Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0011682-43.2012.8.11.0003. Vistos etc. Com base no artigo 921, III, §1º, do CPC, defiro o pedido da parte credora e suspendo o andamento do processo pelo prazo de 01 (um) ano. Havendo o decurso do prazo sem manifestação, intime a parte credora pessoalmente via ARMP e seu patrono constituído, via DJE, para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora para satisfação da dívida, juntando, inclusive o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 do CPC. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis – MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO