Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1016309-87.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: CELSO LEOPOLDO NUNES, MEIRE GOMES DE SOUSA NUNES
EXECUTADO: ANDRE LUIZ SOARES
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA em que a parte exequente busca o adimplemento de obrigação contratual, consubstanciada na entrega de 510 (quinhentas e dez) cabeças de bezerro. Devidamente citado para cumprir a obrigação no prazo legal de 15 (quinze) dias, o executado manteve-se inerte, não efetuando a entrega dos semoventes nem apresentando qualquer justificativa para o inadimplemento. Diante da inércia e do manifesto descumprimento, a parte exequente pleiteou a conversão da presente execução para o rito de execução por quantia certa, visando ao recebimento do valor equivalente aos bens. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, diante do inadimplemento voluntário do devedor. De início, cumpre assinalar que a obrigação do executado é líquida, certa e exigível, estampada em título executivo extrajudicial válido. A citação regular, somada ao decurso do prazo legal sem o cumprimento da prestação, configura de pleno direito a mora do devedor e o seu inadimplemento. O Código de Processo Civil, em seu Título III, que rege as "Diferentes Espécies de Execução", estabelece um procedimento que, em regra, prioriza a tutela específica, ou seja, a entrega do bem exato objeto da obrigação. Para tanto, prevê mecanismos como a busca e apreensão (art. 806, § 2º, CPC). Contudo, o mesmo diploma legal, em seu art. 809, assegura ao credor o direito de obter o valor da coisa, acrescido de perdas e danos, quando esta "não lhe for entregue". Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. No caso em tela, a conduta do executado, que, após ser formalmente instado pelo Poder Judiciário, opta por uma inércia absoluta, sem sequer indicar os bens a serem entregues, transcende a mera mora e sinaliza um claro e inequívoco desinteresse em cumprir a obrigação na forma pactuada. Nesse contexto, impor ao exequente o ônus de percorrer a via da busca e apreensão, quando o comportamento do devedor já antecipa a futilidade de tal medida, seria atentar contra os princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A execução deve caminhar para a satisfação do crédito, e não se transformar em uma sucessão de atos processuais fadados ao insucesso. A conversão em pecúnia, portanto, não se mostra apenas uma faculdade do credor, mas a medida mais adequada para garantir a efetividade da jurisdição diante de um devedor recalcitrante. A jurisprudência pátria corrobora a viabilidade da conversão quando o cumprimento da obrigação original se frustra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PRODUTO NÃO ENTREGUE – APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 890 DO CPC – VIABILIDADE – ESTIMATIVA DO PREÇO – APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE – VALOR PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. Se não cumprida a obrigação pelo devedor, a Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta pode ser convertida em Ação de Execução por Quantia Certa (caput do art. 890 do CPC). O § 1º desse dispositivo permite expressamente a apresentação de estimativa do preço pelo próprio exequente (liquidação por estimativa), valor esse passível de impugnação em Embargos à Execução em que poderão ser arguidas as matérias não suscitadas ou não resolvidas nos Embargos opostos à Execução para Entrega de Coisa Incerta. Preserva-se com isso o direito do devedor ao contraditório e ampla defesa, e ao mesmo tempo garante ao exequente prosseguir na busca pelo recebimento do que lhe é devido. (TJ-MT - AI: 10120448520228110000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023). (destacamos) É imperioso ressaltar que a conversão do rito não implica em qualquer prejuízo ao direito de defesa do executado. O valor a ser apurado na fase de liquidação, que se inicia a partir desta decisão, será submetido ao crivo do contraditório. O devedor terá a oportunidade processual adequada para impugnar a estimativa de valor apresentada pelo credor, garantindo-se, assim, a lisura do montante a ser executado, conforme preceitua o art. 809, § 1º, do CPC. Dessa forma, a conversão é a medida que melhor equilibra o direito do credor à satisfação de seu crédito e o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, sem cercear o direito de defesa do devedor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 809, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e HOMOLOGO a conversão da presente Execução para Entrega de Coisa Incerta em EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Em consequência, determino as seguintes providências: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e detalhada do débito, nos termos do art. 809, § 2º, do CPC. A planilha deverá discriminar o valor principal (equivalente ao preço de mercado dos semoventes na data do inadimplemento) e eventuais perdas e danos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Após a juntada do cálculo, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apontado, sob pena de início dos atos de penhora. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias quanto à classe processual. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 30 de março de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito