Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0027337-62.2017.8.11.0041..
RECONVINTE: SAUL DO NASCIMENTO, MARLEI PADILHA, POLYANA MARTINS DE OLIVEIRA, DALMIRO SANTOS DE ABREU, LOTIVIA HEIN, JHAYKON DOS SANTOS, MONICA DOS SANTOS DE JESUS, SILVANE DA MOTA, IVONE PEREIRA DA SILVA SANTOS, ALVINO TIMOTEO DOS SANTOS, NAIR ANTONIA DA COSTA, EDENILSON EVARISTO, ALZIRA DA SILVA ALVES RODRIGUES, ANTONIO BENTO RODRIGUES, RUDINEI RIBEIRO, CLEUZA DA SILVA DUTRA, ADAO ADORNE, EDEMAR BOERI, LINDINALVA DE OLIVEIRA GOMES, ADRIANO CAETANO ALVES RECONVINDO: IZAIRO BATISTA BRAGA, JOSEANE OLIVEIRA BRAGA, WEVERSON OLIVEIRA BRAGA, ANDERSON DE OLIVEIRA BRAGA, WUVERSON DE OLIVEIRA BRAGA, EXPEDITO PEREIRA LOPES SOBRINHO, EDERSON BRAGA PEREIRA LOPES, DALZIZA RAPOSA BRAGA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por SAUL DO NASCIMENTO, MARLEI PADILHA, LAÉRCIO DOS SANTOS ABREU e OUTROS em desfavor de IZAIRO BATISTA BRAGA, CARLOS RAPOSO BRAGA e OUTROS, visando à proteção possessória de 12 Lotes de terra localizados na Fazenda Baixa Verde, Gleba Gama, município de Nova Guarita/MT. A decisão de id. 57402920, p. 142/149 deferiu a liminar em favor da parte autora e determinou outras providências. O auto de reintegração de posse aportou no id. 57402923, noticiando o cumprimento parcial da determinação. Entre um ato e outro, o Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora para se manifestar acerca do falecimento da requerida Dalziza Raposo (id. 92531633). A decisão de id. 111344889 acolheu a manifestação do parquet, além de determinar a intimação dos autores para indicar o endereço dos réus não citados. A Defensoria Pública informa que não manteve mais contato com os requerentes nos últimos 3 (três) anos, estando os meios de contato desatualizados (id. 112121859). Expedido mandado, apenas parte dos autores foram intimados pessoalmente (id. 119035161). A Defensoria Pública, na petição de id. 119082321, informa o falecimento da requerida Dalziza Raposa Braga, juntando a certidão de óbito, além do que seria a relação atualizada de ocupantes. É o relatório. Decido. Infere-se dos autos que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam, não tendo mais interesse no prosseguimento do feito, visto que, intimados para manifestarem acerca do endereço dos réus não citados, bem como sobre o falecimento da requerida Dalziza Raposo, não atenderam à determinação judicial. Além do mais, conforme informou a d. Defensora Pública (id. 112121859), os autores não procuraram a instituição, deixando de noticiar o falecimento do autor Saul do Nascimento, tampouco informar o endereço em que os requeridos poderiam ser citados. Vale ressaltar que a relação de ocupantes apresentada no id. 119084687, por si só, não se presta a tal finalidade, além de que não fora promovida a sucessão processual, com a indicação dos herdeiros ou inventariante do espólio de Dalziza Raposa. Está mais do que evidente que os autores não possuem interesse no prosseguimento da ação, eis que, por desídia, abandonaram o feito, o que reflete na extinção do processo sem resolução do mérito. Sobre o tema, preleciona de Antônio Claudio Costa em sua obra: “A atividade de impulso do autor expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento. Somada a negligência do autor à inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio, impõe a lei, passado um ano, a extinção do processo, observadas as cautelas do § 1º. A inércia por tão longo período faz presumir que desapareceu o interesse pelo processo, o que, no entanto, não pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado (§ 3º). (...)” Soma-se ainda o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA – OBSERVÂNCIA AO ART. 485, III E §1º, DO CPC – REQUISITO CUMPRIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. Se por mais de 30 dias o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem, e não se manifesta mesmo após sua intimação pessoal para fazê-lo, impõe-se a extinção da lide por abandono da causa (art. 485, III e §1º, do CPC). (N.U 0008920-23.2009.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/09/2022, Publicado no DJE 22/09/2022) Isto posto, em razão da inércia da parte autora, nada justifica a manutenção deste feito, razão pela qual, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução de mérito, a presente ação de reintegração de posse. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, condenação essa suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe, sem custas. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 11:20
Expedição de documento
25/10/2023, 11:20
Abandono da causa
25/10/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:48
Expedição de documento
22/08/2023, 14:17
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:02
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:56
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:55
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:53
Mandado
15/05/2023, 15:15
Mandado
15/05/2023, 15:15
Mandado
15/05/2023, 15:15
Mandado
15/05/2023, 15:15
Mandado
15/05/2023, 15:15
Mandado
15/05/2023, 15:14
Mandado
15/05/2023, 15:14
Mandado
15/05/2023, 15:14
Mandado
15/05/2023, 15:14
Mandado
15/05/2023, 15:14
Mandado
15/05/2023, 15:14
Mandado
15/05/2023, 15:14
Mandado
15/05/2023, 15:14
Mandado
15/05/2023, 15:14
Mandado
15/05/2023, 15:14
Mandado
15/05/2023, 15:14
Expedição de documento
04/05/2023, 15:57
Decurso de Prazo
04/04/2023, 02:54
Decurso de Prazo
04/04/2023, 02:54
Publicação
13/03/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027337-62.2017.8.11.0041..
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: SAUL DO NASCIMENTO, MARLEI PADILHA, POLYANA MARTINS DE OLIVEIRA, DALMIRO SANTOS DE ABREU, LOTIVIA HEIN, JHAYKON DOS SANTOS, MONICA DOS SANTOS DE JESUS, SILVANE DA MOTA, IVONE PEREIRA DA SILVA SANTOS, ALVINO TIMOTEO DOS SANTOS, NAIR ANTONIA DA COSTA, EDENILSON EVARISTO, ALZIRA DA SILVA ALVES RODRIGUES, ANTONIO BENTO RODRIGUES, RUDINEI RIBEIRO, CLEUZA DA SILVA DUTRA, ADAO ADORNE, EDEMAR BOERI, LINDINALVA DE OLIVEIRA GOMES, ADRIANO CAETANO ALVES RECONVINDO: IZAIRO BATISTA BRAGA, JOSEANE OLIVEIRA BRAGA, WEVERSON OLIVEIRA BRAGA, ANDERSON DE OLIVEIRA BRAGA, WUVERSON DE OLIVEIRA BRAGA, EXPEDITO PEREIRA LOPES SOBRINHO, EDERSON BRAGA PEREIRA LOPES, DALZIZA RAPOSA BRAGA Vistos
Trata-se de ação de reintegração de posse, por Saul Do Nascimento, Marlei Padilha, Polyana Martins De Oliveira, Dalmiro Santos De Abreu, Lotivia Hein, Jhaykon Dos Santos, Monica Dos Santos De Jesus, Silvane Da Mota, Ivone Pereira Da Silva Santos, Alvino Timoteo Dos Santos, Nair Antonia Da Costa, Edenilson Evaristo, Alzira Da Silva Alves Rodrigues, Antonio Bento Rodrigues, Rudinei Ribeiro, Cleuza Da Silva Dutra, Adao Adorne, Edemar Boeri, Lindinalva De Oliveira Gomes, Adriano Caetano Alves através da Defensoria Pública em desfavor de Izairo Batista Braga, Joseane Oliveira Braga, Weverson Oliveira Braga, Anderson De Oliveira Braga, Wuverson De Oliveira Braga, Expedito Pereira Lopes Sobrinho, Ederson Braga Pereira Lopes, Dalziza Raposa Braga No entanto, em manifestação de Id. 57402924 - Pág. 12, a d. Defensora Pública Corina Pissato informou que não estaria mais atuando na defesa dos interesses dos autores que haviam constituído advogado, pedindo que permanecesse a sua atuação restrita à de Custus Vulnerabilis, nos termos do artigo 554§3º do CPC, tendo reiterado a manifestação de exclusão de sua atuação como representante dos autores conforme Id. 57402924 - Pág. 18 e novamente sob Id. 57402926 - Pág. 10. Foi certificado sob Id. 57402926 - Pág. 12, que apenas Wangerdon de Oliveira Braga, Joseane Oliveira Braga e Carlos Raposo Braga haviam sido citados, faltando ainda a citação dos demais, acima relacionados. Os autores foram intimados a manifestarem-se acerca da certidão acima mencionada, em especial para complementar as citações restantes. A Defensoria Pública manifestou-se sob Id. 70617880 - Pág. 1, requerendo o julgamento antecipado da lide, pela ausência de apresentação de defesa pelos réus. Na decisão de Id. 75366597 - Pág. 1, o pedido da Defensoria Pública de exclusão do patrocínio dos autores foi indeferido, f uma vez que apenas um autor havia constituído advogado, e os demais não pediram alteração da representação processual, e foram os autores intimados a dar andamento ao feito, notadamente pela ausência de citação de todos os réus. A d. Defensora Pública, manifestou-se sob Id. 88308986, discordando da decisão anterior que indeferiu a sua exclusão do patrocínio dos autores (exceto Edenilson Evaristo que havia constituído advogado), informando não haver razões para tal decisão, e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. Instado a se manifestar o d. Promotor de Justiça requereu a intimação dos autores para se manifestarem acerca da notícia de falecimento de Dalziza Raposo. Os autos retornaram conclusos. Incialmente verifico que a decisão de Id. 75366597 rejeitou expressamente os pedidos formulados sob Id. 57402924 - Pág. 12, 57402924 - Pág. 18 e Id. 57402926 - Pág. 10 e não o pedido de julgamento antecipado formulado sob Id. 70617880 - Pág. 1, sendo que a Defensoria Pública até o momento não se manifestou acerca da ausência de citação dos demais corréus, conforme certificado no Id. 57402926 - Pág. 12. Assim, intime-se os autores, representados pela Defensoria Pública e Edenilson Evaristo, representado por advogados próprios conforme procuração de Id. 57402922 - Pág. 7, para fornecerem, no prazo de cinco dias endereço atualizado dos réus ainda não citados, bem como informar sobre o possível falecimento de Dalziza Raposo, conforme bem pontuou o d. representante do Ministério Público. Decorrido o prazo, havendo manifestação, retornem os autos conclusos, e em caso de transcurso in albis, certifique-se e intime-se os autores pessoalmente, via A.R. no endereço constante nos autos para providenciar o andamento no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Após, colha-se parecer ministerial e retornem os autos conclusos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 12:51
Expedição de documento
09/03/2023, 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:35
Expedição de documento
11/08/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:26
Decurso de Prazo
18/03/2022, 07:26
Decurso de Prazo
18/03/2022, 07:24
Decurso de Prazo
12/03/2022, 06:12
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:05
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:05
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:05
Decurso de Prazo
10/03/2022, 14:48
Decurso de Prazo
10/03/2022, 14:48
Decurso de Prazo
10/03/2022, 14:48
Decurso de Prazo
10/03/2022, 14:48
Decurso de Prazo
10/03/2022, 14:47
Decurso de Prazo
10/03/2022, 14:47
Decurso de Prazo
10/03/2022, 14:47
Decurso de Prazo
10/03/2022, 14:47
Decurso de Prazo
10/03/2022, 14:47
Decurso de Prazo
10/03/2022, 14:47
Decurso de Prazo
10/03/2022, 14:47
Decurso de Prazo
10/03/2022, 14:47
Decurso de Prazo
10/03/2022, 14:43
Decurso de Prazo
10/03/2022, 14:43
Decurso de Prazo
10/03/2022, 14:43
Apensamento
22/02/2022, 13:35
Publicação
11/02/2022, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 03:48
Expedição de documento
09/02/2022, 16:22
Expedição de documento
09/02/2022, 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 10:41
Expedição de documento
19/11/2021, 15:43
Decurso de Prazo
30/09/2021, 07:35
Decurso de Prazo
30/09/2021, 07:34
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 15:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:54
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:54
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:54
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:54
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:54
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:54
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:54
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:54
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:54
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:54
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:54
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:54
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:54
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:53
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:53
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:53
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:53
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:53
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:53
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:53
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:53
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:53
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:53
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:53
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:53
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:53
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:53
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:53
Publicação
18/06/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2021, 02:37
Expedição de documento
16/06/2021, 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2021, 09:42
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 14:13
Recebimento
15/06/2021, 14:10
Publicação
07/06/2021, 06:10
Ato ordinatório
07/06/2021, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 06:28
Expedição de documento
01/06/2021, 17:36
Remessa
01/06/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 14:04
Recebimento
18/12/2020, 14:57
Mero expediente
18/12/2020, 14:57
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 14:31
Publicação
16/06/2020, 14:07
Expedição de documento
11/06/2020, 10:35
Expedição de documento
09/06/2020, 09:16
Expedição de documento
05/03/2020, 18:09
Expedição de documento
27/02/2020, 16:29
Entrega em carga/vista
20/02/2020, 13:00
Entrega em carga/vista
13/02/2020, 17:58
Expedição de documento
12/02/2020, 17:48
Documento
12/12/2019, 14:41
Expedição de documento
29/11/2019, 14:18
Publicação
22/11/2019, 17:55
Expedição de documento
20/11/2019, 03:01
Entrega em carga/vista
14/11/2019, 17:12
Mero expediente
13/11/2019, 14:26
Entrega em carga/vista
12/07/2019, 16:49
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 17:24
Expedição de documento
05/07/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 12:26
Entrega em carga/vista
14/05/2019, 17:09
Entrega em carga/vista
07/05/2019, 12:28
Documento
16/04/2019, 07:39
Expedição de documento
30/01/2019, 15:06
Processo Encaminhado
25/01/2019, 13:52
Publicação
06/12/2018, 12:09
Publicação
06/12/2018, 12:09
Expedição de documento
03/12/2018, 19:11
Expedição de documento
03/12/2018, 19:11
Entrega em carga/vista
05/11/2018, 14:20
Outras Decisões
24/10/2018, 19:06
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 19:05
Entrega em carga/vista
16/10/2018, 13:02
Entrega em carga/vista
28/09/2018, 15:18
Entrega em carga/vista
21/09/2018, 13:53
Entrega em carga/vista
12/09/2018, 16:47
Entrega em carga/vista
04/09/2018, 18:00
Entrega em carga/vista
31/08/2018, 17:29
Entrega em carga/vista
30/08/2018, 12:50
Entrega em carga/vista
28/08/2018, 17:55
Entrega em carga/vista
14/08/2018, 17:08
Entrega em carga/vista
14/08/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 16:53
Entrega em carga/vista
08/08/2018, 14:32
Entrega em carga/vista
08/08/2018, 13:51
Entrega em carga/vista
07/08/2018, 17:17
Entrega em carga/vista
02/08/2018, 13:21
Ato ordinatório
01/08/2018, 12:17
Entrega em carga/vista
25/07/2018, 19:06
Mero expediente
25/07/2018, 18:05
Entrega em carga/vista
25/07/2018, 12:23
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 12:19
Ato ordinatório
10/07/2018, 14:03
Ato ordinatório
10/07/2018, 14:01
Expedição de documento
09/07/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 15:21
Documento
05/07/2018, 08:01
Entrega em carga/vista
04/07/2018, 17:51
Entrega em carga/vista
26/06/2018, 17:53
Processo Encaminhado
20/06/2018, 13:53
Expedição de documento
15/06/2018, 16:55
Expedição de documento
15/06/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 08:54
Entrega em carga/vista
12/06/2018, 15:16
Outras Decisões
12/06/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 08:47
Entrega em carga/vista
29/05/2018, 17:11
Expedição de documento
22/05/2018, 17:27
Entrega em carga/vista
18/05/2018, 17:21
Entrega em carga/vista
07/05/2018, 18:00
Ato ordinatório
07/05/2018, 16:24
Entrega em carga/vista
07/05/2018, 13:38
Mero expediente
02/05/2018, 10:47
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 10:46
Entrega em carga/vista
02/05/2018, 10:38
Expedição de documento
18/04/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 10:18
Entrega em carga/vista
26/03/2018, 16:33
Entrega em carga/vista
14/03/2018, 18:03
Entrega em carga/vista
14/03/2018, 17:46
Entrega em carga/vista
06/03/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 13:07
Expedição de documento
25/01/2018, 18:34
Publicação
22/01/2018, 17:03
Expedição de documento
19/01/2018, 18:16
Ato ordinatório
16/01/2018, 17:46
Expedição de documento
12/01/2018, 15:55
Expedição de documento
12/01/2018, 15:54
Entrega em carga/vista
10/01/2018, 15:00
Liminar
10/01/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 17:54
Entrega em carga/vista
08/01/2018, 17:52
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 14:56
Entrega em carga/vista
14/12/2017, 17:26
Entrega em carga/vista
01/12/2017, 12:31
Ato ordinatório
30/11/2017, 16:57
Entrega em carga/vista
30/11/2017, 14:51
Mero expediente
29/11/2017, 18:46
Conclusão (para despacho)
29/11/2017, 17:48
Entrega em carga/vista
27/11/2017, 17:37
Distribuição (sorteio)
27/11/2017, 15:27
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)