Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8022053-86.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON ROYALE
EXECUTADO: DELMA FORTE BELO, CLERIO FORTUNATO COMACHIO
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte exequente pleiteia a extinção da presente execução de título extrajudicial, diante do pagamento da dívida pelo executado de forma extrajudicial. Ainda, pleiteando a liberação dos valores bloqueados em favor da parte executada. Desse modo, considerando o pagamento da dívida, julgo extinta esta execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sendo assim, como o montante bloqueado sequer foi transferido para conta judicial vinculada a este feito, promovo o desbloqueio da quantia, diretamente na conta bancária de titularidade da executada, conforme comprova que ora anexo. Acaso o nome da parte executada tenha sido incluído em cadastros de inadimplentes, o que as partes deverão comprovar nos autos, expeça-se ofício determinando o cancelamento da inscrição (CPC art. 782, §4º). Sem custas ou honorários nesta fase, conforme arts. 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das providências necessárias. Às providências. (datado e registrado no sistema) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 16:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8022053-86.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON ROYALE
EXECUTADO: DELMA FORTE BELO, CLERIO FORTUNATO COMACHIO
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte exequente pleiteia a extinção da presente execução de título extrajudicial, diante do pagamento da dívida pelo executado de forma extrajudicial. Ainda, pleiteando a liberação dos valores bloqueados em favor da parte executada. Desse modo, considerando o pagamento da dívida, julgo extinta esta execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sendo assim, como o montante bloqueado sequer foi transferido para conta judicial vinculada a este feito, promovo o desbloqueio da quantia, diretamente na conta bancária de titularidade da executada, conforme comprova que ora anexo. Acaso o nome da parte executada tenha sido incluído em cadastros de inadimplentes, o que as partes deverão comprovar nos autos, expeça-se ofício determinando o cancelamento da inscrição (CPC art. 782, §4º). Sem custas ou honorários nesta fase, conforme arts. 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das providências necessárias. Às providências. (datado e registrado no sistema) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 16:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/09/2024, 16:54
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:36
Publicação
06/08/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8022053-86.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON ROYALE
EXECUTADO: DELMA FORTE BELO, CLERIO FORTUNATO COMACHIO
Vistos. Deferido o pedido da parte exequente, consistente na pesquisa de ativos via SNIPER, tem-se o seguinte resultado, conforme comprovante que ora se anexa. Destaca-se que o referido ato serve apenas como ferramenta de busca e tem como objetivo a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), de modo que não corresponde à penhora ou qualquer tipo de bloqueio. Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 18:44
Outras Decisões
02/08/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:38
Publicação
26/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8022053-86.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON ROYALE
EXECUTADO: DELMA FORTE BELO, CLERIO FORTUNATO COMACHIO
Vistos. Indefiro o pedido de id. 162466355, uma vez que em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível com os seus princípios norteadores, que buscam a celeridade e efetividade. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento a presente ação, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção/arquivamento. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 12:26
Mero expediente
24/07/2024, 12:25
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 15:30
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:02
Publicação
09/07/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8022053-86.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON ROYALE
EXECUTADO: DELMA FORTE BELO, CLERIO FORTUNATO COMACHIO
Vistos. Considerando o teor da manifestação de id.159332555, intimem-se as partes para que informem se houve acordo em relação aos débitos discutidos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 18:53
Mero expediente
05/07/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 20:00
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 12:40
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 18:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2024, 18:04
Documento
12/06/2024, 18:19
de Conciliação (realizada; Facilitador)
12/06/2024, 18:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2024, 11:19
Documento
16/05/2024, 09:47
Documento
16/05/2024, 05:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON ROYALE POLO PASSIVO:
EXECUTADO: DELMA FORTE BELO e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 12/06/2024 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - E-mail: [email protected] - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 8022053-86.2019.8.11.0001 POLO ATIVO:
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 16:20
Expedição de documento
26/04/2024, 16:10
Expedição de documento
26/04/2024, 16:03
Expedição de documento
26/04/2024, 16:03
de Conciliação (designada; Facilitador)
26/04/2024, 15:58
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:51
Decurso de Prazo
26/02/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:47
Publicação
23/02/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8022053-86.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON ROYALE
EXECUTADO: DELMA FORTE BELO, CLERIO FORTUNATO COMACHIO
Vistos. Deferido o pedido de busca de valores via Sisbajud nas contas bancárias em nome da parte executada, com fundamento nos arts. 835, I, 837 e 854, todos do CPC, vê-se que a pesquisa foi parcial, conforme extrato anexo. O protocolo de bloqueio emitido pelo aludido sistema, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, consignando que, querendo, poderá oferecer embargos à execução na ocasião da audiência de conciliação, que deverá ser designada pela Secretaria deste juízo, observando-se os termos dos arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, e do Enunciado 117 do FONAJE. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8022053-86.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON ROYALE
EXECUTADO: DELMA FORTE BELO, CLERIO FORTUNATO COMACHIO
Vistos. Deferido o pedido de busca de valores via Sisbajud nas contas bancárias em nome da parte executada, com fundamento nos arts. 835, I, 837 e 854, todos do CPC, vê-se que a pesquisa foi parcial, conforme extrato anexo. O protocolo de bloqueio emitido pelo aludido sistema, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, consignando que, querendo, poderá oferecer embargos à execução na ocasião da audiência de conciliação, que deverá ser designada pela Secretaria deste juízo, observando-se os termos dos arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, e do Enunciado 117 do FONAJE. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:26
Decurso de Prazo
17/12/2023, 04:24
Publicação
16/12/2023, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 09:04
Decurso de Prazo
15/12/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 8022053-86.2019.8.11.0001
Vistos. Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, atinente ao valor incontroverso nestes autos, o qual acompanha a presente decisão, já devidamente assinado. No mais, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizado, para análise do pedido de id. 135620360. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 17:55
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:28
Publicação
29/11/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8022053-86.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON ROYALE
EXECUTADO: DELMA FORTE BELO, CLERIO FORTUNATO COMACHIO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo condomínio exequente em face da sentença de id. 121139624 que homologou o acordo firmado entre as partes e determinou a extinção da presente execução, ao argumento de que a mesma é contraditória, uma vez que com os pagamentos realizados apenas adimpliu-se parcialmente a dívida. Assim, requer que a contradição seja sanada, a fim de que seja considerado como adimplido parcialmente o débito exequendo. Desnecessária a intimação da parte contrária, posto que tomou ciência dos termos do acordo firmado em audiência. É o relatório. Fundamento e decido. Dos autos se vê que o valor do débito atualizado até 07/06/2023 perfaz a quantia de R$ 194.533,06. As partes firmaram acordo em audiência de conciliação realizada na mesma data (id. 120071031), em cujos termos restou consignado que o valor bloqueado via Sisbajud (R$ 13.573,45) deverá ser levantado pelo condomínio exequente. Ainda, convencionou-se que os devedores entregariam o veículo Tucson ano 2013/2014, cor preta, chassi 95PJN81EPEB070035, Placa NJO 1032, coproprietária: DAZIRÊ FORTE BELO, CPF: 103385191-49, com tabela fipe em R$ 52.000,00, como forma de pagamento da dívida, devendo o valor da venda do bem ser abatido do montante total do débito. Naquela mesma oportunidade, ficou ajustada a quitação parcial da dívida, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias, e, acaso não houvesse novo acordo, a presente demanda passaria a tramitar novamente. Desse modo, não pairam dúvidas de que a sentença que extinguiu esta execução é contraditória, haja vista que, realmente, não foi observado que o acordo firmado entre as partes apenas quitou parte da dívida exequenda.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, e os acolho, a fim de aclarar a sentença de id. 121139624, reconhecendo-se como adimplida apenas parte da dívida perseguida nesta execução. No mais, intimem-se as partes para requererem o entender pertinente no prazo comum de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 19:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2023, 19:47
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 17:27
Decurso de Prazo
12/08/2023, 17:19
Decurso de Prazo
12/08/2023, 17:19
Publicação
03/08/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8022053-86.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON ROYALE
EXECUTADO: DELMA FORTE BELO, CLERIO FORTUNATO COMACHIO
Vistos. A fim de evitar nulidades acaso o eventual acolhimento destes aclaratórios implique na modificação da decisão embargada, entendo por bem intimar o embargado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Portanto, intime-se e, uma vez decorrido o prazo assinalado, concluso. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 18:07
Mero expediente
01/08/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 13:17
Desarquivamento
07/07/2023, 13:16
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2023, 17:56
Publicação
23/06/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8022053-86.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON ROYALE
EXECUTADO: DELMA FORTE BELO, CLERIO FORTUNATO COMACHIO
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos (ID n.º 120071031) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, c/c art. 924, II do CPC do Código de Processo Civil. Ademais, diante dos termos do acordo estipulado entre as partes, o qual previu a transferência do valor bloqueado total do valor penhorado no ID. 120071031, como forma de pagamento parcial, informo que foi ordenada, na data de hoje, a transferência de R$ 13.573,45 (treze mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos) ao SISCONDJ, motivo pelo qual presto a supracitada informação e determino o retorno dos autos para a expedição de alvará na conta informada no ID. 120879944. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Definitivo
21/06/2023, 17:41
Expedição de documento
21/06/2023, 16:28
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/06/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:32
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 18:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2023, 18:57
de Conciliação (realizada; Facilitador)
07/06/2023, 18:56
Ato ordinatório
07/06/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:46
Decurso de Prazo
17/05/2023, 02:16
Decurso de Prazo
14/05/2023, 03:41
Documento
12/05/2023, 03:58
Decurso de Prazo
11/05/2023, 08:07
Decurso de Prazo
11/05/2023, 07:58
Decurso de Prazo
10/05/2023, 14:17
Decurso de Prazo
10/05/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:40
Documento
08/05/2023, 01:30
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 12:36
Expedida/certificada
12/04/2023, 16:17
Expedição de documento
12/04/2023, 16:17
Expedição de documento
12/04/2023, 16:15
de Conciliação (designada; Facilitador)
12/04/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:06
Decurso de Prazo
24/02/2023, 05:04
Decurso de Prazo
24/02/2023, 05:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:23
Publicação
31/01/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8022053-86.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON ROYALE
EXECUTADO: DELMA FORTE BELO, CLERIO FORTUNATO COMACHIO
Vistos, etc. Ante a ausência de pagamento voluntário, procedo o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido. Considerando o resultado parcialmente positivo, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95). Intime-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/01/2023, 18:34
Decurso de Prazo
06/11/2022, 11:34
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:41
Publicação
03/10/2022, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8022053-86.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON ROYALE
EXECUTADO: DELMA FORTE BELO, CLERIO FORTUNATO COMACHIO
Vistos, etc. Em atenção a peça de Id. 89269774, verifico que já estão habilitados os advogados. Sendo assim, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento
29/09/2022, 16:32
Mero expediente
29/09/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:13
Publicação
04/07/2022, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8022053-86.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON ROYALE
EXECUTADO: DELMA FORTE BELO, CLERIO FORTUNATO COMACHIO DESPACHO
VISTOS
Trata-se de Ação de Execução formada pelas partes acima indicadas. Cumpra-se o despacho proferido no ID. 88152961, efetuando a remessa ao Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá- Juízo Titular II. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito
01/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 14:04
Expedição de documento
30/06/2022, 14:00
Mero expediente
30/06/2022, 14:00
Publicação
27/06/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8022053-86.2019.8.11.0001..
IMPETRANTE: CONDOMINIO MAISON ROYALE VÍTIMA: DELMA FORTE BELO, CLERIO FORTUNATO COMACHIO DESPACHO
VISTOS
Trata-se de Ação de Execução formada pelas partes acima indicadas. Ao consultar o Sistema Projudi constatei que o processo encontra-se em trâmite no Juízo Titular II do Sexto Juizado Especial de Cuiabá-MT. Assim, declaro a incompetência deste Juízo de processar e julgar, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil e determino a remessa ao Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá- Juízo Titular II. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito