Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001393-32.2020.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NICOLAS BRAGATTO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de NICOLAS BRAGATTO. O executado foi devidamente citado (ID 96157917), porém não efetuou o pagamento da dívida nem ofereceu bens à penhora. Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD (ID 119634854), RENAJUD (ID 53446770), INFOJUD (ID 124883920, 124883921 e 124883922) e SNIPER (ID 124883923), bem como tentativa de penhora dos bens dados em garantia (ID 215579127). A consulta ao sistema SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de valores, no montante de R$2.994,84, que foram transferidos para conta judicial (IDs 203590430, 203591487 e 203746672). O executado, embora devidamente intimado (ID 121255173), não apresentou impugnação aos bloqueios realizados. A parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados (IDs 216520850 e 224518018). É o relatório. DECIDO. 1. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. Considerando que o executado foi devidamente citado e não apresentou impugnação aos bloqueios realizados via SISBAJUD, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores em favor da parte exequente. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores bloqueados para a conta bancária indicada pelo exequente ao ID 216520850. 2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Verifica-se que, apesar das diversas diligências realizadas, não foram localizados bens suficientes do executado para a satisfação integral do crédito exequendo. As consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER restaram infrutíferas. A tentativa de penhora dos bens dados em garantia também foi frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 215579127). Os valores bloqueados via SISBAJUD são manifestamente insuficientes para a quitação da dívida. Diante desse cenário, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira as providências que entender pertinentes ao prosseguimento da execução. Advirta-se que a não indicação de bens penhoráveis poderá ensejar a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito