Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0002692-66.2014.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: N. ANTONIO DA SILVA & CIA LTDA - EPP, NIVALDO ANTONIO DA SILVA, ANTONIA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de busca por bens passíveis de penhora. No ID. 183935163, a parte exequente peticionou requerendo a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MT). Sustenta que, embora existam restrições judiciais de transferência (RENAJUD) averbadas sobre veículos de propriedade dos executados, as diligências anteriores para localização física dos bens restaram infrutíferas. Diante disso, busca obter informações sobre o paradeiro dos automóveis, especificamente o endereço atualizado de licenciamento ou histórico de vistorias, a fim de viabilizar a apreensão e avaliação. Decido. O pedido merece acolhimento. O processo executivo orienta-se pelo princípio da efetividade, cabendo ao juízo adotar as medidas necessárias para a satisfação do crédito, conforme preceituam os artigos 139, inciso IV, e 797, ambos do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que o credor tem despendido esforços para a localização de patrimônio, já tendo sido deferida e efetivada a restrição via sistema RENAJUD. Contudo, a mera restrição não supre a necessidade de localização física do bem para o prosseguimento dos atos expropriatórios (penhora, avaliação e depósito). A cooperação entre os órgãos públicos e o Judiciário é dever processual (Art. 378 e 380, CPC). Considerando que o DETRAN detém o registro de licenciamento e, eventualmente, dados sobre o local de circulação ou domicílio declarado para fins de notificações de trânsito, tal informação é indispensável para o desfecho da execução, dada a impossibilidade de obtenção direta pela parte. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de ID. 183935163 e, por conseguinte: DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao DETRAN/MT, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo o endereço atualizado de licenciamento, o local de realização da última vistoria ou qualquer informação constante em sistema que indique o paradeiro dos veículos com restrição judicial nestes autos. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando meios efetivos para o cumprimento da penhora. Cumpra-se. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto