Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1015569-37.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: CARLOS NAVES DE RESENDE
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, de modo que determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. 2. Se não apresentada impugnação ou caso concorde com o cálculo apresentado, HOMOLOGO desde já o cálculo e, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE o respectivo RPV/PRECATÓRIO, observando-se o disposto no art.100, CF/88, encaminhando-se ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Em se tratando de obrigação de pequeno valor, proceda-se ao pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art.535, § 3º,CPC). 3. Com o pagamento, desde já, DETERMINO a expedição do alvará de levantamento em conta a ser informada pelo exequente. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 4. Se apresentada impugnação, nos termos do art. 535, CPC, CERTIFIQUE-SE a tempestividade, fazendo-me os autos CONCLUSOS. 5. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito