Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1005432-86.2022.8.11.0015 APELANTE: MUNICIPIO DE SINOP APELADO: K. D. ARAUJO TECIDOS
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE SINOP, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, MT, que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1005432-86.2022.8.11.0015, ajuizada em desfavor de K. D. ARAUJO TECIDOS, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID. 359592047): “I - Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SINOP em face de K. D. ARAUJO TECIDOS - ME, objetivando o recebimento de créditos tributários informados na petição inicial. No curso do feito, a parte exequente foi devidamente intimada, com vistas dos autos, para promover o regular prosseguimento da execução, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da Fazenda Pública. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. O § 1º do referido dispositivo legal exige, para a configuração do abandono, a prévia intimação pessoal da parte, a fim de que impulsione o feito no prazo legal, o que foi devidamente observado no caso concreto. Com efeito, a Fazenda Pública foi regularmente intimada com vistas dos autos, o que, em se tratando de processo eletrônico, equivale à intimação pessoal, conforme expressa previsão do artigo 183, § 1º, do CPC, bem como do artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais. Apesar disso, o exequente permaneceu absolutamente inerte, caracterizando desídia processual suficiente para o reconhecimento do abandono da causa. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que é cabível a extinção de ofício da execução fiscal não embargada por abandono da causa, desde que precedida de intimação pessoal do exequente (REsp 1.120.097/SP). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica ao reconhecer que a ausência de manifestação da Fazenda Pública após intimação pessoal autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, conforme se extrai do julgado assim ementado: “A extinção da execução fiscal por abandono da causa é cabível quando o exequente, devidamente intimado de forma pessoal nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, não impulsiona o feito dentro do prazo legal. A intimação da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, quando o processo tramita em ambiente virtual, nos termos do artigo 183, § 1º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; art. 183, § 1º; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08.2010; STJ, AgRg no REsp 1436394/RN, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27.05.2014; TJ/MT, Apelação nº 0007099-83.2010.8.11.0003, rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 13.09.2022; TJ/MT, Apelação nº 0012010-17.2005.8.11.0003, rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 05.09.2022. (TJMT, N.U 0006713-71.2001.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/12/2025, Publicado no DJE 19/12/2025) Assim, diante da regular intimação pessoal da parte exequente e da sua inércia injustificada, fica configurado o abandono da causa, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. III - Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais, a teor do artigo 39 da Lei 6.830/1980, considerando que não houve citação. Sem condenação em honorários advocatícios, estes pela inexistência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES) ”. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que, a seu ver, a supratranscrita sentença merece ser reformada, sob o argumento de que não ocorreu a intimação pessoal do ente municipal, antes da extinção do processo. Sustenta ainda a inaplicabilidade do abandono da causa à fazenda pública, bem como afirma que o crédito tributário é indisponível. Ao final, “(...)requer a Vossas Excelências a reforma in totum da r. sentença de primeira instância de jurisdição, e o consequente PROVIMENTO do presente recurso de apelação fazendária, restabelecendo-se, assim, o feito executivo no foro de origem. Tudo isso, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!”. Sem contrarrazões. Dispensa-se o parecer da Ilustre Procuradoria-Geral de Justiça, em observância ao que disciplina a Súmula n.º 189, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. Inicialmente, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Conforme relatado,
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE SINOP, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, MT, que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1005432-86.2022.8.11.0015, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante ingressou, em 04.04.2022, com a presente ação em face da parte apelada, visando ao recebimento dos créditos tributários, inscritos nas CDA’s n.º 7045/2019 e 1006/2022, cujo valor alcançava a importância de R$ 3.283,51 (três mil e duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos). No dia 04.04.2022, ao receber a inicial, o juízo a quo determinou a citação da parte executadas (ID. 359592035). Após intimação da fazenda pública municipal para se manifestar acerca da prescrição, foi proferida sentença em 02.11.2023, reconhecendo prescrição parcial do crédito tributário (ID. 359592042). Em seguida foi determinada a intimação da parte executada para comprovar as adoções das medidas relativas ao Tema n.º 1.184, do STF. Sobreveio, então, a sentença, proferida em 11.02.2026, julgando extinto o executivo fiscal, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa (ID. 359592047). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Sobre o assunto, é cediço que, de acordo com o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, o magistrado pode extinguir o processo quando a parte demandante não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que observada a exigência da intimação pessoal prevista no §1.º, do referido dispositivo. Confira-se: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se”. In casu, apesar de a Fazenda Pública ter sido intimada (ID. 359592046), nota-se que não foi observado o comando legal previsto no supratranscrito artigo, o qual dispõe que, necessariamente, deverá haver o prévio abandono da causa, com posterior intimação acrescida da advertência constante do §1º. Logo, não atendida a determinação de manifestação para promover o andamento do feito, e, transcorridos mais de 30 (trinta) dias, deveria ser a parte apelante novamente intimada, com a observância dos requisitos previstos no artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, para que se manifestasse o seu interesse em prosseguir com a demanda, o que, no presente caso, não ocorreu, implicando, portanto, na impossibilidade da extinção por abandono da causa. Sobre o tema, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL – REQUISITOS DO ART. 485, §1º DO CPC – NÃO OBSERVADOS – INÉRCIA DO ENTE ESTADUAL - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para extinção do processo por abandono da causa, a legislação processual civil exige a paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, bem como a intimação pessoal da parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. “A desídia ou o abandono da causa pressupõe que o autor, intimado pessoalmente, deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbir. ” (...) (N.U 0004294-37.2015.8.11.0051, ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 08/07/2020). 3. Recurso conhecido e provido. (N.U 0008148-92.2006.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 18/04/2023)". “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR/APELANTE - PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - INOCORRÊNCIA - ART. 25 DA LEF - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - LEI N.º 11.419/2016 - VALIDADE - REGRA DO ART. 40 DA LEF NÃO OBSERVADA – ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. Para que se declare extinto o processo por abandono, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, é indispensável que, após o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora permaneça inerte, sendo necessário, para tanto, a sua intimação pessoal para que supra essa falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Em se tratando de processo eletrônico, a intimação pessoal se dá nos termos do art. 183, § 1°, do CPC, valendo destacar que todas as intimações e notificações eletrônicas, inclusive da Fazenda Pública, serão efetuadas na forma do § 6° do art. 5° da Lei n.º 11.419/2006, e consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. 3. Sem que haja o implemento dos requisitos previstos no art. 485, III, do CPC para a configuração do abandono, a sentença terminativa não deve prevalecer. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída. (N.U 0000185-91.2015.8.11.0111, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023)”. Pelo exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de reformar a sentença hostilizada e determinar a remessa da lide ao juízo de origem, para o seu regular processamento. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora