Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0002951-17.2015.8.11.0015..
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
INTERESSADO: EBER DOS SANTOS
Cuida-se de AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de EBER DOS SANTOS. Inicialmente, foi proposta ação de busca e apreensão do veículo dado em alienação fiduciária, sendo que, diante da ausência de localização do bem e do devedor, foi determinada a conversão da ação em execução, em 17/07/2021 (id. 74793412 – Pág. 18). No id. 153442226, foi facultado ao exequente se manifestar a respeito da prescrição intercorrente, diante da ausência de citação do executado. O exequente pediu a extinção do feito, nos termos do art. 775, do CPC. Decido. Verifico que a execução é lastreada em Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis, cujo vencimento da última parcela do contrato se deu em 10/06/2017, quando teve início a contagem do prazo prescricional. A ação foi ajuizada em 16/03/2015 e o despacho inicial foi proferido em 07/05/2015. A primeira tentativa de citação restou infrutífera, pois o requerido não residia no endereço indicado. Foi realizada nova tentativa de citação pessoal, também infrutífera. Na sequência, foram efetuadas buscas de endereços, junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Entretanto, embora tenham sido localizados endereços diversos, o requerido não foi encontrado para citação em nenhum deles. De igual modo, após a conversão da ação de busca e apreensão em execução, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal, mas todas infrutíferas. Verifica-se, portanto, que o processo tramita há quase 10 (dez) anos sem a citação do devedor, de modo que não houve a interrupção do prazo prescricional, prevista nos artigos 219, § 1º e 617, ambos do CPC/73, vigente à época da distribuição da ação. Desta forma, diante do decurso do prazo prescricional, por ausência de efetiva citação do devedor, imperiosa declarar prescrita a pretensão executória. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL– SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO – OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ajuizada a demanda, a citação não se realizou no prazo previsto nos artigos 240 e 802 do Código de Processo Civil, (artigos 219 e 617 do CPC 73), o que ocasionou a não interrupção do prazo prescricional. II - Não ocorre a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC. III - Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.” (TJ-MT - AC: 10227727220168110041, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023). No ponto, é descabida a extinção do feito por desistência, como pretendido pelo exequente, uma vez que a causa da extinção é o transcurso do lapso prescricional, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J