Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos da decisão de Id. 185262787, havia sido determinada a realização de tentativa de citação em endereço identificado por meio de consulta aos sistemas disponíveis, o qual não fora previamente diligenciado, em observância à exigência legal de esgotamento das tentativas de localização da parte antes da adoção da modalidade ficta. Constata-se, contudo, que a citação por edital foi efetivada anteriormente sem que restassem comprovadas nos autos todas as diligências necessárias à localização do executado, especialmente quanto ao endereço posteriormente identificado e que não havia sido objeto de tentativa de citação pessoal. Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital constitui medida excepcional, somente admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o réu, após frustradas as tentativas de localização por meios ordinários. A inobservância dessa ordem lógica de providências compromete a validade do ato citatório, por violação ao devido processo legal e ao contraditório. Diante desse contexto, e evidenciada a ausência de esgotamento das diligências prévias à citação ficta, defiro o pedido de declaração de nulidade da citação por edital anteriormente realizada pela Defensoria Pública, tornando sem efeito os atos subsequentes que dela dependam diretamente. Determino o regular prosseguimento do feito, promovendo-se a exclusão da Defensoria Pública do polo de representação processual, ante a nulidade reconhecida da citação por edital e a consequente perda de fundamento para a atuação da curadoria especial. Considerando que o executado foi pessoalmente citado/intimado, certifique a Secretaria acerca do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito e/ou para apresentação de embargos à execução pelo executado, consignando expressamente as datas de início e término do prazo legal. Após a certificação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução, especialmente no tocante à adoção de medidas constritivas e pesquisas patrimoniais, conforme o teor da certidão a ser lavrada. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito