. A exceção de pré-executividade é instituto de natureza jurídica de defesa do devedor no processo executivo, com fundamento legal nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. Vê-se, pois, que a forma de defesa utilizada pela executada tem cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias. 3. Insta salientar que a exceção de pré-executividade não tem o escopo de substituir os embargos do devedor, nem fornecer expediente temerário, uma vez que não se pode conceber a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas em sede de outra ação que não os embargos à execução, mas apontar os vícios que afastam eventual pretensão. 4. O STJ firmou entendimento de que o cabimento da exceção de pré-executividade depende do preenchimento de requisito de ordem material (a matéria ser suscetível de ser conhecida de ofício) e de requisito de ordem formal (ausência de necessidade de dilação probatória). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, podendo ser recebidos como agravo regimental, em prestigio ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Na espécie, o Tribunal de origem expressou entendimento de que "a apreciação da lide posta a desate, neste momento, deve se cingir à análise da pertinência subjetiva da demanda, relegando-se a apuração da existência de responsabilidade a eventuais embargos à execução, por se tratar de matéria fática de fundo, sujeita à instrução probatória". 4. A revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo fático-probatório do processado, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.385 - SP (2010/0193585-7) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Julgamento: 16/04/2013 PRIMEIRA TURMA) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos como agravo regimental dado seu caráter manifestamente infringente. 2. A pacífica jurisprudência do STJ consigna o cabimento do incidente de exceção de pré-executividade para arguição de vícios em ação de execução, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo juiz e prescinda de dilação probatória. Precedentes. 3. O Tribunal de origem dispôs, no acórdão recorrido, que a discussões pretendidas - suspensão da execução, não cabimento da multa do artigo 475-J do CPC ou a concessão da assistência judiciária - por meio de exceção, na espécie, reclamavam dilação probatória para a solução das controvérsias, não se enquadrando, portanto, nos requisitos exigidos para o acolhimento do incidente de pré-executividade. 3. Em sua petição recursal, o recorrente discorreu tese não impugnativa de tal fundamentação, o que configura argumentação deficiente a atrair o teor da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.” (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 269.481 - SP (2012/0261175-2) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Julgamento: 12/04/2013 QUARTA TURMA) 5. Conforme dispõe o art. 487, II, do CPC, “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”. 6. Portanto, é nítida a admissibilidade da exceção de pré executividade quanto à tese de prescrição. 7. Conforme dispõe o art. 240, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. 8. Considerando que os títulos que embasam a exordial são duplicatas, o prazo prescricional é de três anos (art. 18, I da Lei nº 5.474 /68). 9. É incontroverso que a ação foi proposta dentro do trintídio legal. Contudo, a parte executada alega que somente foi citada mais de quatro anos após a propositura da ação, de modo que a prescrição não foi interrompida na forma do art. 240 do CPC. 10. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial foi recebida em 22/07/2020 (id. 35286908); que a parte exequente informou novo endereço para citação no mesmo dia (id. 35301973); que a parte exequente foi intimada para recolher as custas para a diligência de citação em 23/07/2020 (id. 35359553) e o fez em 29/07/2020 (id. 35641584). 11. A carta precatória de citação foi expedida e encaminhada ao juízo deprecado (id. 35662371/35677875); em 27/04/2021 foi expedido ofício ao juízo deprecado solicitando informações acerca do cumprimento da missiva (id. 54305446); em 13/12/2021 um auxiliar judiciário do juízo deprecado encaminhou apenas a cópia do despacho inicial da missiva (ids. 72501024/72501032). 12. Diante disso, foi expedido ofício ao juízo deprecado reiterando o pedido de informações (id. 72508602); em 10/02/2022 foi certificado que o juízo deprecado não prestou informações (id. 75445721); diante disso, o pedido de informações foi encaminhado por e-mail (id. 75445734); em 21/09/2022, novamente foram solicitadas informações via malote digital (id. 95755535/96816453) e não houve resposta. 13. Em 19/06/2023 a parte exequente compareceu aos autos informando novos endereços e contatos eletrônicos para a citação (id. 120846270). 14. Intimada para recolher a guia para a diligência (id. 120930120), a parte exequente prontamente realizou o pagamento (id. 121241678/121241680); em 11/07/2023 a parte exequente reiterou o pedido de citação eletrônica (id. 122922076). 15. Foi expedido mandado de citação eletrônica, o qual restou infrutífero (ids. 123360966/124472064). 16. Na sequência, a parte exequente postulou a busca de endereços por meio dos sistemas de informação (id. 125942907), cujo pedido foi deferido pela decisão de id. 132487406. 17. No id. 134841279 a parte exequente consignou que os endereços obtidos pelos sistemas de informação eram insuficientes por falta de dados e postulou a expedição de carta de citação apenas para o endereço situado em Maringá-PR (id. 134841279), reiterando o pedido na petição de id. 136139542. 18. No id. 142047965 a parte exequente postulou a expedição de nova carta precatória para a citação; logo em seguida a parte exequente informou novo endereço para citação (id. 142158381), no qual finalmente a parte executada foi citada (id. 143902477). 19. Como visto, a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes ao serviço judiciário, sobretudo do juízo deprecado, o qual até hoje não prestou informações acerca da missiva. 20. Além disso, depreende-se que a parte exequente foi diligente ao informar endereços, postular as diligências cabíveis e efetuar o recolhimento das custas, tomando todas as providências necessárias para realizar a citação, cujo ato demorou, repito, em razão do serviço judiciário. 21. Assim, com fundamento no art. 240, § 3º do CPC, rejeito a tese de prescrição. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR – PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS – ART. 206, § 5º DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO – DEMORA NA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO REQUERENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e peculiaridades não imputáveis ao autor, afasta a declaração de prescrição (Art. 240, § 3º do CPC/15 e Súmula n. 106 do STJ). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001055-84.2017.8.11.0003, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) 22. Com relação à alegação de excesso de execução, o art. 917, III do CPC dispõe que “Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções”. 23. Contudo, no caso dos autos, depreende-se que a parte executada não opôs embargos à execução. 24. Conforme precedentes do STJ, embora a temática das nulidades possa ser reconhecida de imediato pelo Magistrado, a controvérsia dos autos – excesso de execução – afigura-se complexa, desafiando dilação probatória em momento apropriado, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 25. Deveria a parte executada ter se insurgido contra eventual excesso de execução por meio de embargos à execução, cujo prazo deixou transcorrer. 26. À toda evidência, a parte executada pretende utilizar a exceção de pré-executividade para fazer as vezes de embargos à execução, o que é vedado. 27. Assim, diante da necessidade de dilação probatória não conheço da exceção de pré executividade no que se refere ao excesso de execução. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA NA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRECLUSÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. Conforme precedentes do STJ, embora a temática das nulidades possa ser reconhecida de imediato pelo Magistrado, a controvérsia dos autos – excesso de execução – afigura-se complexa, desafiando dilação probatória em momento apropriado, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Deveria a parte recorrida ter se insurgido contra eventual excesso de execução por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo prazo deixou transcorrer. À toda evidência, o agravante pretende utilizar a exceção de pré-executividade para fazer as vezes de impugnação ao cumprimento de sentença, o que é vedado. Recurso desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14158973920248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 393 DO STJ - DECISÃO MANTIDA. De acordo com a Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora o excesso de execução constitua matéria de ordem pública, a necessidade de dilação probatória inviabiliza o seu reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16183214320248130000 1.0000.24.161831-3/001, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) 28. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré executividade apresentada no id. 175452655. 29. Ante a impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré executividade e a possibilidade da existência de excesso de execução, determino a remessa dos autos à contadoria a fim de que proceda a atualização do débito estampado nos títulos exequendos conforme os índices oficiais (correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, a partir do vencimento), cujo montante deverá ser acrescido dos honorários sucumbenciais fixados no item 1.1 da decisão de id. 35286908. 30. Atualize-se as custas e despesas processuais pelo índice INPC. 31. Em seguida, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias. 32. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannote Juiz de Direito em Substituição Legal
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:27
Outras Decisões
29/08/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 08:51
Decurso de Prazo
28/05/2025, 13:16
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:01
Publicação
05/05/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1009066-61.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP, ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA
EXECUTADO: TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA
Vistos etc. 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré executividade apresentada no id. 175452655, no prazo de quinze dias. 2. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP, ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA
EXECUTADO: TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA CERTIDÃO Certifico que, decorreu o prazo determinado na decisão id.35286908, sem que fosse apresentado comprovante de quitação do débito pela parte executada citada conforme id. 143902477. Certifico ainda que, conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO os advogados da parte exequente para que se manifeste nestes autos no prazo de quinze dias. Sinop-MT, 19 de abril de 2024 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1009066-61.2020.8.11.0015
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:49
Ato ordinatório
19/04/2024, 16:47
Decurso de Prazo
21/03/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
10/03/2024, 04:47
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:48
Publicação
30/01/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP, ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA POLO PASSIVO:EXECUTADO: TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) parte autora para que no prazo de quinze (15) dias, efetue o depósito do preparo da carta precatória id. 133536441, para o seu cumprimento. Sinop-MT, 27 de janeiro de 2024 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1009066-61.2020.8.11.0015 POLO ATIVO:
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 16:40
Ato ordinatório
27/01/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
21/12/2023, 06:58
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 04:14
Movimentação processual
23/11/2023, 15:45
Ato ordinatório
23/11/2023, 15:44
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP, ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA POLO PASSIVO:EXECUTADO: TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o advogado do autor para que no prazo de quinze (15) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de busca e apreensão citação, conforme endereço informado na petição id 36657477. Sinop-MT, 12 de novembro de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1009066-61.2020.8.11.0015 POLO ATIVO:
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2023, 07:20
Ato ordinatório
06/11/2023, 10:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2023, 21:03
Ato ordinatório
03/11/2023, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1009066-61.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP, ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA
EXECUTADO: TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA
Vistos etc. 1. Considerando que o Sistema INFOSEG abrange a base de dados da Receita Federal, Senatran, CAGED, dentre vários outros, defiro o pedido de id. 125942907 e, por conseguinte, determino a busca de endereços da parte executada, por meio do referido sistema. 2. Localizado endereço diferente dos já diligenciados, determino a citação da executada, na pessoa do seu representante legal, pelo correio, com aviso de recebimento, caso a localidade seja atendida pelos correios, nos moldes da decisão inicial. 3. Expeçam-se cartas precatórias com a mesma finalidade para os endereços indicados no id. 120846270. 4. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito e informando a situação da carta precatória nº 0800588-55.2020.8.14.0115, encaminhada para a Comarca de Novo Progresso-PA, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 5. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:04
Mandado
19/07/2023, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:52
Publicação
21/06/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP, ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA
EXECUTADO: TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) exequente a juntar guia de diligência devidamente recolhida, no prazo de quinze dias. Sinop-MT, 19 de junho de 2023 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1009066-61.2020.8.11.0015