Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009710-73.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: JM E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
EXECUTADO: E. J. D. O. COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por JM E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA em face de E. J. D. O. COMERCIO DE COLCHOES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A empresa executada foi devidamente citada no Id. 123611526, todavia, deixou transcorrer o prazo sem o pagamento e/ou apresentação de embargos, conforme Id. 131832362. Após alguns andamentos processuais, foi deferida a penhora sobre 20% do faturamento da empresa executada, bem como determinada a expedição de ofício a Junta Comercial para lavrar o termo de penhora no CNPJ da empresa (Id. 182907011). Termo de penhora expedido no Id. 192069312. Expedido mandado de intimação da empresa executado no Id. 192083649, que foi devidamente cumprido no Id. 205600899. Ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, expedido no Id. 192094560. No Id. 214019190 foi proferida decisão, determinando a intimação da empresa executada, na pessoa de seu representante legal, para que apresente os balanços mensais da empresa e promova o depósito judicial correspondente a 20% do faturamento mensal, no prazo de 15 (quinze) dias, e assim sucessivamente, todo mês, até a satisfação integral do crédito exequendo. Na mesma oportunidade, foi nomeado como administrador-depositário o representante legal da própria empresa executada. O representante legal da empresa foi devidamente intimado no Id. 217661151, todavia, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id. 223507619. Por sua vez, a parte exequente se manifestou no Id. 224412916, requerendo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando o decurso de prazo da empresa para apresentação do balanço mensal, bem como nova intimação por meio de Oficial de Justiça. Pugnou, subsidiariamente, pela expedição de ofício à junta comercial para que apresente o último balanço registrado da empresa. Além disso, requereu a expedição de mandado de livre penhora, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da exequente dos bens que guarnecem na empresa lavrando-se o respectivo auto. Os autos vieram-me conclusos. Fundamento e decido. I.- Da aplicação de multa A executada foi intimada pessoalmente, em 10/12/2025, na pessoa de seu representante legal, Eleçandro José de Oliveira, do inteiro teor da decisão proferida no Id. 214019190, que lhe impunha obrigação de fazer de conteúdo determinado: apresentar demonstrativo contábil do faturamento mensal e depositar judicialmente o equivalente a 20% desse valor, no prazo de quinze dias, e assim sucessivamente, até a satisfação integral do crédito. A certidão de decurso de prazo de 18/02/2026 (Id. 223507601) atesta que nenhuma providência foi adotada. O artigo 774 do CPC, dispõe que: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.” No caso dos autos, o representante legal da empresa, mesmo regularmente intimado, deixou de apresentar os balanços da empresa e de efetuar os depósitos determinados, conduta que se enquadra precisamente na hipótese prevista no inciso IV do dispositivo legal, configurando resistência injustificada à ordem judicial. O art. 774, parágrafo único, do CPC fixa a multa em até 20% do valor atualizado do débito exequendo, revertendo em favor do exequente. A exequente requer exatamente esse patamar máximo. Considerando a gravidade da conduta, descumprimento integral de ordem judicial clara, após intimação pessoal, por empresa em plena atividade, o percentual de 20% é proporcional e adequado à finalidade coercitiva e sancionatória da norma. A multa deverá incidir sobre o valor atualizado do débito em execução, revertendo em favor da parte exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. II.- Da nova intimação pessoal A parte exequente requer nova intimação pessoal da executada. O pedido não merece acolhimento, uma vez que, conforme se extrai dos autos, a executada vem demonstrando resistência ao cumprimento das ordens judiciais. Assim, em atenção aos princípios da efetividade e da celeridade processual, a adoção de medidas executivas mais eficazes, como a expedição de ofício à JUCEMAT para apresentação dos balanços da empresa, mostra-se mais adequada ao caso concreto. III.- Do pedido subsidiário: expedição de ofício à Junta Comercial A exequente requer, subsidiariamente, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para obtenção dos balanços anuais da empresa. O pedido é razoável como medida de fiscalização e de aferição do faturamento real da executada, permitindo ao Juízo verificar a adequação dos depósitos que venham a ser realizados. Portanto, DEFIRO o pedido, determinando a expedição do ofício respectivo. IV.- Do mandado de livre penhora A exequente requer a expedição de mandado de livre penhora, inclusive de mercadorias do estoque, com avaliação e entrega dos bens, com fundamento no art. 840, inciso II, e § 1º, do CPC. O pedido é juridicamente fundado. A penhora de faturamento, embora deferida e formalizada, não produziu resultado concreto até o momento, a executada simplesmente ignorou a ordem judicial. Diante do esgotamento das tentativas de bloqueio eletrônico, da ausência de veículo livre de ônus, e do descumprimento da penhora de faturamento, a penhora de bens corpóreos no estabelecimento da executada é medida executiva adequada, proporcional e necessária à satisfação do crédito. O art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial de penhora, mas essa ordem não é absoluta quando os bens prioritários se mostram inexistentes ou de difícil realização. O art. 848 do CPC autoriza a substituição da penhora quando o bem penhorado for de difícil alienação ou quando sobrevenham razões de interesse das partes. No caso, a penhora de faturamento, que ocupa posição inferior na ordem legal (art. 835, X), não está produzindo resultado, ao passo que a penhora de bens móveis e mercadorias do estoque (art. 835, VI e VII) pode propiciar satisfação mais célere do crédito. A penhora de mercadorias do estoque é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de constrição de bens que integram o ativo circulante da empresa, desde que não inviabilize o exercício da atividade empresarial, o que, no caso, deve ser aferido pelo oficial de justiça no momento da diligência, à luz do valor do débito remanescente. Diante disso, DEFIRO, portanto, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis e mercadorias do estoque da executada E. J. D. O. COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA – EPP, até o limite do débito atualizado, devendo o oficial de justiça lavrar o respectivo auto de penhora e avaliação, com intimação do executado na mesma oportunidade. Diante disso: I.- APLICO à executada E. J. D. O. COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA – EPP a multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o saldo do débito atualizado; II.- INDEFIRO a intimação pessoal da executada; III.- DEFIRO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os últimos balanços anuais registrados da empresa E. J. D. O. COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA – EPP, CNPJ 12.929.763/0001-09; IV.- DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis e mercadorias do estoque da executada, no estabelecimento situado na Rua Antônio Hortolani, nº 578-W, Centro, Tangará da Serra-MT, até o limite do débito atualizado, sem prejuízo da atualização até a data da constrição, devendo o oficial de justiça: (a) lavrar auto de penhora e avaliação; (b) intimar o executado na mesma oportunidade; (c) observar que a penhora de mercadorias do estoque não deve inviabilizar o exercício da atividade empresarial, limitando-se ao necessário à satisfação do crédito. V.- INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das guias de diligência necessárias ao cumprimento dos mandados ora expedidos, juntando os comprovantes nos autos. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito