Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por MARCO AURELIO VERGILIO FARIAS em face de HASS & ARRUDA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte embargante requereu, antes do recebimento da inicial, a desistência da presente ação (Id. 166080163). A parte embargada foi intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência da parte autora (Id. 166346217). A parte embargada manifestou-se (Id. 167596377). Vieram os autos conclusos novamente. É o breve relato. Decido. In casu, verifica-se que a parte embargada pleiteou a condenação da parte embargante em honorários sucumbenciais. No entanto, tal pedido não merece prosperar, uma vez que não houve a formação da relação jurídico-processual tríplice (autor, réu e Estado). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. 1 - Preliminar. Nulidade da sentença. Fundamentação. Não há nulidade na sentença que, fundamentada de forma clara, enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2 - Honorários de sucumbência. Desistência da ação antes do recebimento da petição inicial. Para que haja condenação em honorários de sucumbência, é imprescindível a formação da relação jurídico-processual tríplice (autor, réu e Estado). A defesa apresentada pelo réu antes do recebimento da petição inicial não configura hipótese de comparecimento espontâneo, de modo que a homologação da desistência da ação antes da citação não gera condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3 - Litigância de má-fé. Nas relações processuais, presume-se a boa-fé das partes litigantes, de modo que a má-fé deve ser demonstrada por aquele que alega. Somente a alegação genérica do apelante e a indicação dos artigos legais não são suficientes para demonstrar a má-fé do apelado. 4 - Apelação conhecida e não provida. Wi (TJ-DF 07165896720228070007 1767402, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) – destaquei. Assim, desnecessária a concordância do demandado homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC, e julgo extinta a ação sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a inicial sequer foi recebida. P. I. C. Dispensável o aguardo do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito