Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1052219-66.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: ADJALMIRA RODRIGUES NOGUEIRA SANTOS
EXECUTADO: BANCO BMG S.A. Vieram-me os autos conclusos ante a divergência entre as partes sobre o cálculo da condenação. A sentença proferida julgou parcialmente procedente a ação para: 1. Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que permitem os descontos contínuos do valor mínimo da fatura do cartão de crédito do benefício previdenciário da autora. 2. Converter a modalidade do contrato para empréstimo consignado, cujas parcelas não excedam o valor fixo já estipulado junto à RMC, em tantas parcelas quanto suficientes para alcançar a quitação do valor recebido pela autora com juros remuneratórios pela taxa média de mercado vigente à época da contratação para a modalidade de empréstimo consignado, decotados os valores efetivamente pagos, devendo informar a quantidade de parcelas que ainda serão objeto de desconto. 3. Condenar o réu ao pagamento dos valores eventualmente cobrados em excesso, a serem comprovados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto. 4. Declarar prescrito o direito da autora com relação às cobranças anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. Do cálculo da contadoria. Verifica-se que a contadoria a) realizou a conversão do contrato para empréstimo consignado, b) aplicou taxas de juros variáveis conforme a época de cada saque, de acordo com a taxa média de mercado para empréstimo consignado divulgada pelo BACEN. Entretanto, verifica-se que não fora excluído os pagamentos anteriores a 01/11/2015, que estão prescritos de acordo com a sentença. Diante da inconsistência encontrada determino a remessa dos autos à Contadoria para que seja realizada a correção do cálculo, excluindo os pagamentos efetuados antes de 01/11/2015, em conformidade com a prescrição quinquenal determinada na sentença. Além disso, a Contadoria deve seguir as manter a aplicação das taxas de juros variáveis conforme a época de cada saque, de acordo com a taxa média de mercado para empréstimo consignado divulgada pelo BACEN, conforme já aplicado.
INTIME-SE o autor para apresentar as fichas financeiras referentes ao período posterior a 2020, solicitadas pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação desta decisão. Após o cumprimento desta determinação, remetam-se os autos à Contadoria para que proceda com a atualização e finalização dos cálculos. Às providências. Nortelândia-MT, data da assinatura digital. Lorena Amaral Malhado Juíza de Direito