Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ATILA RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS
Executado: ROSANGELA APARECIDA DE SOUZA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. No caso em tela temos que a exequente pugnou pelas buscas através dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, as quais foram deferidas e realizadas, restando parcialmente frutíferas. Intimado a manifestar, não indicou bens passíveis de penhora. A inexistência de bens passíveis de penhora não se encontra elencada dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 e no art. 794 do CPC. Entretanto, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, outra alternativa não resta senão por termo ao processo. O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens, visto que, no processo expropriatório, após a citação, o ato que se segue é a penhora, o que dá azo à extinção do feito. Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 267, IV do Diploma Processual. Sobre a possibilidade de aplicação do aludido dispositivo ao Processo Executivo, manifesta-se favoravelmente o processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Processo Civil", salientando que o juiz pode, inclusive, agir de ofício, ainda que não haja provocação da parte interessada, visto que as disposições ali contidas relacionam-se com requisitos procedimentais de ordem pública. Este é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que ressaltam a possibilidade de extinção do processo executivo por outras razões além daquelas expressamente previstas no art. 794 do CPC: "A execução seguirá tomando bens do devedor e alienando-os, até a integral satisfação do crédito exigido ou até que outra causa determine sua conclusão. Exaurida a finalidade da execução, ou inviabilizada por outra razão, deverá ela ser formalmente concluída, dando-se fim ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, volume 3: execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). Assim, torna-se inviável o prosseguimento da execução, por não haver bens a penhorar, cumprindo ao credor tomar iniciativa de propor, caso queira, a insolvência civil do devedor. O Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade. 3. Dispositivo. Nos termos do art. 267, IV, do Código Processo Civil c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, julgo e declaro extinta a presente demanda, ante a falta de condição de procedibilidade da ação. Expeça-se a devida certidão de dívida, cabendo ao credor sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou protesto do título. Sem condenação em custas e honorários. Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se e, Intimem-se. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
S E N T E N Ç A Processo nº: 1009777-34.2022.8.11.0003