Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1007849-15.2017.8.11.0006..
APELANTE: MUNICIPIO DE CACERES
APELADO: NATALINO RODRIGUES FONTES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi negado provimento ao recurso interposto, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo in albis, ao arquivo provisório. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT, data registrada no sistema (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1007849-15.2017.8.11.0006..
APELANTE: MUNICIPIO DE CACERES
APELADO: NATALINO RODRIGUES FONTES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi negado provimento ao recurso interposto, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo in albis, ao arquivo provisório. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT, data registrada no sistema (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 16:38
Expedição de documento
16/09/2024, 16:38
Mero expediente
16/09/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 13:37
Reativação
12/09/2024, 17:45
Documento
12/09/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) NATALINO RODRIGUES FONTES para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MUNICÍPIO DE CÁCERES
Recorrido: NATALINO RODRIGUES FONTES
exequente: Município de Cáceres”. (Id. 171033742). (...) Dessa decisão, o Município foi intimado na data de 27 de março de 2023, consoante consta no Processo Judicial Eletrônico nº 1007849-15.2017.811.0006, Primeira Instância, Intimação Id. 20615168, e o prazo decorreu sem manifestação. Ato contínuo, na data de 12 de maio de 2023, prolatou[1]se a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil (Id. 17103345 – fls. 2). Em obediência ao disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, antes de se proceder a declaração de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, o agravante foi intimado em 27 de março de 2023 (Processo Judicial Eletrônico nº 1007849-15.2017.811.0006, Primeira Instância, Intimação Id. 20615168), e verifica-se que esta intimação foi precedida da ausência de manifestação para impulsionar o feito (Id. 171033742). Assim, de plano, é possível visualizar a postura desidiosa da Fazenda Pública, a autorizar a extinção do feito, visto que, mesmo ciente da necessidade de se manifestar nos autos, quedou-se inerte. (...) Quanto à alegação de que “inexiste nos autos andamento processual em que é juntado pelo meirinho mandado de intimação com determinação para que esta Fazenda Pública se manifeste”, na hipótese,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1007849-15.2017.8.11.0006
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE CÁCERES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 185706193), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte recorrente, para reconhecer que a Fazenda Pública foi intimada para manifestar sobre o prosseguimento do processo, mesmo assim, não manifestou nos autos, configurando o abandono da causa (id. 180714187). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou o art. 485, III, § 1º, do CPC, vez que “(...) não houve a devida intimação com a advertência no tocante à extinção da ação. Entretanto, foi proferida sentença extintiva do feito por abandono de causa, de forma totalmente contrária à legislação de regência” (id. 185706193 – p. 4). Recurso tempestivo (id. 185841173) e isento de preparo (id. 185905677). Sem contrarrazões (id. 190690699). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) De início, registra-se que a Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em concreto, o Recorrente alega violação ao art. 485, III, § 1º, do CPC, vez que “(...) não houve a devida intimação com a advertência no tocante à extinção da ação. Entretanto, foi proferida sentença extintiva do feito por abandono de causa, de forma totalmente contrária à legislação de regência” (id. 185706193 – p. 4). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório para reconhecer o abandono da causa, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: O agravante foi intimado em 9 de setembro de 2022, conforme se verifica do Processo Judicial Eletrônico nº 1007849- 15.2017.811.0006, Primeira Instância, Intimação Id. 16951164, e não manifestou. Posteriormente, na data de 9 de novembro de 2022, despachou-se: [...] Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pugne o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção anômala. Após, conclusos. Cumpra-se. [...]. (Id. 171033741). Intimado, no dia 15 de março de 2023 foi certificado o decurso do prazo legal, “sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação do (a)
trata-se de processo judicial eletrônico, logo, é admissível a intimação eletrônica como pessoal, nos termos do artigo 4º, § 6º, da Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, para concluir pelo abandono da causa, no entanto, o entendimento do órgão fracionário deste Eg. Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO AUTORAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ tem sólida jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo por abandono autoral quando a parte, intimada para tanto, não se pronuncia nos autos, sendo desnecessária sua intimação pessoal. 2. Vê-se, portanto, que o processo foi extinto pelo juízo de piso corretamente. Assim, incide a Súmula 83/STJ. 3. Reavaliar as datas dos movimentos processuais dos autos de modo contrário àquele feito pela Corte de piso requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.808.608/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, pelo entendimento exposto no acórdão recorrido estar em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) NATALINO RODRIGUES FONTES para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — CONSTATAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA — OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA — EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Correta a extinção do processo por abandono da causa ante a inércia do exequente que, intimado a dar prosseguimento ao processo, não se manifestou, conforme disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Agosto de 2023 a 28 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que nego provimento ao recurso. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 17 de julho de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
18/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2023, 15:07
Ato ordinatório
05/06/2023, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:46
Publicação
30/05/2023, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1007849-15.2017.8.11.0006.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES
EXECUTADO: NATALINO RODRIGUES FONTES
Intimação - SENTENÇA
Vistos. MUNICIPIO DE CACERES interpôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a ocorrência de omissão na sentença de ID. retro. Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente, conforme certidão retro. De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso. Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada no ID. 118146311, que a parte embargante, sob o pretexto de eliminar situação de omissão, vale-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela sentença de ID. 117635765, almejando — e assim o faz de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investe seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram o decisório. Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a decisão guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização. Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466)” Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo do embargante centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer omissão na sentença embargada, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado. Ademais disso, pelo movimento processual registrado automaticamente em 12 de abril de 2023, às 23h59min, pode-se aferir que o Município de Cáceres foi intimado da decisão de id. 112521424 e, a despeito disso, manteve-se inerte. Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a sentença lançada no ID. 117956879. DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC). INTIMEM-SE via DJEN. Cáceres, 26 de maio de 2023 Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 16:10
Expedição de documento
26/05/2023, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 16:17
Ato ordinatório
22/05/2023, 13:25
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2023, 17:07
Publicação
17/05/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1007849-15.2017.8.11.0006.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES.
EXECUTADO: NATALINO RODRIGUES FONTES.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexada aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, houve nova intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, decorrendo o prazo “in albis”, conforme certidão retro. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, após havendo transcorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta, com alicerce no art. 485, inciso III e §1º, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80 JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de triangulação processual. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 12 de maio de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 14:04
Expedição de documento
15/05/2023, 14:04
Expedida/certificada
12/05/2023, 19:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença