Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
EEFis Nº 1007426-33.2018.8.11.0002 (g) Vistos,
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BRF S.A. em face do ESTADO DE MATO GROSSO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 1004648-90.2018.8.11.0002, que visa a satisfação de crédito tributário materializado na CDA nº 2018715710 A Embargante sustenta, em apertada síntese, que o débito de ICMS-ST decorre de lançamentos sobre operações de remessa e retorno de mercadorias entre dois estabelecimentos de sua titularidade, localizados no mesmo complexo industrial em Várzea Grande/MT (filial industrial e filial de vendas). Argumenta que tais movimentações configuram meras transferências internas de estoque para fins de armazenamento e logística, sem transferência de propriedade jurídica, o que afastaria a incidência do ICMS nos termos da Súmula 166 do STJ e da tese fixada pelo STF na ADC 49. Pleiteia, por fim, a declaração de nulidade da CDA e o afastamento da multa. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (ID 32397009). Preliminarmente, arguiu a ausência de garantia integral do juízo. No mérito, defendeu a legalidade da exação, aduzindo que a transferência de mercadoria do estabelecimento industrial para o de comercialização, na condição de substituto tributário interno, atrai a incidência do imposto. Alegou ainda que a Embargante não possuía registro para atividade secundária de armazenagem. Houve réplica (ID 37688250). No que tange à garantia do juízo, após providências em sede de chamamento do feito à ordem (ID 136195243), restou reconhecida a validade e suficiência da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 024612022000207750041367, inclusive com concordância expressa da Fazenda Pública Estadual nos autos da execução fiscal. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 222788769 e 223978875), por se tratar de matéria unicamente de direito. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de garantia integral do juízo. Conforme decisão de ID 136195243, restou reconhecida a suficiência da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 024612022000207750041367, a qual cobre integralmente o valor atualizado do débito executado, tendo o próprio Estado de Mato Grosso anuído expressamente à garantia prestada nos autos da execução fiscal correlata. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Superada a preliminar, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela documentação carreada aos autos. O ponto central da controvérsia consiste em definir se o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes à mesma titularidade jurídica configura hipótese de incidência do ICMS e, por consequência, legitima a exigência de ICMS-ST. Conforme demonstrado nos autos, os lançamentos tributários questionados decorrem de transferências internas de mercadorias entre a filial industrial e a filial de vendas da própria Embargante, ambas integrantes da mesma pessoa jurídica, localizadas no mesmo complexo industrial em Várzea Grande/MT. Tal circunstância, inclusive, foi expressamente reconhecida pela própria Administração Tributária Estadual no parecer administrativo acostado aos autos (ID 14820647), ao consignar que “a Filial de Vendas encontra-se no mesmo Complexo Industrial da Filial Industrial”, reconhecendo que as operações consistiam em meras transferências internas promovidas entre estabelecimentos da mesma titularidade. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que inexiste circulação jurídica de mercadoria apta a ensejar a incidência do ICMS. Nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”. A materialidade constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação mercantil apta a promover circulação jurídica da mercadoria, compreendida como transferência de titularidade econômica do bem. O mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não se confunde com operação mercantil tributável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 166: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. A matéria foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 49, oportunidade em que a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, fixando entendimento vinculante no sentido de que inexiste fato gerador do imposto em hipóteses dessa natureza. No referido julgamento, o STF fixou a seguinte tese: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. – grifos acrescidos (STF - ADC: 49 RN 0009727-98.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/05/2021) A Suprema Corte assentou que a materialidade constitucional do ICMS pressupõe circulação jurídica da mercadoria, isto é, operação apta a transferir a titularidade econômica do bem, circunstância inexistente nas transferências internas entre filiais do mesmo contribuinte. No caso concreto, verifica-se que o Fisco Estadual pretendeu tributar mera reorganização logística e operacional interna da empresa, sem demonstração de qualquer circulação econômica ou jurídica da mercadoria. Não houve compra e venda, alienação, faturamento ou transferência de propriedade a terceiros. Houve apenas deslocamento físico de estoque entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Dessa forma, inexiste fato gerador do ICMS. Por consequência lógica, igualmente inexigível o ICMS-ST. Tal conclusão aplica-se inclusive à hipótese descrita na própria CDA, na qual a infração foi enquadrada como “Imposto a recolher – contribuinte substituto”. Embora o lançamento tenha sido formalizado sob a sistemática de substituição tributária, referido regime não possui autonomia material em relação ao fato gerador do ICMS. A substituição tributária consiste apenas em técnica de arrecadação e antecipação do tributo, pressupondo necessariamente a existência de operação mercantil tributável apta a ensejar circulação jurídica da mercadoria. Ausente a própria materialidade constitucional do ICMS, inviável exigir do contribuinte a retenção ou recolhimento do ICMS-ST. No caso concreto, o próprio Fisco reconhece que as operações ocorreram entre estabelecimentos pertencentes à mesma titularidade jurídica, inexistindo circulação econômica ou transferência de propriedade das mercadorias. Assim, ainda que o lançamento tenha sido constituído sob a sistemática de substituição tributária, permanece ausente o fato gerador apto a legitimar a exigência fiscal. Também não prospera a alegação fazendária de que a ausência de CNAE secundário de armazenagem legitimaria a tributação. Eventuais irregularidades cadastrais ou descumprimento de obrigações acessórias não possuem aptidão para criar hipótese de incidência tributária não prevista constitucionalmente. Assim, constatada a inexistência de fato gerador, o lançamento tributário que originou a CDA nº 2018715710 mostra-se materialmente inválido, impondo-se sua integral desconstituição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Embargante BRF S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a Embargante ao recolhimento de ICMS ou ICMS-ST sobre as transferências de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, objeto desta lide; 2) ANULAR os lançamentos fiscais e DESCONSTITUIR integralmente a CDA nº 2018715710, por ausência de fato gerador; 3) DETERMINAR a extinção da Execução Fiscal nº 1004648-90.2018.8.11.0002 em apenso. CONDENO a parte embargada ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela Embargante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Embargante, os quais, em observância ao disposto no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, FIXO nos percentuais mínimos de cada faixa sobre o valor atualizado da causa (10% até 200 salários-mínimos; 8% sobre o excedente até 2.000 salários-mínimos; e assim sucessivamente). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 4º, inciso IV, CPC). Traslade-se cópia para a Execução Fiscal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no sistema. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025