Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001698-08.2019.8.11.0024 EXEQUENTE: ILDA MARIA DO CARMO SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - CPC, art. 497 e ss. c/c art. 513 e ss. c/c art. 534 e ss. - em que o objeto da execução se exauriu pelo pagamento. Após o regular processamento da ação e expedição de ofício requisitório, foi comunicado o depósito/disponibilidade da quantia. O fato de a parte executada ter quitado sua dívida faz com que o processo seja extinto com resolução do mérito pela satisfação. Isso posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e julgo EXTINTA por sentença a EXECUÇÃO, com resolução de mérito – CPC, art. 924, II, c/c art. 925. Existente pedido expresso, DETERMINO que expeça o alvará judicial de levantamento em nome do beneficiário (parte) ou do advogado do beneficiário (parte), caso este seja credor (honorários de sucumbência) ou tenha procuração válida e poderes especiais no instrumento de mandato para receber e dar quitação, fazendo-o para liberação do importe em favor do credor/beneficiário – CPC, art. 105 c/c Lei n. 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Os honorários de sucumbência pertencem ao(à) advogado(a), motivo pelo qual o alvará judicial de levantamento desse valor/crédito deve ser expedido da forma pleiteada e em nome do(a) advogado(a) indicado - Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23. Deixo de condenar a parte devedora/executada no pagamento dos emolumentos e custas judiciais, porque na época da distribuição era isenta a autarquia - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - perante a Justiça do Estado de Mato Grosso - Lei Estadual n. 7.603/2001, art. 3º, I, com redação não alterada pela Lei Estadual n. 11.077/2020 -, assim como porque não existem valores despendidos pela parte vencedora da demanda beneficiária da assistência judiciária gratuita e serem ressarcidos. Os honorários advocatícios de sucumbência eventualmente previstos já foram adimplidos. Após o trânsito em julgado - CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapada dos Guimarães/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito Designada pela Portaria TJMT/Pres. nº 1.001/2025