Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Cível - Comarca de Sorriso - SDCR
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
LEOPOLDO MIRANDA SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1011422-46.2023.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte Autora, para juntar aos autos comprovante do pagamento da Diligência do Sr. Oficial de Justiça, mediante guia a ser emitida no site "www.tjmt.jus.br" >> Emissão de Guias Online >> Diligência >> Emissão de Guias de Diligências >> Primeira Instância >> Número Único do Processo e preencher os demais dados, com a finalidade de expedição de mandado de intimação, no prazo de 05 (cinco) dias.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 16:59
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:53
Publicação
01/07/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO Vistos,
Cuida-se de pedido formulado pela exequente visando à desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a inclusão da empresa Energy Line Soluções em Energia Ltda no polo passivo da presente execução, sob o fundamento de que o executado, único sócio da referida microempresa, estaria utilizando a pessoa jurídica para ocultar bens e frustrar a efetividade da execução. A parte exequente demonstrou a infrutífera tentativa de localização de bens em nome do executado, por meio de diversas diligências realizadas via sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER, o que indica possível estado de insolvência. Contudo, restou evidenciado que a empresa em questão continua em pleno funcionamento, conforme comprovação por redes sociais, sendo de propriedade exclusiva do executado, o que reforça o indício de confusão patrimonial e desvio de finalidade. A jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, admite a desconsideração inversa da personalidade jurídica em hipóteses como a dos autos, nos termos do art. 50 do Código Civil e arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente quando a pessoa jurídica é utilizada como instrumento para blindagem patrimonial com o fim de frustrar obrigações pessoais do sócio. No caso dos autos, os elementos constantes demonstram a existência de fortes indícios de que a empresa está sendo utilizada para ocultar patrimônio do executado, motivo pelo qual se justifica, no momento, o deferimento da medida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e arts. 133 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para o fim de incluir a empresa ENERGY LINE SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA (CNPJ nº 31.727.014/0001-35) no polo passivo da presente execução. Determino ainda, cite-se a empresa executada, na forma do art. 135, do CPC, para manifestação e apresentação de provas cabíveis, a qual deverá ser realizada dentro destes próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC). Na hipótese de ser apresentada manifestação que traga documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC, oferecer impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito,
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
29/06/2025, 17:49
Outras Decisões
29/06/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 17:49
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:18
Publicação
23/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO E DOU FÉ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora a fim de que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. II e/ou III, § 1º, do NCPC.
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 15:08
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:12
Publicação
10/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte Exequente para se manifestar quanto aos resultados das pesquisas realizadas, requerendo o que entender de direito.
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 13:30
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:22
Publicação
28/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011422-46.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LEOPOLDO MIRANDA SOUZA
VISTOS. Registra-se, inicialmente, que, conforme extrato do SISBAJUD colacionado em Id 143849403 operou-se a ordem de desbloqueio da quantia que a parte exequente pretende o levantamento, porquanto o valor (R$ 267,44) se revelou ínfimo em comparação ao débito (R$ 212.968,99), assim, inexiste quantia a ser levantada. Em prosseguimento, observada a ordem de preferência do art. 835/CPC, DETERMINO: 1. A expedição da certidão de admissão da execução descrita no item “16” da r. decisão de Id 129865680. 2. A busca de veículos automotores pelo sistema RENAJUD, anotando-se a restrição de transferência sobre os bens encontrados, caso haja requerimento da parte exequente nesse sentido, a quem também caberá indicar sobre quais bens pretende a penhora e sua exata localização. Feita a indicação, lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC) e, após, proceda a intimação da parte executada para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. 3. A consulta das últimas três declarações de imposto de renda, declaração de informações sobre atividades imobiliárias, declarações imobiliárias, bem como a declaração de operações com cartão de crédito pelo sistema INFOJUD (portal eCAC), com inclusão de sigilo ao respectivo documento, caso positiva a consulta. 4. A consulta, para localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, por meio do sistema SNIPER, tornando sigilosos os respectivos relatórios. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento
26/08/2024, 14:56
Outras Decisões
26/08/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 05:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:12
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:37
Mandado
25/03/2024, 17:11
Expedição de documento
22/03/2024, 17:41
Expedição de documento
22/03/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011422-46.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LEOPOLDO MIRANDA SOUZA
VISTOS. Observada a ordem de preferência do art. 835/CPC, DETERMINO: A busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (art. 854/CPC), determinando a indisponibilidade dos valores encontrados. Restando positiva a consulta, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, § 2º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, determino desde logo a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Int. CUMPRA-SE. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011422-46.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LEOPOLDO MIRANDA SOUZA
VISTOS. Observada a ordem de preferência do art. 835/CPC, DETERMINO: A busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (art. 854/CPC), determinando a indisponibilidade dos valores encontrados. Restando positiva a consulta, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, § 2º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, determino desde logo a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Int. CUMPRA-SE. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
08/03/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:12
Publicação
02/12/2023, 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1011422-46.2023.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR o EXEQUENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo da executada sem manifestação.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 15:44
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:12
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 19:16
Mandado
02/10/2023, 17:54
Expedição de documento
25/09/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011422-46.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LEOPOLDO MIRANDA SOUZA
Vistos/GG RECEBO a inicial, de sorte que: 1. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (artigo 829, caput, do CPC) sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito e seus acréscimos. Quanto ao pedido de citação por meio eletrônico, certo é que o artigo 246, V, do CPC, prevê tal modalidade, e que há entendimento dos Tribunais sobre a possibilidade da citação por meio eletrônico, desde que seja possível aferir a real identidade da pessoa citada, por foto, imagem e documento. Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso poderão utilizar de recursos tecnológicos para o cumprimento dos mandados de citação ou de intimação. A autorização para que a diligência seja realizada por meio de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio de comunicação está expressa na Portaria Conjunta n. 412, de 20 de abril de 2021. O Oficial de Justiça deve estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo. Solicitar a identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto, que deve ser registrado seja por foto ou captura de tela, anexando a imagem à certidão. Além disso, deve se identificar como Oficial de Justiça, mediante exibição da identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir. Após o contato, o servidor deve encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza. Fica dispensada a assinatura, como nota de ciência, em qualquer das vias do mandado, da pessoa a quem o ato se destina, em razão do meio em que se efetivou e não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, o ato deverá ser realizado presencialmente, sem a necessidade de expedição de novo mandado ou qualquer outra providência.
Diante do exposto, DEFIRO A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, como pleiteado, nos termos acima apontados. 2. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça PROCEDERÁ DE IMEDIATO à penhora de bens e sua avaliação, devendo a avaliação feita pelo Oficial de Justiça conter todos os elementos necessários ao ato e não mera estimativa de valor, INTIMANDO na mesma oportunidade, a parte executadas (artigo 829, § 1° c/c artigo 870 e ss. do CPC). 4. Recaindo a penhora sobre BEM MÓVEL, deverá o meirinho indagar ao executado acerca de sua propriedade, CERTIFICANDO-SE sua resposta, descrevendo o real estado de conservação do bem e outras informações complementares que entender pertinentes. 5. Recaindo a penhora sobre BEM IMÓVEL, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à constatação a fim de apurar se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90), bem como intimar o cônjuge (artigo 842, CPC/2015). 6. O oficial de justiça, não encontrando a parte executada para citá-la, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (artigo 830, § 1°, CPC/2015). 7. Na forma do artigo 840, inciso II, § 1° do CPC, efetuada a penhora de bem móvel, fica o exequente nomeado como depositário, devendo conservar e manter a guarda do bem. 8. Indicado para penhora bem imóvel, LAVRE-SE o competente termo nos autos, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC/2015. 9. CONSIGNE-SE no mandado a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. 10. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, PODERÁ ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Nesse caso, a parte credora deverá ser INTIMADA para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 916, § 1º, CPC), vindo os autos, na sequência, conclusos para decisão. 11. FICA a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 12. FIXO os honorários advocatícios em de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 827 do CPC/2015. Para o caso de integral pagamento da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será REDUZIDA pela metade (§ 1° artigo 827 do CPC/2015). 13. Caso haja pagamento, DIGA a parte exequente, em 05 (cinco) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação do débito, com a consequente extinção da execução. 14. Caso não haja pagamento e não sejam localizados bens para penhora ou arresto, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome do(s) executados(s), no prazo de 20 (vinte) dias. Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC/2015) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o artigo 1.181 da CNGC. 15. Sendo negativa a citação, INTIME-SE a parte requerente para que promova a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção anômala do processo. 16. DEFIRO o pedido de expedição de certidão do ajuizamento da presente, para fins de averbação, caso pleiteado. Todavia, a inclusão do nome do executado no SERASAJUD dependerá do não atendimento do devedor ao comando de pagamento, e ao não deferimento de efeito suspensivo dos embargos. 17. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Sorriso/MT, em 22 de setembro de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito