Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo n. 1000615-77.2020.8.11.0102
Vistos. O credor informou que a parte executada mantém vínculo empregatício com o Município de Vera/MT e percebe remuneração mensal. Diante disso, requereu a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais da parte executada, até a quitação integral da dívida. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Como se sabe, em regra, os salários são impenhoráveis. Contudo, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionais, a penhora parcial dos vencimentos, desde que tal medida não acarrete prejuízo à subsistência do executado. Nesse sentido são os precedentes do E. TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) negrito nosso RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA – DEVEDOR QUE FIGURA COMO SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA – POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE SALÁRIO OU PRÓ-LABORE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO I - Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi definida a possibilidade de a penhora recair sobre parte dos proventos salariais, desde que resguardada quantia suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família. II - Mostra-se possível a penhora sobre o salário ou pró-labore do devedor em relação à empresa em que figura como sócio administrador. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1008954-98.2024.8.11.0000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) negrito nosso AGRAVANTE (S): BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO (S): BENEDITA DA ROSA BARROS BATISTA e Outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO LIMITADO A 30%. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança do devedor, determinando sua liberação. Os valores possuem natureza alimentar, sendo provenientes de salário utilizado para subsistência do devedor e sua família. II.Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, limitando-se o bloqueio a 30%, de modo a compatibilizar a proteção do patrimônio mínimo do devedor com a satisfação do crédito do credor. III. Razões de decidir 3.Embora a regra geral do art. 833, IV, do CPC preveja a impenhorabilidade de salários, admite-se a relativização em hipóteses excepcionais, especialmente quando mantida a subsistência digna do devedor. 4. Precedentes do TJ-MT e do STJ reconhecem a possibilidade de penhora de até 30% dos rendimentos líquidos, assegurando a efetividade da execução sem prejuízo ao direito à dignidade do devedor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando o bloqueio de 30% dos valores salariais na conta poupança do agravado. Tese de julgamento: "É possível a penhora de até 30% das verbas salariais, desde que mantida a subsistência digna do devedor e de sua família, compatibilizando a proteção das verbas alimentares com a efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1023295-71.2020.8.11.0000; STJ, AgInt no REsp 1906957/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/03/2021. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10316416920248110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) negrito nosso No caso em apreço, foram realizadas tentativas de constrição de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas. Diante da ausência de qualquer indicativo de pagamento da dívida, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais percebidos pela parte executada. OFICIE-SE ao Município de Vera/MT para que proceda ao depósito de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal em conta bancária a ser indicada pela parte credora. INTIME-SE a parte executada para ciência desta decisão. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito