Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1018612-96.2019.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: PAULO CEZAR DE MOURA BUENO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de “APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Anglizey Solivan de Oliveira, que, nos autos dos “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1018612-96.2019.8.11.0041, opostos por PAULO CEZAR DE MOURA BUENO, em trâmite no Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, MT, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID. 285994887): “Vistos. Paulo Cesar de Moura Bueno opôs embargos à execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso. Processado o feito, o embargante foi excluído da CDA objeto da execução. Oportunizou-se à embargante a manifestação. É o relato. A exclusão do embargante como corresponsável da CDA resulta na sua superveniente falta de interesse nos embargos, pois o provimento jurisdicional não o trará qualquer utilidade.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. Levanto a penhora realizada sobre o patrimônio do embargante, devendo a serventia expedir o necessário. Condeno o embargado a despesas, que compreende os valores despendidos, se houver, pela embargante (Lei 7.603/01, art. 3º, I), e a honorários de 3% do valor atualizado da execução (CPC, art. 85, § 3º, IV, e § 10), notadamente porque o corresponsável é obrigado pela totalidade da dívida. Comunique-se esta sentença na execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C.” Contra esse decisum, opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, os quais, conhecidos e rejeitados, contudo, de ofício, o juízo de origem determinou que a verba honorária deve ser calculada nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3.º, observado o escalonamento disposto no § 5.º, bem como que o valor obtido deverá ser dividido pelo número de executados (ID. 285994893). Em suas razões, a parte apelante aduz, em síntese, que a supratranscrita sentença merece ser reformada, no que se refere a incidência aos honorários sucumbências fixados. Defende que os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, uma vez que o Fisco reconheceu tacitamente a procedência do pedido e promoveu a exclusão do embargante da CDA. Além disso, sustenta a possibilidade de fixação de honorários de forma equitativa quando há exclusão de um dos coexecutados do polo passivo, bem como da necessidade de suspensão do processo, até o julgamento definitivo do Tema 1.265, do STJ. Diante destes argumentos, requer o provimento do recurso, para reformar a r. sentença, determinado o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.265 pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância à determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria. Subsidiariamente, pugna que seja reduzido os honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4.º, do CPC (ID. 285994895). Contrarrazões ofertada pela parte executada, alegando o benefício da redução dos honorários advocatícios só podem ser aplicado quando a parte adversa reconhece o direito de imediato. Esclarece, ainda, que: “Se o reconhecimento da procedência do pedido for tardio, a vantagem processual pretendida com a instituição do benefício não se confirma, não podendo ser aplicado o dispositivo mencionado pelo apelante”, requerendo o desprovimento do recurso (ID. 285994897). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como relatado,
trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, condenando o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios. O fato jurídico-processual revela que, no dia 09.03.2016, o ESTADO DE MATO GROSSO propôs a “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1003500-92.2016.8.11.0041 em desfavor da CLARION S/A AGROINDUSTRIAL e dos corresponsáveis: RENO FERRARI, REGINA MARTIN FERRARI, PAULO CESAR DE MOURA BUENO e JOSÉ MARTINS PEREIRA, visando ao recebimento de créditos tributários, inscritos na CDA n.º 201516517, cujo valor, à época, alcançava a importância de R$ 27.010.235,35 (vinte e sete milhões e dez mil e duzentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Recebida a inicial, em 31.03.2016, a magistrada determinou a citação da parte executada (ID. 540236 – proc. n.º 1003500-92.2016.8.11.0041), sem êxito nas diligências realizadas. Com o desenrolar da demanda, em 08.08.2018, PAULO CEZAR DE MOURA BUENO apresentou “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO E DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA”, alegando, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Pleiteou sua exclusão da execução e a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 14623628 – proc. n.º 1003500-92.2016.8.11.0041). A Fazenda Pública, por sua vez, juntou impugnação (ID. 19354221 – proc. n.º 1003500-92.2016.8.11.0041), sustentando, inicialmente, a inadequação da via eleita por demandar dilação probatória. No mérito, defende a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo fiscal em relação aos corresponsáveis e pede pela rejeição da exceção. Em 02.05.2019, o executado comunicou a distribuição dos “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” n.º 1018612-96.2019.8.11.0041, conforme petição de ID. 19790652 – proc. n.º 1003500-92.2016.8.11.0041. E, nessa mesma oportunidade, comprovado o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 34.605,14 (trinta e quatro mil e seiscentos e cinco reais e quatorze centavos) (ID. 285994393). Certificada a tempestividade e a associação dos feitos (ID. 285994396), o juízo de primeiro grau concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a garantia juízo (ID. 285994397), todavia, a parte embargante se manteve inerte (ID. 285994399). Sobreveio, então, a sentença que, em 03.04.2020, extinguiu o processo, sem resolução do mérito (ID. 285994851). Contra esse decisum, opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, nos quais o embargante alegou erro e contradição, na medida em que “OS 17(DEZESSETE) BENS PENHORADOS SÃO SUFICIENTES PARA A GARANTIA DO JUÍZO”, requerendo a reforma do decisório (ID. 285994857 – 07.04.2020). No âmbito da ação de execução fiscal, em 24.09.2020, foi rejeitada a defesa incidental (ID. 39768556 – proc. n.º 1003500-92.2016.8.11.0041). Em seguida, opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” pelo executado (ID. 40370636 – proc. n.º 1003500-92.2016.8.11.0041). Posteriormente, o ente público solicita o prosseguimento da demanda executiva, no montante de R$ 38.321.013,95 (trinta e oito milhões e trezentos e vinte e um mil e treze reais e noventa e cinco centavos), consoante CDA atualizada (ID. 40384593 – proc. n.º 1003500-92.2016.8.11.0041). Em 17.12.2020, o executado/embargante peticionou nos dois processos requerendo, em caráter de urgência, a análise do pedido de desbloqueio imediato das matrículas nº 5.005 e 6.480 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibaiti, PR (ID. 285994871 e ID. 46356446 – proc. n.º 1003500-92.2016.8.11.0041). Nos autos dos embargos, o Fisco ofertou contrarrazões aos embargos aclaratórios, nas quais negou a existência de vícios na sentença que reconheceu a ausência de garantia e pleiteou sua manutenção (ID. 285994881). Em 05.04.2023, no processo executivo, a Fazenda Pública requisitou a substituição da CDA, indicando a exclusão dos corresponsáveis e o prosseguimento da execução apenas em relação à empresa CLARION S/A AGROINDUSTRIAL (ID. 114467868 – proc. n.º 1003500-92.2016.8.11.0041). Poucos dias depois, na data de 13.04.2023, a magistrada acolheu os embargos de declaração, reconhecendo a existência de garantia nos autos dos embargos à execução e, por conseguinte, declarou a nulidade da sentença anterior (ID. 285994883). Ato contínuo, em 22.09.2023, foi proferido o seguinte despacho (ID. 285994884): “Trata-se de embargos à execução. Decisão de id. 115098515, acolhendo os termos dos embargos de declaração interposto nos autos, tornou sem efeito a sentença então prolatada nos autos. Antes do prosseguimento do feito, intime-se o embargante para que se manifeste acerca de sua legitimidade ativa para o manejo dos presentes embargos, tendo em conta a retificação da CDA que instrui a execução fiscal nº 1003500-92.2016.8.11.0041, que doravante segue tão somente em face da pessoa jurídica CLARION S/A AGROINDUSTRIAL. Intime-se. Cumpra-se”. Em resposta, o embargante assevera que a perda do objeto não afasta o dever da Fazenda Pública de ressarcir as custas processuais antecipadas, acrescidas de correção monetária e juros, além da verba honorária (ID. 285994885). Na sequência, foi proferida sentença, em 19.04.2024, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual (ID. 285994887). Por fim, opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” (ID. 285994889), os quais, conhecidos e rejeitados. Todavia, de ofício, o juízo revisou a fixação da verba sucumbencial, determinando, com base no art. 85, § 3.º, do CPC, que a apuração siga o critério escalonado do § 5º, com divisão proporcional entre os executados (ID. 285994893), ensejando a interposição de recurso de apelação. Com essas considerações, passo ao exame das insurgências recursais. Do exame dos elementos e circunstâncias constantes dos autos, nota-se que a controvérsia cinge-se, tão somente, ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, especialmente quanto à possibilidade de sua redução pela metade e à aplicação do Tema 1.265, do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se, de início, que, no caso em exame, a ratio decidendi coincide com aquela adotada no reconhecimento da ilegitimidade passiva por meio da exceção de pré-executividade. In casu, é incontroverso que houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelado/embargante, Sr. PAULO CEZAR DE MOURA BUENO, circunstância que impõe o reconhecimento do trabalho desenvolvido pela defesa técnica, e, portanto, a fixação da verba honorária em conformidade com o benefício econômico obtido pela parte embargante. No entanto, o arbitramento de honorários advocatícios nessas situações levanta uma questão complexa e ainda não totalmente pacificada na jurisprudência. A principal controvérsia reside no critério adequado para a fixação desses honorários, especialmente quando não se pode identificar, de forma clara, um proveito econômico direto resultante da decisão que exclui o sócio. Nessas circunstâncias, surge o debate sobre a aplicação do critério da equidade, conforme previsto no art. 85, § 8.º, do CPC, em contraponto aos critérios objetivos estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo. Como se sabe, o artigo 85, § 8.º, do CPC que autoriza o juiz a fixar a verba honorária por apreciação equitativa é limitada às hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Nesses casos, o magistrado deverá sopesar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho e o tempo despendido pelo advogado do vencedor da demanda, conforme dispõe o §2.º, do referido artigo. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n.º 1.850.512/SP, em apreciação ao Tema n.º 1.076, firmou no dia 16.03.2022, a tese de que: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) afetou à sistemática da repercussão geral, o Tema n.º 1.255, como representativo de controvérsia constitucional a matéria de direto relativa à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes” (RE n.º 1.412.069). Ressalta-se, por oportuno, que, também, tramita no STF a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 71, proposta pelo Conselho Federal da OAB, visando declarar a constitucionalidade do art. 85, § 8.º do CPC. A Primeira Seção do STJ afetou, como representativos da controvérsia, os recursos REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG, estabelecendo o Tema Repetitivo n.º 1.265 e a determinação de suspensão de Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no STJ. O julgamento foi iniciado com o relator, Ministro Herman Benjamin, que defendeu a possibilidade de aplicar o critério da equidade, “porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”, sendo acompanhado pelo ministro Gurgel de Faria. Entretanto, em 28.08.2024, o Ministro Mauro Campbell manifestou preocupação com o que chamou de “indisciplina judiciária” ao permitir o uso da equidade para fixar honorários de sucumbência nesses casos. Ele argumentou que essa prática contraria o precedente estabelecido no REsp n.º 1.644.077, julgado pela Corte Especial – órgão responsável pela análise de temas de interesse comum entre as seções da corte, que, embora não tenha sido afetado pelo rito dos repetitivos, já firmou posição sobre o tema. Propôs, ainda, a desafetação e a devolução dos casos aos tribunais de origem, para sobrestamento até que o STF tome uma posição vinculante. O julgamento foi suspenso após novo pedido de vista, desta vez pelo Ministro Teodoro Silva Santos. No dia 14.05.2025, foi encerrado o julgamento e, por maioria, o Colegiado replicou a posição já definida, de forma unânime, pela 1ª Seção do STJ, no EREsp n.º 1.880.560, em 24.04.2024, no sentido de que não há como estimar o proveito econômico obtido por quem simplesmente é excluído do polo passivo de uma execução fiscal, sendo aprovada a seguinte tese: “Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa nos moldes do artigo 85, parágrafo 8 do CPC de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.” A propósito, sobre o arbitramento da verba honorária com base no critério de equidade, depreende-se que esse foi o entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo (proc. n.º 1003723-90.2024.8.11.0000, 1013944-35.2024.8.11.0000, 1013153-66.2024.8.11.0000 e 1018640-17.2024.8.11.0000 – Des. Rodrigo Roberto Curvo; 1003245-82.2024.8.11.0000 – Desa. Maria Aparecida Ribeiro e 1003772-34.2024.8.11.0000 – Des. José Luiz Leite Lindote). Do mesmo modo, pela Segunda Câmara (proc. n.º 1017036-21.2024.8.11.0000, 1007038-29.2024.8.11.0000, 1007038-29.2024.8.11.0000 e 1007038-29.2024.8.11.0000, sob a minha Relatoria; 1016287-04.2024.8.11.0000 – Dr. Marcio Aparecido Guedes; 1002466-64.2023.8.11.0000 – Dr. Gilberto Lopes Bussiki; 1011415-14.2022.8.11.0000, 1003208-26.2022.8.11.0000 e 1003208-26.2022.8.11.0000 – Des. Luiz Carlos da Costa; 1023076-24.2021.8.11.0000 – Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas; 1019525-90.2022.8.11.0003 (proveito econômico irrisório) e 1027638-08.2023.8.11.0000 (extinção da execução em razão da suspensão de exigibilidade) – Des. Mario Roberto Kono de Oliveira) Por derradeiro, também, pela Terceira Câmara deste Sodalício (1023820-14.2024.8.11.0000, 1029356-06.2024.8.11.0000 e 1029714-68.2024.8.11.0000 – Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo; 1022737-60.2024.8.11.0000, 1014451-93.2024.8.11.0000 e 1007383-92.2024.8.11.0000 – Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro; 1029330-08.2024.8.11.0000, 1015763-07.2024.8.11.0000, 1015635-84.2024.8.11.0000, 1020907-59.2024.8.11.0000 – Desa. Maria Aparecida Ribeiro), dentre outros. Afinal, não se pode olvidar que os Tribunais tem o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, em respeito à integridade, estabilidade e coerência jurisprudencial, de acordo com o art. 926, caput, do CPC. Em vista disso, conclui-se que os honorários advocatícios devem ser fixados pelo método da equidade, conforme estabelece art. 85, § 8.º, do CPC. Sob outro enfoque, o art. 90, §4.º do CPC dispõe que: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Nota-se que a intenção do legislador é incentivar a solução célere dos litígios, concedendo benefício de ordem processual à parte demandada que, de imediato, reconhece e satisfaz a pretensão deduzida pela parte autora. Nesse caso, a verba honorária será reduzida pela metade, o que se justifica, do ponto de vista do exercício da advocacia, pelo menor esforço exigido na condução da causa. Desse modo, nas hipóteses em que o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação, de forma simultânea, é aplicável a redução dos honorários sucumbenciais pela metade, nos termos do referido dispositivo legal. Todavia, no caso em exame, após a apresentação da exceção de pré-executividade (08.08.2018 – ID. 14623628 – proc. n.º 1003500-92.2016.8.11.0041) e dos Embargos à Execução Fiscal (02.05.2019 - ID. 285994383), a Fazenda Pública manifestou oposição à tese defendida, por meio de impugnação (ID. 19354221 – proc. n.º 1003500-92.2016.8.11.0041) e do oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração (01.12.2021 – ID. 285994881). Somente, no dia 05.04.2023, a parte exequente requereu a substituição da CDA, comprovando a exclusão do executado, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AFASTADA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO NÃO RECONHECIDO DE PLANO – CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – NÃO EVIDENCIADOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Considerando que, a Fazenda Pública não reconheceu de plano a procedência dos pedidos formulados em Exceção de Pré-executividade, não há que se falar em redução dos honorários advocatícios nos termos do art. 90, § 4º do CPC. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, conforme inteligência do art. 1022, do CPC. Do mesmo modo, se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10124257720168110041, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/07/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - PRECEDENTES DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PELA METADE PREVISTA NO ART. 90, § 4º DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1 - “Nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.” (AgInt no REsp n. 2.036.588/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) 2 - O reconhecimento de litispendência entre execuções fiscais, que cobram o mesmo crédito tributário, autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pois, mesmo com a extinção do processo, o crédito permanece exigível do devedor e seu valor não representa proveito econômico algum nem serve de parâmetro de comparação para o fim de sustentar irrisoriedade. 3 - Considerando que não houve reconhecimento do pedido pelo exequente, com o cancelamento administrativo da CDA exequenda, não é cabível a aplicação da redução do valor fixado dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. 4 - Embargos declaratórios acolhidos em parte. Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1004596-83.2021.8.11.0004, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/06/2024) AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 90, §4º DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO NÃO RECONHECIDO DE PLANO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO - MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA – RECURSO DESPROVIDO. Considerando que a Fazenda Pública não reconheceu de plano a procedência dos pedidos formulados em Exceção de Pré-executividade, não há que falar em redução dos honorários advocatícios nos termos do art. 90, §4º do CPC. Limitando-se a agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe. (N.U 1026480-15.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/03/2024, Publicado no DJE 21/03/2024)(grifo nosso) Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reconhecer a possibilidade de fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora