Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000147-02.2019.8.11.0021..
autora: a) A título de “CAP PARC PREMIÁVEL”, o valor de R$ 215,13 (duzentos e quinze reais e treze centavos), de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pela média do INPC contados da data do desembolso. b) A quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a título de Seguro de Proteção Financeira, cuja restituição deverá se dar de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pela média do INPC contados da data do desembolso. Ante a sucumbência recíproca, condeno em 50 % das custas cada parte. Os honorários advocatícios condeno em 50% para cada parte no valor de 10 por cento da condenação. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FERNANDO RODRIGUES DE ABREU ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
VISTOS. FERNANDO RODRIGUES DE ABREU ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS em face do BV FINANCEIRA S.A, na qual pleiteia a revisão de contrato firmado com a empresa requerida, a fim de declarar nulas as cláusulas contratuais que estipulam a incidência de capitalização de juros, adoção de taxas superiores à média do mercado, cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e multas constantes do quadro “5 CET – Custo Efetivo Total da Operação 5.1 5,2”, bem como de encargos implícitos. Afirma a parte autora, em síntese, que firmou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário número 391049223, tendo como objeto dado em garantia, um automóvel VW SAVEIRO (CE) CROSS G5, 1.6, felx ano 2010/2011, placa NEA6908. Ressalta que o contrato de financiamento gerou o contrato de núm. 391049223, com valore de R$ 24.077,33, a ser pago em 48 prestações mensais fixas de R$ 789,00. Destaca que o valor do veículo financiado era de R$ 34.000,00, sendo a entrada no valor de R$ 14.000,00. Afirma que o requerido cobrou ilegalmente valores denominados tarifa de cadastro, registro de contrato, título de capitalização premiável, avaliação de bens recebidos em garantia e seguro de proteção financeira (seguro prestamista), bem como a capitalização de juros e comissão de permanência acima de 12% ao ano. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação da parte ré (ID 102423483). Na mesma oportunidade foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 108151490). Inicialmente pugnou pela retificação do polo passivo, em razão da cisão realizada entre as instituições financeiras BV Financeira S/A e o Banco Votorantim S/A (ID 103520200). No mérito alega a legalidade dos juros remuneratórios, da multa contratual, capitalização de juros, comissão de permanência, bem como da tarifa de cadastro, da cobrança de seguros e tarifa de avaliação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, defiro a retificação do polo passivo, tendo em vista a cisão parcial das empresas, conforme petição de ID 103520200. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE EMBARGANTE, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, POR BANCO VOTORANTIM S.A., SUCESSOR POR CISÃO PARCIAL. CONTRADIÇÃO CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL E NÃO APRECIADA NA DECISÃO OBJURGADA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - APL: 00010103320148240006 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0001010-33.2014.8.24.0006, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 21/09/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) Por conseguinte, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Desde logo, ressalto ser incontestável a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade analisando-se as cláusulas, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual. Em tese, o contrato firmado deve ser cumprido conforme celebrado (pacta sunt servanda), relativizando-se tal princípio na hipótese de ilegalidades e cláusulas abusivas no pacto. Das Tarifas Bancárias Alega o requerente que o banco requerido cobrou ilegalmente tarifa de cadastro no valor de R$ 659,00; Título de Capitalização de Parcela Permeável em R$ 215,13; Tarifa de Avaliação de bem em R$ 435,00; Seguro Prestamista (seguro proteção) em R$ 850,00. Restou demonstrado nos autos a celebração entre as partes do contrato de financiamento no ID 17938694, 108152507 - Pág. 18, 108152507 - Pág. 20, no qual constam as cobranças nos itens a seguir relatados: Tarifa de Cadastro. Cpt. Parcela Permeável. Tarifa de Avaliação de bem. Seguro Prestamista (seguro proteção). Tarifa de Cadastro Sobre a cobrança da Tarifa de Cadastro o Superior Tribunal de Justiça julgou Recursos Especiais representativos de controvérsia jurídica em relação à licitude da cobrança das tarifas administrativas para concessão do crédito, mediante a cobrança de valores para a abertura de cadastro ou crédito (TAC), para a emissão de boleto ou carnê (TEC), e ainda, a viabilidade do financiamento do IOF (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, j. 28/08/2013; REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, j. 28/08/2013). Na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Reconheceu-se, portanto, a legalidade do estabelecimento da tarifa de cadastro quando realizada no início do relacionamento do cliente com a instituição financeira, que consiste na contraprestação devida às instituições financeiras em função da realização de pesquisas em bancos de dados e cadastros a fim de apurar a idoneidade financeira do cliente. Diante desse entendimento, no caso em apreço o autor não demonstrou relação negocial anterior ao contrato discutido nos autos com a instituição financeira, de modo ser devido o pagamento do encargo claramente previsto em contrato. Tarifa de Avaliação de Bens Recebidos em Garantia Quanto a tarifa de avaliação do bem, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553 (Tema 958), o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Com efeito, tendo em vista a previsão expressa da tarifa de avaliação de bem no contrato (Cláusula 5.4), e não restando minimamente demonstrada a abusividade/onerosidade excessiva da sua cobrança, não há que se falar em abusividade em sua cobrança. Do Título de Capitalização – Parcela Permeável Por fim, o título de capitalização (CAP PARC PREMIÁVEL) no valor de R$ 215,13, ainda que conste “Termo de Adesão” em apartado (ID 108152507 - Pág. 50), caracteriza “venda casada”, visto que se trata de produto financeiro que não possui qualquer vinculação ao negócio celebrado. O artigo 39 do Código de defesa do Consumidor estabelece que: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” Assim, ante a evidente abusividade, a rubrica deve ser decotada e o valor devolvido à autora, na forma simples, pois não evidenciada a má-fé da instituição financeira. No mesmo sentido: “Apelação Ação de Revisão Contratual (...) TÍTULO DECAPITALIZAÇÃO: alegação de contratação livre e sem vícios. DESCABIMENTO: produto completamente dissociado do negócio realizado(financiamento para aquisição de veículo) sem comprovação da livre escolha o consumidor na sua contratação. Venda casada caracterizada. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1048891-97.2021.8.26.0002; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023 Seguro de Proteção Financeira – Seguro Prestamista Com relação ao seguro de proteção financeira, este foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.639.259/SP e no REsp 1.639.320/SP, culminando a edição da Súmula 972 no qual, dentre outras, foi fixada a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, porque além de configurar venda casada, proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras. AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO - CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFA DE CADASTRO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - REGISTRO DE CONTRATO -SERVIÇO NÃO PRESTADO - SEGURO PRESTAMISTA - INVALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada (REsp nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativo da controvérsia (Tema 972 – STJ). (N.U 0041232-48.2019.8.11.0000, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/10/2019, Publicado no DJE 11/10/2019). No caso dos autos, vejo que incidiu sobre o contrato a cobrança do seguro no valor de R$ 850,00, referente ao seguro de proteção financeira (seguro prestamista), o qual encontra-se viciado com a figura da “venda casada”. Em que pese ter o autor aderido ao contrato do referido seguro, conforme se vê da proposta de adesão contida no ID 108152507 - Pág. 22, tal fato não retira da instituição ré o dever de comprovar que o autor teve a opção de contratar outro seguro à sua escolha, inclusive com preços e opções que lhe conviesse. Tanto o é que o contrato de adesão ao seguro foi firmado no mesmo dia em que as partes firmaram o contrato de financiamento, ou seja, no dia 21/03/2017, demonstrando, assim, a falta de tempo hábil para que o autor pudesse fazer a escolha do seguro, caracterizando, assim, venda casada. Assim, resta caracterizada a venda casada, o que, à luz do disposto no artigo 39, inciso I, do CDC, configura prática abusiva, de modo que afasto a cobrança do seguro de proteção financeira no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), que deverá ser devolvido de forma simples. Dos Juros Remuneratórios Alega o autor a vedação de estipulação de juros superiores a 12% ao ano, posto que é o limite fixado pelo Código Civil. Apesar de entendimentos contrários, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssono em admitir a aplicação de juros em taxas superiores a 12% ao ano. A limitação dos juros, no patamar constitucional, só seria aplicável nos contratos com legislação específica, tais como mútuo rural. No caso em tela, verifica-se que foram pactuados no referido contrato taxa mensal de Juros de 1,99% e anual de 26,73% ao ano, conforme contrato colacionado nos autos (ID 108152507 - Pág. 18) estando, portanto, totalmente de acordo com a legislação pertinente. Destarte, os juros remuneratórios, também chamados compensatórios, têm por finalidade remunerar o mutuante pelo uso do capital emprestado. Sua natureza é distinta dos juros moratórios, estes devidos em caso de inadimplência, com o objetivo de ressarcir o mutuante pela mora no cumprimento da obrigação. Inúmeras ações judiciais são distribuídas, diariamente, com o objetivo de rever os encargos incidentes sobre débitos contratuais, sob o argumento de que a atual prática dos juros representa uma distorção econômica que merece correção jurídica. A jurisprudência vem se consolidando na afirmativa de que as taxas de juros são livremente pactuáveis, conforme Resolução 1.064/85 do Conselho Monetário Nacional, devendo ser revistas, em havendo demonstração da abusividade. Portanto, perfeitamente possível a estipulação de juros em taxa superior a 12% ao ano, valendo acrescentar que “A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula vinculante 7). Além disso, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a abusividade de taxas de juros não decorre, por si só, do fato de o encargo superar o patamar de 12% ao ano, devendo estar comprovado, em cada caso concreto, o descompasso entre o quanto cobrado pela instituição financeira e a realidade do mercado, o que não verificado no caso concreto (Súmula 382, do STJ). Em suma, para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração da abusividade na contratação, o que não é o caso, uma vez que não demonstrado ser o encargo contratado distante da prática do mercado financeiro, não ultrapassando os limites tidos por razoáveis ou, de modo abusivo, acima da média do mercado, motivo pelo qual mantenho as taxas de juros pactuadas. Ressalta-se que ao contrário do indicado como juros remuneratórios pela parte autora na inicial “CET 2,21% a.m e 30,43% a.a.” “O Custo Efetivo Total-CET compreende a taxa de juros pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento (§ 2º do art. 1º).” (TJPR - RAC nº 8052602 – Relator Des. Lauri Caetano da Silva, data de Julgamento: 04/08/2011). No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (...) REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) – JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO – INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO JUDICIAL FACE À INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO: JURO DE MORA DE 1% A.M, MULTA DE 2% – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. A taxa de juros remuneratórios difere do Custo Efetivo Total (CET), o qual compreende a soma de todos os encargos cobrados no contrato, possuindo valor meramente informativo (Resolução nº 3.909/2010 do BACEN). 4. Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, sua manutenção é medida que se impõe. ” (TJMT – RAC Nº 0043503-64.2018.8.11.0000, REL. DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/07/2018, publicado no DJE 03/08/2018). Assim, não há qualquer abusividade na taxa de juros contratada. Da Capitalização dos Juros Verifica-se que a parte autora se insurge, ainda, contra a capitalização mensal dos juros, alegando ser ilegal, de modo que somente deveria incidir a capitalização anual de juros, nos termos do artigo 591, do Código Civil. Capitalização dos juros significa aplicação de juros compostos, em oposição aos juros simples. Enquanto naqueles, os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, nestes, este fenômeno não ocorre. No caso de se incorporar, a taxa de juro do novo período incidirá sobre o quantum de juros do período anterior, porque incide sobre o capital total (capital inicial mais o juro que a ele se "incorporou"). É chamada "capitalização" de juros porque é a "ação" de tornar os juros em "capital". Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a capitalização mensal é admitida nos contratos firmados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, ou seja, 31/03/2000, desde que tenha sido expressamente pactuada, conforme a Súmula 539, in verbis: Súmula 539 – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi celebrado entre as partes em 21/03/2017, ou seja, após a vigência da MP 1963-17 sendo, portanto, admitida a cláusula de capitalização mensal de juros, se existente no contrato. Ademais, verifica-se que o contrato entabulado foi claro ao declinar a estipulação dos juros remuneratórios e dos encargos de mora incidentes, conforme item 6. Desse modo, considerando a estipulação dos juros pactuados, legal se faz sua cobrança. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REVISAR as cláusulas do contrato e afastar exclusivamente a “CAP PARC PREMIÁVEL” e o Seguro de Proteção Financeira devendo ser mantidas inalteradas todas as demais cláusulas, condenando a ré a pagar a