Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1007039-52.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA
EXECUTADO: AMANDA DE CAMPOS VICENTE
Vistos;
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (agora MRV PRIME XVII INCORPORAÇÕES SPE LTDA.) em desfavor de AMANDA DE CAMPOS VICENTE, visando à cobrança do valor de R$ 26.760,23, referente a um Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas. A executada, devidamente citada, apresentou Embargos à Execução, suscitando questões preliminares e de mérito, ao que a exequente ofertou impugnação. Passo a sanear o feito. De início, observo a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pela exequente em sua impugnação aos embargos. A exequente sustenta que a apresentação dos embargos à execução nos próprios autos da execução configura erro processual grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. De fato, a executada, embora tenha apresentado sua defesa sob a denominação de "Embargos à Execução", fê-lo dentro dos próprios autos da execução, e não em autos apartados, como preceitua o Código de Processo Civil. Nesse diapasão, é assente na jurisprudência o entendimento de que a oposição de defesa em processo de execução por meio de “contestação” ou qualquer outra peça que não os embargos à execução, de forma autônoma, caracteriza erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Os tribunais têm se posicionado de forma uníssona nesse sentido. Ainda que a executada tenha utilizado a nomenclatura correta "embargos à execução", a sua apresentação nos autos da própria execução, e não em processo autônomo, diverge do rito processual estabelecido pelo Código de Processo Civil para os embargos do executado, conforme se depreende da leitura combinada dos artigos 914 e seguintes do CPC. A sistemática processual da execução prevê a autonomia dos embargos, ainda que distribuídos por dependência. A inobservância dessa forma, em um contexto em que a via adequada é clara e expressa em lei, não se coaduna com os preceitos que autorizam a fungibilidade, a qual pressupõe uma dúvida objetiva acerca do instrumento processual cabível. Assim, acolho a preliminar de inadequação da via eleita. Em consequência do acolhimento da preliminar, os embargos à execução, conforme apresentados, não podem ser conhecidos como tal. Considerando o não conhecimento dos embargos à execução, resta prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Declaro o processo apto para prosseguimento em seus ulteriores termos, no tocante à execução em si. Considerando que a executada, embora citada na pessoa de seu advogado via DJEN, não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 3 (três) dias, e que as pesquisas realizadas via SISBAJUD resultaram em ausência de saldos em contas bancárias, impondo-se, assim, o prosseguimento da execução com a busca por outros bens passíveis de penhora. Determino, pois, a intimação da parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens da executada passíveis de penhora, distintos de ativos financeiros já pesquisados, ou, alternativamente, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Fica a exequente ciente de que, caso não se manifeste no prazo assinalado ou não indique bens eficazes à satisfação do crédito, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, com o consequente início do prazo prescricional intercorrente. Em caso de indicação de bens pela exequente, expeça-se, independentemente de nova conclusão, o competente mandado de penhora e avaliação, observando-se as cautelas e formalidades legais pertinentes. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito