Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002602-06.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA REPRESENTANTE: LELIA ROCHA ABADIO BRUN
EXECUTADO: ROHDEN INDUSTRIA LIGNEA LTDA
Intimação - DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de pedido de prosseguimento de execução, no qual a parte exequente SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DR/MT manifesta desinteresse na penhora e leilão do veículo VW26.310, placa KAB0747, ano/modelo 2004/2004, de cor vermelha, em razão das inúmeras restrições/penhoras existentes sobre o bem junto ao sistema do DETRAN. Por conseguinte, requer nova consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", com repetição programada para 30 (trinta) dias seguidos, em desfavor da executada ROHDEN INDÚSTRIA LÍGNEA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.941.660/0001-81, até o limite da satisfação integral do crédito exequendo. Pois bem. Considerando que não houve pagamento voluntário do débito, que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora online nas contas da (s) executada (s) através da modalidade de repetição automática (teimosinha). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 23.470,72, conforme cálculo apresentado pela exequente (ID 137571267), programada para ser reiterada por trinta dias, sendo que a resposta seguirá anexa a essa decisão quando findar o mencionado período. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 23.470,72, será procedida a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre ela, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, arquive-se, com as baixas e anotações devidas. Intime-se. Cumpra-se. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito