Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1000108-88.2021.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S.A. Executados: Adalton Ferreira da Silva, Zenaide Rezende de Brito e Arquimedes Alves de Brito Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de ADALTON FERREIRA DA SILVA, ZENAIDE REZENDE DE BRITO e ARQUIMEDES ALVES DE BRITO, todos qualificados nos autos. Em nova manifestação, a parte exequente requer a realização de pesquisa online via sistema CRC-JUD - Central de Informações do Registro Civil, a fim de localizar possíveis herdeiros do executado. (Id. 189411248). Vieram os autos conclusos. D E C I D O: No que diz respeito ao pedido retro, não há qualquer prova nos autos que confirme que a parte não pode obter as informações requeridas sem a intervenção do Judiciário, ônus que lhe compete. Logo, o acesso as informações podem ser obtidas diretamente pela parte interessada. Assim, cabe ao interessado proceder com as diligências necessárias a fim de obter os devidos dados. Ademais, o Provimento 149 de 2023 do CNJ, que regulamenta o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, estabelece no art. 121 que “é facultado a qualquer interessado, independentemente de justificação ou de requerimento, realizar buscas nos índices dos Registros Civis de Pessoas Naturais, respeitados os emolumentos estabelecidos pelas legislações estaduais”. Dessa maneira, mostra-se desnecessária a intervenção judicial, porquanto em que pese as alegações, não há nos autos, ainda, indícios de que o demandante tenha diligenciado anteriormente com o fito de obter as informações mencionadas e não tenha logrado êxito, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, nos termos dos artigos, 121 e 241 do Provimento 149/2023 do CNJ. O E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, já teve oportunidade de manifestar a respeito desta questão. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO CRCJUD – PRETENSÃO QUE PODERÁ SER OBTIDA EXTRAJUDICIALMENTE PELO PRÓPRIO EXEQUENTE– DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de dados sobre pessoas físicas e jurídicas, perante os órgãos públicos e entidade privadas, se trata de medida excepcional e se dará, sempre que comprovada a necessidade de acessar dados sensíveis, em caráter sigiloso e, portanto, inacessível à parte interessada. II - No caso em exame, não há qualquer ressalva ou embaraço que impeça a própria parte exequente de acessar informações cartorárias, uma vez que o sistema de consulta CRCJUD está disponibilizado às pessoas naturais e jurídicas privadas, nos termos do Código Nacional de Normas - Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento n. 149/2023, do CNJ.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003512-54.2024.8.11.0000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024)( grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro o pedido retro, pois não há nos autos indícios a justificarem a intervenção do Poder Judiciário. Dessa maneira, intime-se a parte exequente para adotar as providências necessárias a fim de proceder com a sucessão processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 06 de novembro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em substituição legal.