Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 1000572-13.2021.8.11.0036 Despacho
Vistos, etc. Prima facie, CIENTE do v. acórdão proferido ao id. 163626065, que por unanimidade, desproveu o recurso. Assim, CUMPRA-SE o disposto na sentença retro e, se nada requerido, ARQUIVE-SE com as baixas estilares. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo Jose Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 1000572-13.2021.8.11.0036 Despacho
Vistos, etc. Prima facie, CIENTE do v. acórdão proferido ao id. 163626065, que por unanimidade, desproveu o recurso. Assim, CUMPRA-SE o disposto na sentença retro e, se nada requerido, ARQUIVE-SE com as baixas estilares. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo Jose Zonta Burgarelli Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 13:11
Expedição de documento
29/07/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 17:56
Reativação
26/07/2024, 16:30
Documento
26/07/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AS CONTAS PRESTADAS – INVIABILIDADE – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – CONTAS PRESTADAS DE MODO ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado, sob pena de permanecer inalterada a sentença de improcedência.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Junho de 2024 a 12 de Junho de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: PAULO SÉRGIO RODRIGUES DOS SANTOS, em observância ao artigo 99, §2º do CPC, para que comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Intimação - Intimação aos patronos do
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: SALDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA E OUTRO(S), em observância ao artigo 99, §2º do CPC, para que comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Intimação - Intimação aos patronos dos
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: SALDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA E OUTRO(S), em observância ao artigo 99, §2º do CPC, para que comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Intimação - Intimação aos patronos dos
04/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2024, 15:08
Ato ordinatório
07/03/2024, 14:54
Petição (Contra-razões)
06/03/2024, 10:53
Publicação
29/02/2024, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 1000572-13.2021.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. Haja vista que o art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Assim, ante a interposição do recurso de apelação sob o id. 139450576, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 1000572-13.2021.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. Haja vista que o art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Assim, ante a interposição do recurso de apelação sob o id. 139450576, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 13:27
Expedição de documento
22/02/2024, 13:27
Com efeito suspensivo
22/02/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 10:38
Ato ordinatório
22/02/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:36
Publicação
02/12/2023, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerido: Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Autos n. 1000572-13.2021.8.11.0036
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de prestação de contas onde a parte autora alega que a requerida, na condição de herdeiro administrador provisório, deve prestar contas dos bens deixados pelo falecido Salvador Rocha dos Santos, uma vez que informa a ausência de apresentação de informações por parte do herdeiro administrador, bem como suspeitam da dilapidação de patrimônio. Recebida a inicial, foi determinada a intimação da requerida para que ofereça contestação ou acoste a prestação de contas (id. 92646662). Citado (Id. 105159254), o requerido prestou as contas sob id. 111557293. A impugnação foi apresentada pela parte autora (id. 116594096). Em pronunciamento sob o id. 123016209, este juízo determinou a intimação do requerido para aclarar os documentos apresentados. O requerido apresentou parecer contábil, justificando a impossibilidade de entregar os documentos solicitados em razão da ausência de certificado/assinatura digital. (id. 125166321) A parte autora pugnou novamente pela intimação do requerido para esclarecer a situação. (id. 133660573) Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. No que tange ao mérito da presente demanda, a Prestação de Contas está disciplinada pelo Código de Processo Civil de seu artigo 550 ao artigo 553. Depara-se que o caso em tela é um procedimento para exigir contas, sendo este rito dividido em duas partes distintas. Nesse sentido, leciona o jurista Marcus Vinícius Rios Gonçalves que na primeira fase cabe apurar se o autor tem ou não o direito a prestar as contas. Caso a resposta seja negativa não se passa a etapa seguinte. A resposta positiva abrirá a segunda fase, em que será examinado o conteúdo das contas prestadas e se há saldo em favor do autor ou do réu. Também neste sentido os ensinamentos de Nelson Nery Junior: “Se o réu não prestou contas e impugnou o dever de fazê-lo, o juiz deverá decidir a respeito ou não do dever de prestar contas. Se decidir no sentido de que o réu não tem esse dever deverá julgar o autor carecedor da ação. Se entender que o dever existe, o juiz determinará a prestação de contas pelo réu e, em assim não o fazendo, aceitará as que autor prestar” As lições acima vêm retratadas no art. 550 do CPC, consta ainda no texto de lei que o juiz julgará por sentença se o réu deve ou não prestar as contas. Cabe ressaltar que aquele que administra bens, negócios ou interesses alheios deve prestar contas aclarando sua gestão. Várias são as situações onde se deve prestar contas, o tutor e o curador em face do curatelado; o sucessor provisório, em relação aos bens do ausente; o inventariante e o testamenteiro; ao administrador da massa na insolvência; nas sociedades e nos contratos de comissão e mandato mercantil. Neste diapasão, feito a análise acima, passo ao caso em testilha. Pois bem, no caso dos autos, a parte autora alega que a parte requerida deverá prestar contas pois é herdeiro administrador provisório dos bens deixados pelo “de cujus” Salvador Rocha dos Santos, e não vem prestando informações claras sob os bens administrados, uma vez que suspeitam de dilapidação do patrimonio, sem a divisão dos lucros. Afirma ainda que a empresa administrada pelo requerido encontra-se com registro cancelado por inatividade. Todavia, ao compulsar o feito, ressai-se que a parte requerida efetuou a prestação voluntária das contas, de modo que demonstrou, mesmo que de forma manual, a destinação dos créditos e despesas, ressaltando-se que referida empresa encontra-se baixada. Nesse aspecto, cabe pontuar que o requerido, conforme narra a própria exordial, já se encontrava na posse e administração dos bens antes mesmo do falecimento do Sr. Salvador, e mesmo após a morte deste em 09/06/2015, somente agora procuram exigir contas, não havendo sequer a informação de distribuição de processo de inventário, nem tampouco a indicação de outros bens, eventualmente na posse do requerido ou de outro herdeiro. Não bastasse, ressai-se que a impugnação apresentada pelo autor é demasiadamente genérica, não especificando com referência expressa sua oponibilidade quanto ao lançamento questionado. Ademais, novamente se ressalta que a parte autora não apresentou qualquer documento ou demonstrativo de cálculo que possa desabonar as contas prestadas pelo herdeiro administrador, de modo que, esclareça-se ainda, que a empresa em testilha já se encontra com o registro baixado por inatividade, não havendo razões a justificar o prosseguimento do feito. Assim, forçoso reconhecer a improcedência do pedido inicial e reconhecer a regularidade das contas prestadas. Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inical da presente ação de prestação de contas e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. CONDENO a PARTE AUTORA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em vista a concessão de AJG. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, em nada sendo
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 15:46
Expedição de documento
28/11/2023, 15:46
Improcedência
28/11/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:22
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:17
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:17
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:12
Publicação
18/10/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão
Processo: 1000572-13.2021.8.11.0036.
Intimação - Considerando o teor da manifestação de ID 125166321, INTIMO a parte autora, a requerer ao que entender de direito no prazo de 10 dias. Guiratinga/MT, 16 de outubro de 2023 ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO Estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 09:05
Expedição de documento
16/10/2023, 09:05
Ato ordinatório
16/10/2023, 09:02
Decurso de Prazo
16/08/2023, 07:13
Decurso de Prazo
16/08/2023, 07:13
Decurso de Prazo
16/08/2023, 07:13
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:45
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:28
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:28
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:28
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:41
Publicação
14/07/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 03:40
Publicação
14/07/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, faça a devida prestação de contas com a apresentação da documentação de forma compreensiva, detalhada, organizada e completa, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, 551, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000572-13.2021.8.11.0036..
REQUERENTE: SALDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS, SALVANY RODRIGUES BARBOSA, PUBLIO RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos etc. 1) DEFIRO o pedido acostado sob id. 116594096. 2) Nesse sentido, INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, faça a devida prestação de contas com a apresentação da documentação de forma compreensiva, detalhada, organizada e completa, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, 551, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3) Após, INTIME a parte autora, a requerer ao que entender de direito no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000572-13.2021.8.11.0036..
REQUERENTE: SALDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS, SALVANY RODRIGUES BARBOSA, PUBLIO RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos etc. 1) DEFIRO o pedido acostado sob id. 116594096. 2) Nesse sentido, INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, faça a devida prestação de contas com a apresentação da documentação de forma compreensiva, detalhada, organizada e completa, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, 551, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3) Após, INTIME a parte autora, a requerer ao que entender de direito no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento
12/07/2023, 18:31
Expedição de documento
12/07/2023, 18:31
Expedição de documento
12/07/2023, 15:50
Expedição de documento
12/07/2023, 15:50
Decurso de Prazo
11/05/2023, 12:04
Decurso de Prazo
11/05/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 03:04
Ato ordinatório
11/05/2023, 03:04
Decurso de Prazo
10/05/2023, 19:58
Decurso de Prazo
10/05/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:47
Publicação
24/04/2023, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 1000572-13.2021.8.11.0036 Despacho Vistos etc. INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente, através do patrono constituído, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Após, VOLTEM os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 16:53
Expedida/certificada
20/04/2023, 16:53
Expedição de documento
20/04/2023, 16:53
Mero expediente
20/04/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 09:32
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:54
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:54
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:54
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:54
Expedição de documento
15/03/2023, 13:36
Expedição de documento
15/03/2023, 13:36
Ato ordinatório
15/03/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:07
Decurso de Prazo
14/12/2022, 06:53
Decurso de Prazo
09/12/2022, 03:30
Decurso de Prazo
09/12/2022, 01:32
Documento
07/12/2022, 10:34
de Conciliação (realizada; Facilitador)
07/12/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:10
Publicação
06/12/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REITERO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CIÊNCIA E COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DESIGNADA EM ID 103341967.
05/12/2022, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2022, 17:50
Expedição de documento
02/12/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:45
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 19:23
Decurso de Prazo
24/11/2022, 05:05
Mandado
17/11/2022, 12:48
Ato ordinatório
17/11/2022, 12:47
Publicação
16/11/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Autora devidamente intimada por meio de seu advogado para que compareça a audiência de conciliação dos presentes autos designada para o dia 07/12/2022 (sete de dezembro de dois mil e vinte e dois) às 09h00min, que será realizada através de videoconferência, com acesso pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzNmYjRhNjUtZjdmZC00OWU2LThiMzEtZTE5YjIyZWI5Y2Qx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a3556508-e640-4de7-8315-12f73f376204%22%7d Ressalto que o horário estabelecido será de Mato Grosso e, qualquer dúvida em relação ao acesso, as partes poderão entrar em contato no celular: 066 99647-3626, bem como, comparecer ao Fórum na data e horário mencionados.
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 16:38
de Conciliação (designada; Facilitador)
07/11/2022, 18:21
Ato ordinatório
07/11/2022, 18:20
Decurso de Prazo
17/09/2022, 07:38
Decurso de Prazo
17/09/2022, 07:37
Decurso de Prazo
17/09/2022, 07:37
Decurso de Prazo
10/09/2022, 09:24
Decurso de Prazo
10/09/2022, 09:17
Decurso de Prazo
10/09/2022, 09:17
Decurso de Prazo
10/09/2022, 09:15
Publicação
18/08/2022, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1000572-13.2021.8.11.0036 Prestação de Contas Despacho.
Vistos, etc. Ao compulsar os autos, diante dos relatos e provas pré-constituídas, percebe-se que os pressupostos que ensejam a ação estão regulares em conformidade com o rito e com a matéria de mérito (art. 319 e 320 do Código de Processo Civil). Assim, ante a existência dos requisitos formais e materiais, RECEBO a inicial e emenda. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput do CPC. Em atenção a Resolução n. 12/2010 do CNJ, ENCAMINHEM-SE os autos à Conciliadora do Juízo para designação de audiência de conciliação, uma vez que esse juízo vislumbra a possibilidade de autocomposição das partes, após INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a parte requerida para comparecer no ato. Caso não tenha êxito à conciliação, INTIME-SE a PARTE REQUERIDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste contas ou ofereça contestação nos termos do art. 550 do CPC, sob pena de revelia e confissão. Após a prestação de contas ou apresentação de contestação, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, manifestar-se, nos termos do art. 550, § 2º, do CPC. Por fim, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 16/08/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito