Segunda Vara Esp. da Fazenda Pública - Comarca de Rondonópolis - SDCR
Partes do Processo
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
E. FRANCO - ME
Reu
ELIANDRO FRANCO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Documento
20/06/2024, 13:30
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 13:06
Definitivo
19/06/2024, 13:06
Trânsito em julgado
19/06/2024, 13:06
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:16
Publicação
14/06/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1003342-20.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: E. FRANCO - ME, ELIANDRO FRANCO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal embasada em CDA inferior a 160 UPF. A Fazenda Pública pugnou pela desistência da execução Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Nesse sentido é de reconhecer-se que o presente feito deve ser extinto, pois a certidão de dívida ativa que lastreava a presente execução possui valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, razão pela qual a Fazenda Pública está autorizada a não ajuizar, nos termos do art. 2º, da Lei Estadual 10.496, de 17/01/2017.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual 10.496 e art. 26 da Lei n° 6.830/80. DETERMINO o levantamento de eventual constrição, se houver. Por fim, DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do estabelece o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Intima-se. Cumpra-se. Declaro o trânsito em julgado, visto a renuncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito