Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008808-61.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: IZAAC SOLINO DE CARVALHO
EXECUTADO: ALTAMIRA LUCIA COELHO
Vistos etc. Inicialmente, registro que nesta data proferi sentença nos embargos à execução opostos pela executada sob n. 1017472-76.2021.8.11.0002, devendo ser transladada cópia da sentença proferida naqueles autos para o presente feito, após o trânsito em julgado. No mais, em análise do presente feito, constata-se que em razão do insucesso na penhora de bens e valores em conta das executadas o exequente peticionou requerendo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH para conduzir veículos pelo devedor, e a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes SerasaJud (Id. 169658203). 1. Defiro o pedido para a inclusão dos dados da executada nos cadastros de inadimplentes. Promova a Sra. Gestora Judiciária, via Sistema SerasaJud, a inclusão do nome dos executados naquele órgão. Com relação ao pedido de suspensão da CNH, tem-se que constituiu meios executivo atípico, e o Superior Tribunal de Justiça – STJ afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574, cadastrado como Tema 1.137, que tem por objetivo "definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", determinando a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC. 2. Assim, postergo a análise dos demais pedidos formulados pelo exequente para após o julgamento do tema 1.137, do STJ, determinado o sobrestamento do feito. 3. De outro norte, considerando que nas buscas realizadas pelo juízo não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome do devedor capaz de garantir o débito, bem como que o processo se alonga desde o ano de 2018, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, com base no art. 921, III, §1º, CPC, devendo os autos serem arquivados provisoriamente. Transcorrido o prazo supra, independentemente de intimação deste juízo começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 2º e 4º, do CPC), sem prejuízo dos autos serem desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito