Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: EVA CARVALHO. Parte Recorrida: MUNICIPIO DE SINOP – MT.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Presidência da Primeira Turma Recursal Dr. Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Presidente Recurso Extraordinário nos autos do Recurso Inominado n.º 1009949-37.2022.8.11.0015. Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado manejado pela parte recorrente, assim registrado: EMENTA: SERVIDORA PÚBLICA – TÉCNICA EM DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL – PLEITO DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 C/C LEI MUNICIPAL Nº 198/2022 (PISO SALARIAL) – REAJUSTE CONCEDIDO A PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO – REAJUSTE NÃO EXTENSIVO AS DEMAIS CARREIRAS – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA DAS ATIVIDADES – LEI MUNICIPAL 62/2011 – PEDIDO INICIAL QUE MERECE SER REJEITDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É incabível a equiparação das carreiras manifestadamente distintas, conforme as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 62/2011, que dispõe sobre a carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Sinop. Nas razões recursais, a parte recorrente invoca os seguintes argumentos fático-jurídicos tendentes à reforma do Julgado impugnado: 1. Que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – Inciso XXXV do art. 5º da CFR/88; 2. Que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes – inciso LV do art. 5º da CFR/88; 3. O Princípio que estabeleceu - que até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação – art. 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitória; 4. Que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino – art. 212 da CFR/88; 5. Que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais – art. 212-A da CRF/88; 6. Ao negar vigência aos incisos XXXV, LV do art. 5º c/c art. 212 e 212-A da CFR/88 e ainda, art. 60 da ADCT, acabaram por violar o princípio da isonomia. Sustenta a existência de repercussão geral no caso dos autos, com desdobramento na esfera social, jurídica e econômica Certificada a tempestividade recursal, e após a instrução do Recurso Extraordinário interposto, vieram os autos à conclusão para deliberação. É o que merece registro. Passo à decisão. Consoante destaque anterior,
trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado manejado pela parte recorrente, invocando as seguintes teses recursais: 1. Que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – Incisos XXXV e LV, do art. 5º da CFR/88 – Acórdão e Embargo de Declaração citra petita e omissos - Ofensa aos artigos 492 c/c 278; 482 c/c 278, e 1.022, todos do CPC A arguição recursal, por si só, demonstra a inviabilidade do manjeo do recurso extraordinário em exame, pois evidncia que a aprte recorrente busca o debate constitucional, por uma suposta violação reflexa da Constituição Federal (CF), apontando onfesas à Legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil – CPC) e que acabaria por atingir os Dispositivo Cnstitucionais acima mencionados, conduta recursal inadequada para a finalidade do recurso excepcional. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. A questão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1331557 GO 0002358-97.2015.4.01.3507, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022) 3. O Princípio que estabeleceu - que até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação – art. 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitória Neste tópico recursal, a parte recorrente se agarra na defesa de que que possui direito ao piso salarial dos profissionais da educação, tendo por lastro o art. 212-A da CF, regulamento pela Lei Federal n.º 14.113/2020, e nos moldes da Lei n.º 62/2011, do Município de Sinop. Aqui, também se nota uma arguição de violação reflexa da Constituição Federal, o que não se mostra admissível em sede de recurso extraordinário. Com efeito, para a aferição do descumprimento do aludido Dispostivo Constitucional, necessário seria o exame da Legislação Federal e Municipal invocadas pela parte recorrente, o que é vedado na via recursal extraordinária. Assim é da jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. REAJUSTE E REFLEXOS NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR 836/1997 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1.365.081-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022) 4. Que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino – art. 212 da CFR/88; Pelas mesmas razões fático-jurídicas acima alinhavadas, não se vislumbra a violação direta do aludido Dispositivo Constitucional, isto porque, à similitude do que ocorre na tese recursal anterior, a parte recorrente se agarra na defesa de que que possui direito ao piso salarial dos profissionais da educação, tendo por lastro a Lei Federal n.º 14.113/2020, e nos moldes da Lei n.º 62/2011, do Município de Sinop. Aqui, também se nota uma arguição de violação reflexa da Constituição Federal, o que não se mostra admissível em sede de recurso extraordinário. 5. Que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais – art. 212-A da CRF/88; 6. Ao negar vigência aos incisos XXXV, LV do art. 5º c/c art. 212 e 212-A da CFR/88 e ainda, art. 60 da ADCT, acabaram por violar o princípio da isonomia. Com a mesma finalidade recursal, ou seja, de se buscar evidenciar a violação dos vários Dipossitovs Constitucionais elencados neste tópico das razões recursais extraoredinárias, a aprte recorrente se agarra na defesa de que que possui direito ao piso salarial dos profissionais da educação, tendo por lastro a Lei Federal n.º 14.113/2020, e nos moldes da Lei n.º 62/2011, do Município de Sinop. Aqui, também se nota uma arguição de violação reflexa da Constituição Federal, o que não se mostra admissível em sede de recurso extraordinário. 7. Sustenta a existência de repercussão geral no caso dos autos, com desdobramento na esfera social, jurídica e econômica Em razão da inadequação recursal registrada nos tópicos judiciais acima, vê-se que não há falar na existência de repercussão geral autorizativa do aviamento do presente recurso extraordinário, pois este tem a finalidade de debater matéria de índole eminentemente constitucional, o que não é o caso pautado nos autos, que trata de discussão em torno de Lei Municipal, ensejando-se assim a aplicação da Súmula 280 do STF, assim materializada: Sumula 280 - Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário Assim é, pois da jurisprudência: As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. [ARE 1.076.065 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 01-12-2018, DJE 288 de 14-12-2017.]
Ante o exposto, pelo fato de ser incabível a interposição de Agravo previsto no art. 1.030, inc. I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Transitado em julgado esta decisão, certifique-se a sua ocorrência e devolva-se este feito à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito/Presidente