Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0021389-52.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE COTTON - KING LTDA, ALAIN ROBSON BORGES, JAIR ANTONIO DE ALMEIDA, JOAO BATISTA DE ALMEIDA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de COTTON - KING LTDA, ALAIN ROBSON BORGES, JAIR ANTONIO DE ALMEIDA e JOAO BATISTA DE ALMEIDA, objetivando o recebimento de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 364.303.563 (Cheque Ouro Empresarial), emitida em 08/01/2008, no valor original de R$ 49.000,00. 2. No curso do processo, houve a notícia da decretação da falência da devedora principal (COTTON - KING LTDA), o que ensejou a suspensão do feito em relação à pessoa jurídica e a habilitação do crédito no juízo universal (id. 47064179 p. 39). O feito prosseguiu regularmente em relação aos avalistas, conforme autoriza a Súmula 581 do STJ (Id. 47064179 p. 44/45). 3. Posteriormente, operou-se a sucessão no polo ativo para ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ante a cessão de direitos creditórios devidamente comprovados nos autos (Id. 63064523 e 63034522). 4. Frustradas as tentativas de localização pessoal dos executados remanescentes, procedeu-se à citação por edital de ALAIN ROBSON BORGES, JAIR ANTONIO DE ALMEIDA e JOAO BATISTA DE ALMEIDA. 5. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária, foi nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO para atuar como Curadora Especial. 6. A Curadora Especial apresentou manifestação defensiva denominada "Contestação" (ID 206612111), arguindo, preliminarmente, o cabimento da defesa nos próprios autos da execução em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, tornando os fatos controvertidos e pugnando pela improcedência da pretensão executiva. 7. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação (ID 218765432), sustentando que a negativa geral não tem o condão de infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que aparelha a inicial. 8. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Defesa e da Instrumentalidade das Formas 9. Compulsando os autos, verifico que a Curadora Especial optou por apresentar peça defensiva (contestação) diretamente nos autos da execução, em vez de opor Embargos à Execução em autos apartados. 10. Embora o Código de Processo Civil estabeleça os embargos como a via cognitiva típica para a defesa do executado (art. 914, CPC), o caso em tela ostenta particularidade: a atuação da Defensoria Pública no múnus de Curadora Especial de réus citados por edital. 11. Nesta condição, a defesa limita-se, via de regra, à negativa geral, dada a impossibilidade de contato com os assistidos para a colheita de fatos específicos e provas de pagamento. Exigir o ajuizamento de ação autônoma de embargos apenas para protocolar uma negativa geral implicaria em formalismo excessivo, aumento injustificado de volume processual e potencial condenação do curatelado em novos honorários sucumbenciais, em manifesto prejuízo à parte que a lei visa proteger. 12. Assim, com esteio nos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e da economia processual, recebo a manifestação de ID 206612111 como defesa válida e passo ao exame do mérito, registrando que a ausência de autuação apartada não gera nulidade por ausência de prejuízo ao contraditório, que foi plenamente exercido pela exequente. Mérito 13. A execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário, título que, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, inciso XII, do CPC, constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. 14. A defesa apresentada pelo Curador Especial fundou-se exclusivamente na negativa geral, autorizada pelo parágrafo único do art. 341 do CPC. Tal prerrogativa afasta o ônus da impugnação específica e impede que os fatos narrados na inicial sejam tidos como incontroversos por presunção de veracidade (efeitos da revelia). 15. Todavia, é imperativo distinguir a eficácia da negativa geral no processo de conhecimento e na ação de execução. Na execução, a presunção de existência do débito não decorre do silêncio do réu, mas sim da literalidade e autonomia do título executivo que instrui a inicial. O título extrajudicial goza de presunção legal de veracidade quanto ao seu conteúdo (art. 783, CPC). 16. Nesse sentido, a negativa geral tem o condão de tornar os fatos controvertidos, mas não tem força para, por si só, desconstituir a higidez de um título executivo que preencha os requisitos formais de validade. Para obstar o prosseguimento da execução, competiria à defesa demonstrar algum vício na formação do título, a impenhorabilidade de bens ou a extinção da obrigação (pagamento, novação, prescrição), ônus do qual a Curadora não se desincumbiu — e nem poderia, dada a natureza da sua atuação. 17. A Cédula de Crédito Bancário apresentada (ID 47064179 - Págs. 30/36) está assinada pelos executados na qualidade de avalistas, assumindo responsabilidade solidária pelo débito. O demonstrativo de débito (ID 47064179 - Págs. 37/48) detalha a evolução da dívida, atendendo ao disposto no art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004. 18. Inexistindo qualquer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da exequente, e estando o título formalmente hígido, a rejeição da matéria defensiva é medida que se impõe. DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, REJEITO a defesa apresentada pelos executados ALAIN ROBSON BORGES, JAIR ANTONIO DE ALMEIDA e JOAO BATISTA DE ALMEIDA, via Curadoria Especial, e, por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento da execução em seus exatos termos. 20. Considerando que a defesa foi apresentada nos próprios autos da execução e restou rejeitada, não há fixação autônoma de honorários em sede de embargos (visto que estes não existiram formalmente), mantendo-se os honorários advocatícios fixados na decisão inicial da execução (art. 827, CPC). 21. Decorrido o prazo, voltem conclusos para o prosseguimento do feito e com as diligências para localização de ativos financeiros e bens penhoráveis, conforme requerido pela exequente. Intimem-se. Às providências. Cuiabá-MT, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito01/06/2026, 00:00
Expedida/certificada10/12/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2025, 16:37
Ato ordinatório10/12/2025, 16:37
Decurso de Prazo03/09/2025, 01:47
Decurso de Prazo03/09/2025, 00:56
Petição (Contestação)02/09/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))15/08/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2025, 16:49
Retificação de Classe Processual12/08/2025, 16:47
Publicação12/08/2025, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/08/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0021389-52.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: COTTON - KING LTDA, ALAIN ROBSON BORGES, JAIR ANTONIO DE ALMEIDA, JOAO BATISTA DE ALMEIDA
Vistos. 1. Nomeio curador especial aos executados, citados por edital, o ilustre representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 2. Após, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias e conclusos. 3. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2025, 16:49
Outras Decisões07/08/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)14/04/2025, 15:47
Decurso de Prazo26/07/2024, 02:05
Publicação17/06/2024, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/06/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0021389-52.2011.8.11.0041; Valor da causa: R$ 77.348,96; ESPÉCIE: [Contratos Bancários]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN Q 508, Conjunto "C", 2º andar, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 POLO PASSIVO: 1- Nome: ALAIN ROBSON BORGES - CPF: 690.718.371-49 2- Nome: JAIR ANTONIO DE ALMEIDA - CPF: 654.205.781-15 3- Nome: JOAO BATISTA DE ALMEIDA - CPF: 229.805.551-34 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0021389-52.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: COTTON - KING LTDA, ALAIN ROBSON BORGES, JAIR ANTONIO DE ALMEIDA, JOAO BATISTA DE ALMEIDA Y
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Prefacialmente cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão Id. 65253235: “proceda o Sr. Gestor a alteração do polo ativo para ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS”. Infere-se dos autos que na decisão Id. 47064179 - Pág. 39 a ação foi suspensa para que o exequente promovesse a habilitação de seu crédito perante o Juízo Universal. Na petição Id. 47064179 - Pág. 40 o Banco informou a habilitação do crédito perante o Juízo Universal, requerendo o prosseguimento da ação em face dos coobrigados. Por meio da petição Id. 47065348 - Págs. 34/36 comparece aos autos a massa falida da Cotton King Ltda por meio da administradora judicial pugnando pela extinção do feito com relação à empresa, haja vista a determinação legal de recebimento dos créditos no concurso de credores. Na decisão Id. 47065389 - Págs. 33/34 o Juízo da 7ª Vara Cível declinou da competência a uma das varas de Direito Bancário. Na petição Id. 63034522 a Ativos S/A comparece aos autos comprovando a cessão do contrato em tela. Desta feita, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para se manifestar acerca do pleito Id. 47065348 - Págs. 34/36, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, por verificar que até a presente data os executados não foram localizados para citação, em regular impulso oficial, procedo a pesquisa de endereços no sistema INFOJUD, ocasião em que obtive dois endereços ainda não diligenciados em relação aos executados Alain e João (extratos anexos). Assim, expeça-se mandado de citação do executado João, a ser cumprido no endereço: Rua 15, N. 40, Quadra 155, Bairro CPA IV, Cuiabá/MT. Para tanto, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para efetuar o pagamento da diligência em 15 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). No mais, expeça-se carta precatória de citação e demais atos com relação ao executado Alain, com prazo de 120 dias, a ser cumprida no endereço: Rua Belo Horizonte, N. 279, Bairro Brás, São Paulo/SP. Ato contínuo intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para recolher as custas de distribuição da missiva, bem como o montante relativo a diligência, comprovando nos autos mediante petição, no prazo de 10 dias, para posterior encaminhamento via malote digital, com fulcro no princípio da celeridade processual, tudo sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. Eu, JULLIA GABRIELY GONCALVES DA SILVA, digitei. CUIABÁ, 13 de junho de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0021389-52.2011.8.11.0041; Valor da causa: R$ 77.348,96; ESPÉCIE: [Contratos Bancários]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN Q 508, Conjunto "C", 2º andar, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 POLO PASSIVO: 1- Nome: ALAIN ROBSON BORGES - CPF: 690.718.371-49 2- Nome: JAIR ANTONIO DE ALMEIDA - CPF: 654.205.781-15 3- Nome: JOAO BATISTA DE ALMEIDA - CPF: 229.805.551-34 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0021389-52.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: COTTON - KING LTDA, ALAIN ROBSON BORGES, JAIR ANTONIO DE ALMEIDA, JOAO BATISTA DE ALMEIDA Y
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Prefacialmente cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão Id. 65253235: “proceda o Sr. Gestor a alteração do polo ativo para ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS”. Infere-se dos autos que na decisão Id. 47064179 - Pág. 39 a ação foi suspensa para que o exequente promovesse a habilitação de seu crédito perante o Juízo Universal. Na petição Id. 47064179 - Pág. 40 o Banco informou a habilitação do crédito perante o Juízo Universal, requerendo o prosseguimento da ação em face dos coobrigados. Por meio da petição Id. 47065348 - Págs. 34/36 comparece aos autos a massa falida da Cotton King Ltda por meio da administradora judicial pugnando pela extinção do feito com relação à empresa, haja vista a determinação legal de recebimento dos créditos no concurso de credores. Na decisão Id. 47065389 - Págs. 33/34 o Juízo da 7ª Vara Cível declinou da competência a uma das varas de Direito Bancário. Na petição Id. 63034522 a Ativos S/A comparece aos autos comprovando a cessão do contrato em tela. Desta feita, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para se manifestar acerca do pleito Id. 47065348 - Págs. 34/36, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, por verificar que até a presente data os executados não foram localizados para citação, em regular impulso oficial, procedo a pesquisa de endereços no sistema INFOJUD, ocasião em que obtive dois endereços ainda não diligenciados em relação aos executados Alain e João (extratos anexos). Assim, expeça-se mandado de citação do executado João, a ser cumprido no endereço: Rua 15, N. 40, Quadra 155, Bairro CPA IV, Cuiabá/MT. Para tanto, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para efetuar o pagamento da diligência em 15 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). No mais, expeça-se carta precatória de citação e demais atos com relação ao executado Alain, com prazo de 120 dias, a ser cumprida no endereço: Rua Belo Horizonte, N. 279, Bairro Brás, São Paulo/SP. Ato contínuo intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para recolher as custas de distribuição da missiva, bem como o montante relativo a diligência, comprovando nos autos mediante petição, no prazo de 10 dias, para posterior encaminhamento via malote digital, com fulcro no princípio da celeridade processual, tudo sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. Eu, JULLIA GABRIELY GONCALVES DA SILVA, digitei. CUIABÁ, 13 de junho de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2024, 15:47
Ato ordinatório13/06/2024, 15:47
Ato ordinatório13/06/2024, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário)14/12/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))14/12/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))14/12/2023, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)14/12/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))14/12/2023, 17:38
Expedição de documento (Mandado)16/11/2023, 16:10
Decurso de Prazo21/10/2023, 11:41
Decurso de Prazo21/10/2023, 05:07
Decurso de Prazo20/10/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))11/10/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))06/10/2023, 13:59
Publicação26/09/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Primeiramente, certifico que o endereço RUA BELO HORIZONTE, Nº 279, BRAS, SÃO PAULO–SP; CEP: 03052- 040, não poderá ser expedido o mandado de citação e demais atos, pois o endereço é do estado do SÃO PAULO-SP não podendo ser expedido por ser em outro estado. Diante disso, intimo a Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos NO ENDEREÇO: RUA SANTA TEREZINHA, Nº 1207, POÇÃO, CUIABVMT; CEP: 78015-280 (ID.127173498), COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 22 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2023, 15:25
Ato ordinatório22/09/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))25/08/2023, 12:31
Decurso de Prazo24/08/2023, 05:58
Publicação01/08/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO A carta precatória id. 124565234, numeração única 1007520-28.2023.8.26.0021 foi devolvida a este juízo deprecante em razão da desídia do Exequente conforme consta na decisão id. 124565234, pág. 133: "Vistos. Nada há a prover, pois Carta Precatória está extinta. Ulteriores pleitos deverão ser apresentados, se o caso, ao Juízo Deprecante. Eventual aditamento expedido pelo Juízo Deprecante deve ser encaminhado para estes autos, por simples petição intermediária, acompanhado de todos os documentos necessários para o cumprimento da deprecata, inclusive do integral e correto pagamento das custas (custas de distribuição; oficial de justiça e impressão) sob pena de não ser recebida. Intime-se". Desta feita, procedo a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nestes autos, dando o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção em razão de manifesto desinteresse, nos termos do artigo 485 do CPC.31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2023, 10:34
Ato ordinatório28/07/2023, 10:34
Ato ordinatório28/07/2023, 10:27
Documento (Carta)28/07/2023, 09:19
Decurso de Prazo30/06/2023, 04:21
Publicação22/06/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))21/06/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Inicialmente, junto o espelho da movimentação processual da carta precatória 1007520-28.2023.8.26.0021. Adiante, verifica-se que a cártula encontra-se paralisada por desídia do Exequente desde abril de 2023, e, portanto, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nestes autos que promoveu o devido andamento na carta precatória, sob pena de aplicação da multa disposta no artigo 77 do CPC.21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/06/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)20/06/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))10/04/2023, 13:01
Publicação04/04/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, TOMAR CIÊNCIA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, BEM COMO, PROMOVER TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS JUNTO À COMARCA DEPRECADA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA CÁRTULA. Cuiabá-MT, 31 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2023, 18:15
Ato ordinatório31/03/2023, 18:15
Ato ordinatório30/03/2023, 16:15
Mandado (não entregue ao destinatário)14/02/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))14/02/2023, 11:18
Expedição de documento (Carta precatória)02/02/2023, 18:16
Expedição de documento (Mandado)02/02/2023, 15:44
Decurso de Prazo02/02/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))13/12/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))06/12/2022, 15:18
Publicação18/11/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2022, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021389-52.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: COTTON - KING LTDA, ALAIN ROBSON BORGES, JAIR ANTONIO DE ALMEIDA, JOAO BATISTA DE ALMEIDA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Prefacialmente cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão Id. 65253235: “proceda o Sr. Gestor a alteração do polo ativo para ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS”. Infere-se dos autos que na decisão Id. 47064179 - Pág. 39 a ação foi suspensa para que o exequente promovesse a habilitação de seu crédito perante o Juízo Universal. Na petição Id. 47064179 - Pág. 40 o Banco informou a habilitação do crédito perante o Juízo Universal, requerendo o prosseguimento da ação em face dos coobrigados. Por meio da petição Id. 47065348 - Págs. 34/36 comparece aos autos a massa falida da Cotton King Ltda por meio da administradora judicial pugnando pela extinção do feito com relação à empresa, haja vista a determinação legal de recebimento dos créditos no concurso de credores. Na decisão Id. 47065389 - Págs. 33/34 o Juízo da 7ª Vara Cível declinou da competência a uma das varas de Direito Bancário. Na petição Id. 63034522 a Ativos S/A comparece aos autos comprovando a cessão do contrato em tela. Desta feita, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para se manifestar acerca do pleito Id. 47065348 - Págs. 34/36, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, por verificar que até a presente data os executados não foram localizados para citação, em regular impulso oficial, procedo a pesquisa de endereços no sistema INFOJUD, ocasião em que obtive dois endereços ainda não diligenciados em relação aos executados Alain e João (extratos anexos). Assim, expeça-se mandado de citação do executado João, a ser cumprido no endereço: Rua 15, N. 40, Quadra 155, Bairro CPA IV, Cuiabá/MT. Para tanto, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para efetuar o pagamento da diligência em 15 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). No mais, expeça-se carta precatória de citação e demais atos com relação ao executado Alain, com prazo de 120 dias, a ser cumprida no endereço: Rua Belo Horizonte, N. 279, Bairro Brás, São Paulo/SP. Ato contínuo intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para recolher as custas de distribuição da missiva, bem como o montante relativo a diligência, comprovando nos autos mediante petição, no prazo de 10 dias, para posterior encaminhamento via malote digital, com fulcro no princípio da celeridade processual, tudo sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)16/11/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)16/11/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)26/07/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))07/07/2022, 12:00
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))04/06/2022, 08:14
Movimentação processual16/05/2022, 16:20
Ato ordinatório16/05/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))29/11/2021, 13:15
Ato ordinatório08/11/2021, 18:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))03/11/2021, 17:34
Decurso de Prazo14/10/2021, 08:35
Decurso de Prazo14/10/2021, 08:35
Decurso de Prazo14/10/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))05/10/2021, 16:20
Publicação20/09/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2021, 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito16/09/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))13/08/2021, 16:47
Publicação29/01/2021, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2021, 20:44
Conclusão (para decisão)25/01/2021, 22:12
Recebimento25/01/2021, 22:11
Evolução da Classe Processual13/01/2021, 18:10
Ato ordinatório13/01/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2021, 16:38
Mudança de Classe Processual13/01/2021, 16:36
Remessa (outros motivos)13/01/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)11/01/2021, 13:56
Ato ordinatório04/12/2020, 17:41
Expedição de documento (Certidão)04/12/2020, 17:40
Redistribuição (sorteio; incompetência)04/12/2020, 17:39
Publicação22/09/2020, 14:26
Remessa (outros motivos)21/09/2020, 15:27
Recebimento21/09/2020, 15:26
Expedição de documento (Certidão)19/09/2020, 10:03
Incompetência18/09/2020, 19:32
Conclusão (para despacho)18/09/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))17/08/2020, 16:55
Publicação16/06/2020, 14:04
Expedição de documento (Certidão)11/06/2020, 10:28
Expedição de documento (Certidão)09/06/2020, 09:11
Publicação23/03/2020, 12:30
Expedição de documento (Certidão)20/03/2020, 10:14
Expedição de documento (Certidão)19/03/2020, 14:12
Documento (Ofício)19/03/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)18/03/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))28/02/2020, 16:36
Expedição de documento (Certidão)21/02/2020, 16:05
Publicação21/02/2020, 12:11
Expedição de documento (Ofício)20/02/2020, 14:16
Expedição de documento (Certidão)20/02/2020, 10:21
Entrega em carga/vista19/02/2020, 17:57
Mero expediente19/02/2020, 10:34
Conclusão (para despacho)31/05/2019, 10:15
Entrega em carga/vista06/03/2019, 16:49
Entrega em carga/vista06/03/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))06/03/2019, 14:33
Entrega em carga/vista01/03/2019, 13:14
Entrega em carga/vista28/02/2019, 13:43
Publicação22/02/2019, 08:05
Expedição de documento (Certidão)20/02/2019, 17:32
Expedição de documento (Certidão)19/02/2019, 15:17
Documento (Mandado)19/02/2019, 15:15
Expedição de documento (Certidão)12/02/2019, 10:08
Ato ordinatório28/01/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))17/01/2019, 18:44
Publicação19/12/2018, 12:20
Expedição de documento (Certidão)18/12/2018, 13:34
Expedição de documento (Certidão)17/12/2018, 15:12
Entrega em carga/vista17/12/2018, 14:48
Expedição de documento (Certidão)13/12/2018, 14:02
Expedição de documento (Certidão)13/12/2018, 13:20
Expedição de documento (Mandado)13/12/2018, 13:18
Entrega em carga/vista04/09/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))29/08/2018, 13:06
Entrega em carga/vista20/08/2018, 18:23
Entrega em carga/vista17/08/2018, 14:34
Publicação10/08/2018, 11:47
Expedição de documento (Certidão)09/08/2018, 11:07
Expedição de documento (Certidão)08/08/2018, 17:53
Documento (Mandado)08/08/2018, 17:51
Expedição de documento (Certidão)06/08/2018, 17:33
Ato ordinatório27/07/2018, 15:29
Publicação06/06/2018, 11:46
Expedição de documento (Certidão)05/06/2018, 11:03
Expedição de documento (Certidão)04/06/2018, 15:48
Expedição de documento (Mandado)08/05/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))25/04/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))20/04/2018, 14:50
Publicação12/04/2018, 12:19
Expedição de documento (Certidão)11/04/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))11/04/2018, 12:36
Documento (Mandado)27/03/2018, 13:02
Ato ordinatório26/03/2018, 16:11
Expedição de documento (Certidão)14/03/2018, 15:00
Documento (Mandado)14/03/2018, 14:16
Ato ordinatório02/03/2018, 15:01
Expedição de documento (Certidão)01/03/2018, 15:23
Ato ordinatório23/02/2018, 17:46
Ato ordinatório23/02/2018, 17:42
Ato ordinatório23/02/2018, 17:38
Expedição de documento (Mandado)06/02/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))05/02/2018, 17:08
Publicação23/01/2018, 13:03
Expedição de documento (Certidão)20/01/2018, 11:09
Ato ordinatório18/01/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))19/12/2017, 09:49
Publicação01/12/2017, 13:05
Expedição de documento (Certidão)30/11/2017, 10:00
Expedição de documento (Certidão)29/11/2017, 18:43
Entrega em carga/vista21/11/2017, 17:28
Entrega em carga/vista21/11/2017, 15:54
Entrega em carga/vista16/11/2017, 17:46
Expedição de documento (Certidão)16/11/2017, 08:36
Expedição de documento (Mandado)14/11/2017, 17:54
Publicação25/10/2017, 17:05
Entrega em carga/vista25/10/2017, 16:04
Entrega em carga/vista24/10/2017, 18:49
Expedição de documento (Certidão)24/10/2017, 10:01
Mero expediente23/10/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))08/08/2017, 17:49
Conclusão (para despacho)04/11/2016, 15:02
Petição (Petição (outras))23/09/2016, 16:52
Petição (Petição (outras))23/09/2016, 16:52
Expedição de documento (Certidão)24/06/2016, 18:14
Documento (Outros documentos)09/06/2016, 15:34
Expedição de documento (Carta)18/04/2016, 13:50
Expedição de documento (Certidão)07/04/2016, 17:35
Publicação28/03/2016, 13:00
Expedição de documento (Certidão)23/03/2016, 13:11
Entrega em carga/vista23/03/2016, 12:34
Outras Decisões23/03/2016, 10:24
Conclusão (para despacho)15/02/2016, 15:42
Petição (Petição (outras))20/10/2015, 13:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento29/09/2015, 12:07
Publicação16/09/2015, 13:01
Entrega em carga/vista15/09/2015, 12:08
Expedição de documento (Certidão)15/09/2015, 10:04
Outras Decisões11/09/2015, 16:07
Conclusão (para despacho)21/08/2015, 10:25
Petição (Petição (outras))22/07/2015, 13:22
Publicação17/06/2015, 13:00
Publicação17/06/2015, 13:00
Entrega em carga/vista16/06/2015, 13:05
Expedição de documento (Certidão)15/06/2015, 16:00
Mero expediente15/06/2015, 10:49
Conclusão (para despacho)15/06/2015, 10:47
Execução frustrada15/06/2015, 10:34
Conclusão (para despacho)13/06/2015, 15:40
Entrega em carga/vista30/04/2015, 17:14
Entrega em carga/vista30/04/2015, 16:46
Petição (Petição (outras))09/04/2015, 14:35
Publicação04/03/2015, 13:00
Expedição de documento (Certidão)03/03/2015, 10:03
Expedição de documento (Certidão)02/03/2015, 13:55
Documento (Mandado)02/03/2015, 13:52
Entrega em carga/vista30/01/2015, 18:38
Ato ordinatório30/01/2015, 15:15
Expedição de documento (Mandado)21/01/2015, 07:53
Expedição de documento (Mandado)21/01/2015, 07:53
Entrega em carga/vista20/01/2015, 13:23
Petição (Petição (outras))12/01/2015, 17:15
Petição (Petição (outras))26/11/2014, 12:46
Entrega em carga/vista03/11/2014, 16:35
Entrega em carga/vista30/10/2014, 17:50
Publicação23/10/2014, 13:00
Petição (Petição (outras))22/10/2014, 12:56
Expedição de documento (Certidão)22/10/2014, 10:06
Entrega em carga/vista22/10/2014, 08:42
Mero expediente21/10/2014, 16:33
Conclusão (para despacho)21/10/2014, 16:32
Petição (Petição (outras))10/10/2014, 11:03
Entrega em carga/vista10/10/2014, 11:00
Processo devolvido à Secretaria10/10/2014, 10:59
Conclusão (para despacho)21/02/2014, 17:11
Petição (Petição (outras))11/02/2014, 16:24
Publicação21/01/2014, 17:00
Expedição de documento (Certidão)18/01/2014, 13:00
Requisição de Informações17/01/2014, 13:46
Petição (Petição (outras))19/12/2013, 15:15
Petição (Petição (outras))18/11/2013, 15:35
Ato ordinatório05/11/2013, 10:29
Publicação31/10/2013, 17:00
Expedição de documento (Certidão)30/10/2013, 13:00
Ato ordinatório29/10/2013, 14:26
Requisição de Informações29/10/2013, 14:26
Ato ordinatório09/08/2013, 13:35
Entrega em carga/vista23/05/2013, 18:02
Mero expediente23/05/2013, 18:01
Conclusão (para despacho)23/05/2013, 18:00
Conclusão (para despacho)23/05/2013, 18:00
Remessa (outros motivos)25/04/2013, 17:40
Publicação12/12/2012, 13:37
Expedição de documento (Certidão)10/12/2012, 15:31
Remessa (outros motivos)10/12/2012, 10:06
Requisição de Informações10/12/2012, 09:16
Ato ordinatório07/12/2012, 13:23
Remessa (outros motivos)09/11/2012, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2012, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2012, 12:51
Expedição de documento (Mandado)18/04/2012, 17:15
Expedição de documento (Mandado)18/04/2012, 17:08
Ato ordinatório25/01/2012, 09:26
Ato ordinatório25/01/2012, 09:21
Entrega em carga/vista25/01/2012, 08:03
Mero expediente19/01/2012, 17:21
Entrega em carga/vista04/11/2011, 19:08
Conclusão (para despacho)18/10/2011, 14:21
Ato ordinatório18/10/2011, 14:20
Expedição de documento (Certidão)18/10/2011, 14:20
Ato ordinatório18/10/2011, 14:20
Expedição de documento (Certidão)18/10/2011, 14:19
Entrega em carga/vista18/10/2011, 14:19
Distribuição (sorteio)16/06/2011, 10:35