Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Nos termos do artigo 152, VI, do CPC, impulsiono o feito para que seja(m) intimada a parte(s) para se manifestar nos autos, considerando seu retorno do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu arquivamento. 2024-04-16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Nos termos do artigo 152, VI, do CPC, impulsiono o feito para que seja(m) intimada a parte(s) para se manifestar nos autos, considerando seu retorno do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu arquivamento. 2024-04-16
17/04/2024, 00:00
Definitivo
16/04/2024, 19:29
Expedição de documento
16/04/2024, 19:28
Reativação
16/04/2024, 19:25
Definitivo
15/03/2024, 16:43
Reativação
22/02/2024, 17:01
Documento
22/02/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc... Não havendo qualquer óbice legal, HOMOLOGO os termos do acordo firmado, no qual ficou disposta a liquidação total da obrigação discutida, conforme consta do ID. Num. 187859659, cujo objeto é a operação de crédito n. 40/02266-8 (atual n. 21/02266-6). Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil/2015, com a consequente baixa definitiva perante o Cartório Distribuidor. Intime-se. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Juízo “a quo”, para as devidas providências e posterior arquivamento. Cumpra-se. Des. Sebastião BARBOSA FARIAS Relator
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A situação que enseja a concessão de gratuidade da justiça se verifica pelos ganhos e gastos no dia a dia, os quais seria possível depreender que os gastos das despesas mensais a impeçam de pagar as custas, as despesas e os honorários do processo, o que não restou comprovado pelo Apelante.
Ante o exposto, concedo ao Apelante o prazo de 05 (cinco dias), para que comprove que está impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
25/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2023, 17:55
Decurso de Prazo
31/08/2023, 03:39
Petição (Contra-razões)
29/08/2023, 07:43
Publicação
10/08/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015. Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 16:17
Ato ordinatório
04/08/2023, 16:14
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:54
Publicação
11/07/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0001466-39.2020.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de “ação monitória” ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de PAULO SERGIO RIBEIRO DE FREITAS, ambos qualificados nos autos, com o objetivo de receber o valor atualizado representado pela CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA n. 40/02266-8 (id. 110481046), motivo pelo qual pugna pela expedição e mandado de pagamento e, ao final, pela sua conversão em mandado executivo. A inicial foi recebida (id. 58963750 - Pág. 39). A parte demandada apresentou embargos à monitória, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por não conter memória de cálculo que entende como correta. No mérito, alega que há excesso de cobrança, pois houve aditivo contratual com previsão da parcela que venceria em 2017 para 2025 (id. 87856442). A parte autora apresentou réplica (id. 90874037). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção e provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Primeiramente, a parte demandada defende a ausência de pressupostos processuais, uma vez que a inicial teria vindo desacompanhada de cédula legível e demonstrativos que evidenciassem a evolução do débito, contudo, os documentos em questão foram acostados ao feito, precisamente nos ids. 58963750 - Pág. 30/33 e 110481046, de modo que INDEFIRO a preliminar. Ainda, destaque-se que não há que se falar em aplicação ao caso dos autos do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, eis que a parte demandada celebrou a avença para angariar meios para o desempenho de seu objeto social, de modo que a relação jurídica de direito material subjacente não é de consumo, mas de insumo. Atente-se para o que ensina Toshio Mukai: “a pessoa jurídica só é consumidor, pela Lei, quando adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, não assim quando o faça na condição de empresário de bens e serviços, com a finalidade de intermediação ou mesmo como insumos ou matérias-primas para transformação ou aperfeiçoamento com fins lucrativos (com o fim de integrá-los ao processo de produção, transformação, comercialização ou prestação a terceiros)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Coordenado por Juarez Oliveira, São Paulo: Saraiva, 1991, p. 6). Desse modo, INDEFIRO o pedido correlato. Pois bem. Trata-se a ação monitória de ação de conhecimento visando a cobrança de crédito com base em prova escrita consistente em documento público ou particular. Assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel." (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 1.207). A parte autora acostou à inicial o CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA n. 40/02266-8 (id. 110481046), indicando os lançamentos que deram origem à dívida que impulsa a vertente demanda. Quanto ao mérito da ação, sem delongas, o artigo 700 do CPC, elenca a hipótese de cabimento da ação monitória: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. De acordo com o referido dispositivo legal, para a propositura da ação monitória basta que a parte traga aos autos prova escrita da existência da dívida, sem eficácia de título executivo. Verifica-se, por outro lado, que os pedidos formulados pela demandada/embargante, basicamente, se resumem à pretensão de declaração de excesso de execução, pois, segundo alega, as partes repactuaram o prazo de pagamento da dívida. Alega ainda, que o embargante promoveu o pagamento de duas parcelas da dívida, contudo, não juntou aos autos qualquer prova das alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Assim, não havendo qualquer outra impugnação da parte devedora, deve ser reconhecida a procedência da demanda.
Ante o exposto, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios manejados pela parte demandada, razão porque ACOLHO integralmente a pretensão deduzida na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos constantes da inicial, com a incidência dos encargos contratados. CONDENO a parte demandada ao pagamento de custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. CONVERTO o mandado monitório em executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o título II do livro I da parte especial. Conforme artigo 523 do mesmo Código, INTIME-SE a executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas processuais. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no “caput”, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. AUTORIZO, desde já, a citação nos moldes do art. 212, §2º, do CPC. Independentemente das providências anteriores, RETIFIQUE-SE a autuação, uma vez que o feito passa a tramitar como execução. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 15:21
Procedência
07/07/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 08:01
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 14:55
Ato ordinatório
22/03/2023, 15:22
Movimentação processual
22/03/2023, 15:16
Ato ordinatório
22/03/2023, 15:07
Decurso de Prazo
22/03/2023, 03:20
Publicação
27/02/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e despacho, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 06:46
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:09
Publicação
24/01/2023, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Vistos, etc. Diante da manifestação da parte demandada, denota-se que realmente a cédula rural pignoratícia de id. 58963750 - Pág. 15/24 encontra-se ilegível, desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à juntada aos autos da cédula legível, sob pena de extinção. Após, caso juntado o documento legível, INTIME-SE parte demandada manifestar no prazo de 15 dias. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 15:17
Mero expediente
20/01/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 15:43
Ato ordinatório
22/08/2022, 20:23
Decurso de Prazo
19/08/2022, 13:23
Decurso de Prazo
19/08/2022, 13:22
Publicação
04/08/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento
02/08/2022, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 13:44
Ato ordinatório
26/07/2022, 17:41
Petição (Impugnação aos embargos)
26/07/2022, 15:55
Publicação
06/07/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CNGC Nos termos do artigo 702, §5º do CPC, impulsiono os presentes autos para que se proceda a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos embargos monitórios, no prazo de 15 dias.
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento
04/07/2022, 14:23
Ato ordinatório
20/06/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:30
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2022, 06:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 06:57
Mandado
31/03/2022, 18:23
Expedição de documento
31/03/2022, 15:45
Decurso de Prazo
06/11/2021, 07:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:30
Publicação
26/10/2021, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 04:09
Expedição de documento
21/10/2021, 22:38
Decurso de Prazo
20/07/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:37
Publicação
28/06/2021, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2021, 04:55
Expedição de documento
24/06/2021, 15:40
Recebimento
24/06/2021, 15:35
Ato ordinatório
24/06/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 13:07
Publicação
24/02/2021, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 02:03
Expedição de documento
19/02/2021, 15:41
Remessa
19/02/2021, 15:40
Ato ordinatório
09/02/2021, 15:24
Expedição de documento
03/02/2021, 15:51
Ato ordinatório
28/01/2021, 16:30
Mandado
26/01/2021, 15:24
Expedição de documento
15/01/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 07:43
Publicação
09/12/2020, 12:08
Expedição de documento
07/12/2020, 15:59
Ato ordinatório
07/12/2020, 10:33
Ato ordinatório
07/12/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 08:03
Publicação
23/11/2020, 12:13
Expedição de documento
19/11/2020, 12:59
Ato ordinatório
19/11/2020, 12:31
Ato ordinatório
19/11/2020, 12:31
Documento
19/11/2020, 12:30
Expedição de documento
26/10/2020, 09:45
Publicação
06/10/2020, 12:11
Expedição de documento
03/10/2020, 10:01
Expedição de documento
02/10/2020, 16:28
Expedição de documento
28/08/2020, 12:39
Ato ordinatório
19/08/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:56
Publicação
12/08/2020, 12:06
Expedição de documento
11/08/2020, 09:59
Ato ordinatório
10/08/2020, 16:41
Ato ordinatório
10/08/2020, 16:40
Publicação
04/08/2020, 12:07
Expedição de documento
03/08/2020, 15:59
Ato ordinatório
03/08/2020, 12:38
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/08/2020, 12:37
Ato ordinatório
23/07/2020, 15:58
Documento
07/07/2020, 13:28
Expedição de documento
09/06/2020, 14:41
Expedição de documento
10/03/2020, 12:52
Ato ordinatório
09/03/2020, 18:46
Expedição de documento
05/03/2020, 16:45
Publicação
20/02/2020, 15:06
Expedição de documento
19/02/2020, 10:02
Entrega em carga/vista
17/02/2020, 17:38
Outras Decisões
17/02/2020, 17:26
Entrega em carga/vista
10/02/2020, 17:50
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 17:14
Expedição de documento
10/02/2020, 17:14
Entrega em carga/vista
10/02/2020, 14:38
Distribuição (sorteio)
10/02/2020, 14:05
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)