Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: IMIGRANTES AGRO FERRAGENS LTDA, TARCISIO DIOGO DA SILVA, JOSE MESSIAS DOS SANTOS
PROCESSO 1024100-13.2023.8.11.0002;
VISTOS. Sem delongas, diante da notícia de passamento da parte demandada/executada, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, com base no disposto no inciso I do artigo 313 do CPC. Aliás, a suspensão do trâmite processual é consequência inarredável do falecimento da parte. Dessa feita, de acordo com Humberto Teodoro Junior, “no caso de morte de qualquer dos litigantes, a substituição por seu espólio ou por seus sucessores é necessária, salvo a hipótese de ação intransmissível” (Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, 39. ed., 2003, v. 1, p. 94). Em suma: conforme disserta José Roberto dos Santos Bedaque: “enquanto não partilhados os bens, parte será o próprio espólio. Realizada a partilha ou inexistentes bens, sucedem a parte falecida seus herdeiros.” (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 114). Demais disso, o art. 1.056 do CPC determina que a habilitação pode ser requerida tanto "pela parte, em relação aos sucessores do falecido", como pelos próprios "sucessores do falecido, em relação à parte". Dessa feita, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 30 dias, promover a sucessão “causa mortis”, indicando os herdeiros, com qualificação e endereço, caso inexistente inventário em curso, ou indicando o inventariante, com a juntada do termo de nomeação, além da qualificação e endereço, se existente inventário em curso. Quanto ao pedido de expedição de ofício, INDEFIRO, desde já, uma vez que se trata de diligência que pode e deve ser empreendida pela própria parte, sem intervenção judicial. Caso cumpra a determinação constante no parágrafo anterior, CITE-SE na forma do artigo 690 do CPC. Em não havendo qualquer insurgência, DEFIRO, desde já, a sucessão “causa mortis”. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito