Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001574-48.2006.8.11.0040..
EXEQUENTE: CENTRO OESTE AGROPECUARIA LTDA - ME
EXECUTADO: LUIS FERNANDO QUIROGA, MAURO FELIPE QUIROGA
Vistos etc. Em id. 205617392, a executada apresentou impugnação ao cálculo apresentado pela exequente, asseverando, em síntese, a cobrança de multa de 2% sem previsão legal ou contratual, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, resultando em um excesso de execução. Anexou à petição balanço patrimonial da empresa executada em caráter sigiloso. Manifestação da exequente em id. 209095724, alegando que a impugnação aos cálculos estaria preclusa. Além disso, justifica como sendo legítima a cobrança ora questionada, postulando o arbitramento de honorários advocatícios, bem como penhora de 30% dos lucros e dividendos dos executados sócios, inclusive, mediante busca de bens nos sistemas conveniados à Justiça para bloqueio de ativos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pois bem. De pronto, REJEITO a alegação de preclusão da impugnação, já que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2063992/RJ, entendeu que a alegação de excesso de execução é matéria de ordem pública, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.063.992/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025) Sendo matéria de ordem pública, somente ocorreria a preclusão, caso já houvesse uma decisão sobre o tema nos autos, contudo, da análise do processo em epígrafe, dessume-se que tal matéria ainda não fora enfrentada, cabível, portanto, a impugnação aos cálculos por meio de simples petição. O executado questiona a multa moratória de 2% sobre o valor nominal do crédito. O exequente defende que a multa é devida, por estar prevista no contrato (Num. 79677994 - Págs. 15/18). De fato, verifica-se que consta no contrato firmado a previsão de multa de 10%, contudo, a presente demanda é pautada em título executivo extrajudicial (nota promissória), sendo certo que o contrato que instruiu a presente demanda não foi assinado por duas testemunhas. Destarte, embora o contrato sirva como prova da negociação, não se pode executar elementos previstos no referido instrumento, já que a execução não está fundamentada nele na condição de título. Com isso, tal multa é indevida. No que tange aos honorários advocatícios, os quais estão sendo executados na proporção de 10% sobre o valor da causa, constata-se a decisão proferida em ID. 79677994 - Pág. 63, fixou honorários na proporção de 3% do valor atualizado da causa. Portanto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada e determino à exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo cálculo do montante devido, conforme diretrizes acima (exclusão da multa de 2% e minoração de honorários advocatícios de 10% para 3% sobre o valor atualizado da causa). No mais, DEFIRO a visualização da parte exequente ao balanço patrimonial da executada (id. 205617407), e por ora, INDEFIRO o pedido de 30% dos lucros e dividendos dos sócios, bem como da busca de bens, devendo a credora manifestar acerca dos bens constantes no balanço patrimonial, no mesmo prazo acima determinado. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso-MT, datado e assinado digitalmente.