Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1040481-47.2021.8.11.0041.
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a pesquisa RENAJUD localizou um veículo de propriedade da executada – JEEP/COMPASS SERIE S TF, ano/modelo 2021/2022, placa RAW3G49 –, sobre o qual foi imposta restrição de transferência (ID 210617175). Instada a se manifestar sobre o resultado das buscas, a parte exequente, na petição de ID 213254439, pugnou pelo prosseguimento dos atos expropriatórios, requerendo, em suma: a) a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo encontrado; b) a expedição de ofícios às principais operadoras de cartão de crédito para penhora de eventuais recebíveis; e c) a expedição de ofícios às instituições financeiras para penhora de créditos oriundos de contratos de financiamento imobiliário. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 1. Da restrição de circulação do veículo (RENAJUD): O pedido de inclusão de restrição de circulação sobre o veículo já localizado e com restrição de transferência é medida que se afigura razoável e proporcional. Tal providência não apenas dificulta a ocultação do bem, mas também atua como meio coercitivo para que o devedor cumpra a obrigação ou apresente o veículo à penhora, viabilizando a futura excussão.
Trata-se de um desdobramento lógico e necessário da penhora sobre veículo automotor, visando à sua efetiva apreensão. Segue comprovante da respectiva restrição (documento anexo). DETERMINO a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do referido veículo, cabendo à parte credora a indicação do endereço a ser cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias. Com efeito, para viabilizar a futura expropriação do bem penhorado, a medida deve vir acompanhada da devida avaliação do veículo, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. A medida visa garantir a efetividade da execução, prevenindo a dilapidação patrimonial e assegurando a utilidade da futura expropriação. Registre-se que, no momento da avaliação/remoção, com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC). Registre-se que, o bem penhorado deverá ser avaliado no ato, podendo o oficial de justiça estimar o valor, se tratar de bem de valor presumidamente inferior a 40 salários mínimos, conforme §1º do art. 870 do CPC. Caso contrário, nomear-se-á perito avaliador. Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. Por fim, havendo interesse, poderá o Credor apresentar avaliação particular, sendo pelo menos 03 (três), de empresas habilitadas ao comércio de veículos. 2. Da penhora de recebíveis de cartões de crédito e de financiamentos imobiliários: Quanto aos pedidos de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito (Cielo, Rede, Stone, etc.) e às instituições financeiras para busca de contratos de financiamento, INDEFIRO-OS, por ora. O Poder Judiciário dispõe de ferramentas eletrônicas conveniadas (SISBAJUD, SNIPER) que permitem a busca de ativos financeiros e vínculos patrimoniais de forma mais célere e abrangente. A expedição de ofícios físicos ou eletrônicos de forma genérica e indiscriminada a diversas instituições, sem indícios concretos de relação jurídica específica com a Executada que não tenha sido abarcada pelas pesquisas já realizadas (ou passíveis de realização via SISBAJUD na modalidade "teimosinha"), configura diligência ineficiente e onera excessivamente a serventia judicial. Ademais, a pesquisa de ativos via SISBAJUD já abrange as instituições financeiras cooperadas, sendo desnecessária a expedição de ofícios individuais para a mesma finalidade, salvo se comprovada a falha no sistema ou a existência de crédito específico não alcançável pela penhora on-line padrão. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE