Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1041637-70.2021.8.11.0041 Vistos e examinados. I - RELATÓRIO UNIAO PAULISTA MANUTENCAO E ISOLAMENTOS TERMICOS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP propôs AÇÃO MONITÓRIA contra SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A., cuja pretensão, em suma, se escora no inadimplemento contratual da nota fiscal n. 985, emitida em 18/05/2021, no valor de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais). A petição inicial veio instruída com documentos (ID 70559068). Decisão inicial de conteúdo positivo (ID 84904452). Citada, a empresa ré apresentou embargos monitórios (ID 127826740). Alegou, resumidamente, exceção de contrato não cumprido, em razão das avenças constantes do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, bem como discorda do valor cobrado, vez que deveria ser o valor líquido da nota fiscal. Impugnação aos embargos (ID 132104871). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a empresa ré/embargante requereu a produção de prova oral e documental suplementar (ID 133634183), ao passo que a autora/embargada requereu prova pericial e oral (ID 134706192). Providências preliminares tomadas (IDs 170160565 e 172730731). Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição, validade regular do processo e demais condições da ação, passo ao exame da questão trazida e demais documentos inseridos. Pois bem. Sem maiores delongas, in casu, depreende-se que as partes - baseadas no princípio da autonomia privada - estipularam cláusula de eleição de foro, no entender de ambas de que aquele era a localidade adequada para tramitação de eventual demanda em caso de instauração de litígio relacionado ao "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PREÇO GLOBAL E OUTRAS AVENÇAS” (ID 172730731 - item “10.9."). Vejamos excerto: "10.9. Foro. As Partes elegem o foro da Comarca da sede da Contratante para dirimir quaisquer disputas decorrentes ou relacionadas ao objeto do presente Contrato, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.” (destaquei). E, nesse particular, a “Contratante”, ora ré/embargante, SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A., “tem sede e foro na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Avenida Luiz Eduardo Toledo Prado, n. 800, Torre 1, 1o Andar, Vila do Golfe, CEP 14.027-250”, conforme Estatuto Social aprovado, mais precisamente em seu Art. 2o (ID 127828708). Ao que consta, não há qualquer alteração de endereço de estabelecimento arquivada perante a JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo. Oportuna a leitura do enunciado da Súmula 335 do STF: "É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato.” Logo, por todo o acima verificado, a empresa ré/embargante, na qualidade de pessoa jurídica que recebeu a prestação de "serviços especializados de mão-de-obra para montagem eletromecânica de canteiro de obra” (ID 172730731 - item “1.1.") ofertados pela parte autora, com o intuito de incrementar sua atividade empresarial, não se enquadra no conceito de consumidora previsto no Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário”, in verbis: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – NATUREZA PROCRASTINATÓRIA – MERA REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 2. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 3. Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 3.1. Na hipótese dos autos, o elevado valor do negócio realizado entre as partes, traduzido no conteúdo econômico milionário da demanda, não autoriza presumir a falta de conhecimento técnico e informativo da cláusula de eleição do foro, ou mesmo a dificuldade de acesso à justiça, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no CC 146.960/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 2ª S., 22.11.2017, DJe 28.11.2017) Mais. Na hipótese dos autos, o elevado valor do negócio realizado entre as partes, traduzido no conteúdo econômico da demanda, não autoriza presumir a falta de conhecimento técnico e informativo da cláusula de eleição do foro, ou mesmo a dificuldade de acesso à justiça, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas empresas contratantes. A bem ver, não vislumbro qualquer abusividade na cláusula de foro, porquanto não se trata a empresa autora/embargada de parte hipossuficiente em relação à ré/embargante, sendo igualmente sociedade empresária de porte considerável (ID 70559074) e que não apresenta qualquer indício de ser tecnicamente vulnerável em relação ao objeto da avença (ID 172730731 - item “1.1. Constitui objeto do presente Contrato a prestação dos serviços especializados de mão-de-obra para montagem eletromecânica de canteiro de obra, pela Contratada à Contratante, com fornecimento de ART para montagem mecânica e elétrica(…)") - apta, assim, a verificar sua plena condição de demandar sem qualquer dificuldade no foro contratualmente estabelecido. Com efeito, havendo foro de eleição previsto em contrato, este deve prevalecer quando o foro eleito não transmite abusividade em desfavor daquela sociedade empresária que adquire os produtos/serviços. Prosseguindo, oportuno colocar a evidência que a incompetência do juízo não acarreta automaticamente a extinção do processo, ensejando apenas a remessa dos autos ao juízo competente para ratificação ou substituição dos atos decisórios. A propósito, ao caso se aplica o princípio de kompetenz-kompetenz, cuja premissa diz que o juiz tem competência para analisar sua própria competência, de forma que nenhum juiz é totalmente incompetente, pois, ao verificar sua incompetência absoluta, tem competência para reconhecê-la (https://scon.stj.jus.br/SCON/servlet/ThesMain?action=consultar&pesquisa=PRINC%CDPIO+DA+KOMPETENZ-KOMPETENZ). Ante o expendido, com espeque no Art. 64, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, ao tempo em que determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto - SP. Precluso este decisum, às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito