Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0008120-59.2015.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: G E INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOMASSAS LTDA - ME, EDSON WALTER CAVALARI, AMALIA BERBEL HERNANDES CAVALARI, GERSON RODRIGUES GONCALVES
Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO (UNICRED) em face de G E INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIOMASSAS LTDA - ME e outros, em trâmite há mais de uma década. Ao longo da marcha processual, foram efetivadas penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 21.557 e 21.314. Diante da resistência dos executados e da dificuldade na alienação, a exequente buscou a penhora de aluguéis de um terceiro locatário, o que foi deferido, porém resultou infrutífero, gerando pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, indeferidos por este Juízo. Das Penhoras Efetivadas e Detalhadas para clareza do histórico processual, as constrições que garantem o juízo e que são objeto dos atos expropriatórios em curso estão assim detalhadas: a) Imóvel Urbano (Matrícula nº 21.557): Penhora deferida e formalizada no ID 80152239 (pág. 14). Trata-se do Lote Urbano nº 18, Quadra nº 29, do Loteamento Jardim Tangará II, em Tangará da Serra/MT, com área de 390,00m². Sobre este bem recaiu o Mandado de Penhora de aluguéis (ID 129360144), uma vez constatada a existência de exploração comercial (empresa Centro Oeste Tintas) no local (ID 65463727). b) Imóvel Rural (Matrícula nº 21.314): Também constante no termo de penhora do ID 80152239. Refere-se a uma fração ideal de 14,1166 hectares contidos em uma área maior de 96,80 hectares, denominada Fazenda Serra Azul, na Gleba Progresso. c) Penhora de Aluguéis: Efetuada em 21/09/2023 na pessoa do locatário Vilson Tomaz da Silva, conforme certidões positivas de ID 129880953 e ID 129880988, embora o depósito judicial venha enfrentando óbices práticos alegados pelo ocupante. Perícia determinada em ID 192439063. Recentemente, o feito foi alvo de duas insurgências recursais via Agravo de Instrumento: 1) A exequente interpôs recurso contra a decisão que indeferiu multas ao locatário, o qual foi desprovido pelo TJMT (ID 185837453); 2) Os executados interpuseram recurso contra a homologação dos honorários periciais e a determinação de avaliação, o qual não foi conhecido pela instância superior por falta de dialeticidade (ID 224568951). Neste interregno, a exequente peticionou no ID 225073245, informando que o débito atualizado atinge o montante de R$ 1.512.395,63 e requerendo a penhora no rosto dos autos de processo previdenciário em que o executado falecido (Gerson) possui crédito. A Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, manifestou-se pela impossibilidade de custear a perícia (ID 225324822). Os executados Edson e Amália suscitaram a impenhorabilidade do bem de família (ID 198145690), pedido este que não foi acolhido anteriormente e foi objeto do agravo não conhecido, mencionando que havia agravo pendente de julgamento. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Dos Resultados Recursais e Preclusão Deve-se observar que as questões relativas à legalidade da avaliação e ao valor dos honorários periciais encontram-se acobertadas pela preclusão. O Tribunal de Justiça, ao não conhecer do recurso dos executados (ID 224568951), ratificou a higidez da decisão de ID 205099644, que homologou os honorários da empresa MDC AUDITORIA E PERÍCIA no valor de R$ 6.200,00. Da mesma forma, o desprovimento do agravo da exequente (ID 185837453) encerra a discussão sobre a penalização do terceiro locatário, devendo a execução prosseguir sobre os bens já constritos e novos ativos eventualmente encontrados. 2. Da Impenhorabilidade (Bem de Família) Embora os executados EDSON e AMÁLIA reiterem a tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 21.557, não houve a comprovação inequívoca de que o bem é utilizado exclusivamente para fins residenciais e que é o único do acervo patrimonial. Pelo contrário, o auto de constatação de ID 65463727 aponta a existência de atividade comercial no local. Ademais, o reconhecimento da impenhorabilidade em sede de execução deve ser acompanhado de lastro probatório mínimo, o que não ocorreu, motivo pelo qual rejeito a tese de suspensão do feito por este fundamento, mantendo a determinação de avaliação. 3. Da Penhora no Rosto dos Autos (Art. 860, CPC) A exequente comprovou a existência de expectativa de crédito em favor do executado falecido (Espólio de Gerson) nos autos nº 0010083-05.2015.8.11.0055. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC) e que o débito supera a cifra de um milhão e meio de reais, a penhora de créditos líquidos apresenta-se como medida mais eficaz que a morosa expropriação imobiliária. A medida encontra respaldo no art. 860 do CPC. 4. Do Custeio da Perícia Diante da inércia dos executados e da hipossuficiência técnica da Curadoria Especial, e considerando que o processo não pode ser paralisado sine die, incumbe à exequente, maior interessada no prosseguimento do feito, adiantar os custos da avaliação para viabilizar a futura hasta pública. Posto isso, em harmonia com os princípios da celeridade e efetividade processual: DEFIRO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 0010083-05.2015.8.11.0055, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, sobre todo e qualquer crédito pertencente a GERSON RODRIGUES GONÇALVES (ou seu Espólio), até o limite do débito de R$ 1.512.395,63. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo da 4ª Vara Cível para averbação e reserva de valores. INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais homologados (R$ 6.200,00), sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Com o depósito, INTIME-SE o Perito Nomeado (MDC AUDITORIA E PERÍCIA) para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 20 (vinte) dias. RETIFIQUE-SE a representação processual da executada G E INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIOMASSAS LTDA - ME, incluindo os patronos constantes na procuração de ID 221379546. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito