Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001919-34.2018.8.11.0021 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: AGRIPERES COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA - ME, LEONARDO MENDONCA THEODORO, JOSE LUIS MENDES PERES
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AGRIPERES COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA ME, JOSE LUIS MENDES PERES e LEONARDO MENDONCA THEODORO, qualificados nos autos. A pretensão autoral visa o recebimento da quantia de R$ 121.689,18, alegadamente devida em razão do inadimplemento de um Contrato de Abertura de Crédito Fixo (nº 40/05186-2), proveniente de Recursos FCO (Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste). O contrato, celebrado em 29/05/2015, tinha como objeto a concessão de crédito no valor de R$ 79.000,00, destinado à aquisição de estoque para revenda pela pessoa jurídica requerida, com vencimento final para 01/06/2017. Foi proferida decisão deferindo a expedição do mandado monitório (id. 17267466). As tentativas iniciais de citação restaram infrutíferas, assim o autor solicitou a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (id. 62931511). A decisão de id. 67717867 deferiu o pedido, determinando a busca de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD, além da expedição de ofícios às principais empresas de telefonia, visando a localização dos requeridos. As pesquisas realizadas revelaram novos dados. O sistema SIEL, em agosto/outubro de 2023, indicou o endereço de LEONARDO MENDONCA THEODORO como sendo em TRAVESSA DA TRINDADE, nº 1, em Porto, Portugal (UF ZZ), e o endereço de JOSE LUIS MENDES PERES na RUA ESTAVAO DE SOUZA, nº 2, QD 16, MORADA DA SERRA, Cuiabá/MT (IDs 93524909, 93524939, 130708334, 130708339). Diante da indicação de que um dos requeridos estava fora do país e das demais tentativas infrutíferas de citação, o Requerente solicitou a citação por edital para Leonardo Mendonça Theodoro e diligência de Oficial de Justiça para José Luis Mendes Peres (ID 131727910). Em 18 de agosto de 2023, o Juízo determinou a busca de endereço via SIEL e INFOSEG e, na reiteração do pedido pela parte autora, autorizou a citação por edital de um dos requeridos, bem como a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, após o decurso do prazo (ID 125999511). Uma nova tentativa de citação de JOSE LUIS MENDES PERES no endereço de Cuiabá/MT (ID 133085447) foi novamente frustrada em 30 de novembro de 2023 (ID 135778321), com o Oficial de Justiça certificando a impossibilidade de localização da RUA ESTAVÃO DE SOUZA, por falta de distinção entre os bairros Morada da Serra. A Requerente, então, reiterou o pedido de citação por edital (ID 137378165). Considerado o insucesso das diligências posteriores, foi deferida a citação por edital de todos os requeridos (id. 151759961). Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos requeridos, os autos foram remetidos à Defensoria Pública (id. 171646468). A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (id. 171787739), alegando preliminarmente a nulidade da citação editalícia por suposto não esgotamento dos meios de localização dos requeridos e no mérito, ofereceu contestação genérica. O Banco do Brasil S/A apresentou réplica (id. 173803530), refutando a preliminar de nulidade da citação editalícia sob o argumento de que foram esgotadas as tentativas razoáveis de localização, e que a citação por edital se mostrou válida. No mérito, sustentou que a contestação genérica não infirmou a dívida e pugnou pelo julgamento procedente da ação. Foi proferida decisão determinando a intimação das partes para que indicassem os pontos controvertidos e especificassem as provas que pretendiam produzir (id. 182260874). O autor requereu o julgamento antecipado do feito (id. 185977160). A Curadoria Especial, por sua vez, informou não possuir provas a produzir, em razão da ausência de contato com os requeridos (id. 190982340). Posteriormente, foi proferida decisão (id. 200583576) determinando a suspensão do processo, em atenção à orientação do departamento de aprimoramento da primeira instância. A Defensoria Pública manifestou ciência (id. 201213238). A parte autora apresentou manifestação buscando o prosseguimento do feito e a prolação de sentença, visto que os réus estavam devidamente representados pela Defensoria Pública e o feito se encontrava maduro para julgamento (id. 205898532). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES a) NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial dos requeridos citados por edital, arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação ficta, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios necessários para a localização pessoal dos devedores, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “(...) a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu (...)” (STJ - REsp: 2152938 DF 2021/0006104-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) No caso dos autos, verifica-se que foram esgotadas as diligências razoáveis para localização dos requeridos. Houve tentativas de citação pessoal nos endereços informados em Água Boa e Barra do Garças, todas infrutíferas. Também foram realizadas diversas pesquisas em sistemas eletrônicos conveniados, que indicaram novos endereços, mas a tentativa de citação nesses locais igualmente restou frustrada. Além disso, foram expedidos ofícios a operadoras de telefonia, sem êxito. Tais diligências demonstram o efetivo empenho na localização dos devedores e o esgotamento dos meios ordinários disponíveis, legitimando a citação por edital.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital. II.2 DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a constituição de um título executivo judicial, originado de uma dívida representada por prova escrita, sem a característica de título executivo extrajudicial. A ação monitória é cabível para quem, com base em prova escrita sem força de título executivo, busca exigir do devedor o pagamento de uma quantia em dinheiro, a entrega de um bem (fungível, infungível, móvel ou imóvel), ou o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. A esse respeito, o art. 700 do Código de Processo Civil dispões que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (...)”. Da leitura do dispositivo, conclui-se que para a propositura da ação monitória não se exige a apresentação de título executivo propriamente dito, mas sim de prova escrita capaz de ensejar um juízo de verossimilhança acerca da existência do crédito pleiteado. A Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Além disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR – NULIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – EVIDENCIADO – ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA – LIMITE – EMPRÉSTIMO – CARTÃO DE CRÉDITO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – FATURAS DO CARTÃO – MEMÓRIA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA – DOCUMENTOS HÁBEIS A EMPARELHAR MONITÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer. 2. O enunciado da súmula n. 247 do STJ disciplina que: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. 3. Na hipótese, restou acostado aos autos o contrato de abertura de conta, extratos de movimentação da conta, contrato de adesão a cartão de crédito, faturas do cartão e memória da evolução da dívida, contendo índices, juros e taxas, em vista disso, há prova escrita sem eficácia de título executivo aptas a evidenciar o direito afirmado pelo autor, nos termos do art. 700 do CPC, razão pela qual escorreita a sentença recorrida ao rejeitar os embargos monitórios (limitado a alegar a ausência de comprovação do empréstimo) e declarar constituído o título executivo judicial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10015717020208110045, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024) No caso dos autos, o autor, para embasar sua pretensão, juntou o contrato de abertura de crédito fixo n. 40/05186-2 (id. 17229144), firmado em 29/05/2015, no valor original de R$ 79.000,00, além do demonstrativo de conta vinculada que detalha a evolução do débito e a aplicação de encargos (id. 17229145). Tais documentos, em conjunto, demonstram a existência da relação jurídica entre as partes, a disponibilização de crédito, bem como a evolução do débito, preenchendo os requisitos da prova escrita sem eficácia executiva exigidos para a ação monitória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, em consonância com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de AGRIPERES COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA ME, JOSE LUIS MENDES PERES e LEONARDO MENDONCA THEODORO, constituindo pleno direito em título executivo judicial no montante de R$ 121.689,18 (cento e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. 2. Certificado o trânsito em julgado e observando se inexiste pendência a ser cumprida ou informada, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto