Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011422-46.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LEOPOLDO MIRANDA SOUZA
Vistos/GG RECEBO a inicial, de sorte que: 1. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (artigo 829, caput, do CPC) sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito e seus acréscimos. Quanto ao pedido de citação por meio eletrônico, certo é que o artigo 246, V, do CPC, prevê tal modalidade, e que há entendimento dos Tribunais sobre a possibilidade da citação por meio eletrônico, desde que seja possível aferir a real identidade da pessoa citada, por foto, imagem e documento. Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso poderão utilizar de recursos tecnológicos para o cumprimento dos mandados de citação ou de intimação. A autorização para que a diligência seja realizada por meio de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio de comunicação está expressa na Portaria Conjunta n. 412, de 20 de abril de 2021. O Oficial de Justiça deve estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo. Solicitar a identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto, que deve ser registrado seja por foto ou captura de tela, anexando a imagem à certidão. Além disso, deve se identificar como Oficial de Justiça, mediante exibição da identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir. Após o contato, o servidor deve encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza. Fica dispensada a assinatura, como nota de ciência, em qualquer das vias do mandado, da pessoa a quem o ato se destina, em razão do meio em que se efetivou e não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, o ato deverá ser realizado presencialmente, sem a necessidade de expedição de novo mandado ou qualquer outra providência.
Diante do exposto, DEFIRO A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, como pleiteado, nos termos acima apontados. 2. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça PROCEDERÁ DE IMEDIATO à penhora de bens e sua avaliação, devendo a avaliação feita pelo Oficial de Justiça conter todos os elementos necessários ao ato e não mera estimativa de valor, INTIMANDO na mesma oportunidade, a parte executadas (artigo 829, § 1° c/c artigo 870 e ss. do CPC). 4. Recaindo a penhora sobre BEM MÓVEL, deverá o meirinho indagar ao executado acerca de sua propriedade, CERTIFICANDO-SE sua resposta, descrevendo o real estado de conservação do bem e outras informações complementares que entender pertinentes. 5. Recaindo a penhora sobre BEM IMÓVEL, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à constatação a fim de apurar se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90), bem como intimar o cônjuge (artigo 842, CPC/2015). 6. O oficial de justiça, não encontrando a parte executada para citá-la, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (artigo 830, § 1°, CPC/2015). 7. Na forma do artigo 840, inciso II, § 1° do CPC, efetuada a penhora de bem móvel, fica o exequente nomeado como depositário, devendo conservar e manter a guarda do bem. 8. Indicado para penhora bem imóvel, LAVRE-SE o competente termo nos autos, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC/2015. 9. CONSIGNE-SE no mandado a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. 10. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, PODERÁ ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Nesse caso, a parte credora deverá ser INTIMADA para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 916, § 1º, CPC), vindo os autos, na sequência, conclusos para decisão. 11. FICA a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 12. FIXO os honorários advocatícios em de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 827 do CPC/2015. Para o caso de integral pagamento da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será REDUZIDA pela metade (§ 1° artigo 827 do CPC/2015). 13. Caso haja pagamento, DIGA a parte exequente, em 05 (cinco) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação do débito, com a consequente extinção da execução. 14. Caso não haja pagamento e não sejam localizados bens para penhora ou arresto, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome do(s) executados(s), no prazo de 20 (vinte) dias. Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC/2015) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o artigo 1.181 da CNGC. 15. Sendo negativa a citação, INTIME-SE a parte requerente para que promova a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção anômala do processo. 16. DEFIRO o pedido de expedição de certidão do ajuizamento da presente, para fins de averbação, caso pleiteado. Todavia, a inclusão do nome do executado no SERASAJUD dependerá do não atendimento do devedor ao comando de pagamento, e ao não deferimento de efeito suspensivo dos embargos. 17. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Sorriso/MT, em 22 de setembro de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito