Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0038982-31.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: GUAPORE PECUARIA SA
EXECUTADO: OSVALDECI CORREA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em trâmite desde 2010. A parte exequente pleiteia o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD e depositados em conta judicial (ID 201854748). Em decisão anterior (ID 212135530), este Juízo indeferiu o pedido de levantamento, por prudência, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1027658-28.2025.8.11.0000, interposto pelo executado contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Conforme se observa do acórdão juntado aos autos (ID 213513102), o referido recurso foi julgado, tendo a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, negado provimento ao agravo, mantendo hígida a penhora realizada. Superado o óbice anterior, e considerando a preclusão da matéria referente à penhora, DEFIRO o pedido de levantamento. Expeça-se o competente alvará eletrônico para a transferência da quantia disponível na conta judicial, conforme extrato de ID 201688543, ou o que constar na data da expedição para a conta bancária indicada pela parte exequente na petição de ID 201854748. Por outro lado, verifico que a presente execução tramita há mais de 15 (quinze) anos sem que o crédito tenha sido integralmente satisfeito. As diligências para localização de bens, embora tenham resultado na penhora parcial de valores e na identificação de veículos (ID 201688541), não levaram à quitação do débito. A parte exequente, em suas últimas manifestações, tem se limitado a requerer genericamente a reiteração de pesquisas nos sistemas à disposição do juízo, sem, contudo, adotar diligências eficazes para a satisfação do crédito ou demonstrar qualquer alteração fática na situação econômica do executado que justifique novas buscas. A perpetuação de diligências infrutíferas não pode ser admitida, sob pena de violação à razoável duração do processo. Nesse contexto, em razão da aparente inexistência de outros bens penhoráveis e da inércia da exequente em promover atos concretos e efetivos para a satisfação de seu crédito, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Durante o referido prazo, ficará igualmente suspensa a contagem da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação efetiva da parte exequente, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Determino, ainda, o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos. Fica a parte exequente ciente de que o processo somente será desarquivado se forem indicados bens passíveis de penhora, sendo vedada a conclusão do feito para meros pedidos de reiteração de diligências que já se mostraram ineficazes, exceto se comprovada a efetiva modificação da situação econômica da parte executada. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem os autos conclusos para análise de eventual extinção, nos termos do art. 921, §5º e art. 924, V, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito