Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0012277-16.2015.8.11.0010..
EXEQUENTE: AGROVENCI - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E AGROPECUARIA LTDA
INTERESSADO: JOSÉ PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN
Vistos. I - RELATORIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por AGROVENCI - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA. em face de JOSÉ PUPIN e VERA LÚCIA CAMARGO PUPIN. A parte excipiente/executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que se encontram em recuperação judicial no processo n. 0007612-57.2017.8.11.0051, da 1ª Vara Cível de Campo Verde/MT, com extensão dos efeitos à pessoa física. Sustenta que o crédito executado, por ser anterior ao pedido recuperacional, está inscrito no plano de pagamento e, portanto, sujeito aos efeitos da recuperação judicia. Postularam a extinção da execução ou, subsidiariamente, sua suspensão, além da concessão de assistência judiciária gratuita e afastamento de condenação em honorários advocatícios. A parte excepta/exequente apresentou resposta sustentando ausência de dilação probatória apta a comprovar a alegação de recuperação judicial mediante documentos adequados. Argumentou que os créditos são distintos, pois o crédito inscrito na recuperação judicial não corresponde ao crédito executado, além de não ter havido habilitação do crédito executado na recuperação. Afirmou que, caso reconhecida a submissão à recuperação, o processo deveria ser suspenso até habilitação do crédito ou encerramento da recuperação e não extinto. Quanto aos honorários, argumentou que os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte excipiente/executada por força do princípio da causalidade. Intimada, administradora judicial prestou informações confirmando que os efeitos da recuperação judicial alcançam as obrigações contraídas pelas pessoas físicas de JOSÉ e VERA até 12.9.2017, data do ajuizamento do processo recuperacional. Confirmou, ainda, que a parte excepta/exequente integra o quadro geral de credores com crédito no valor de R$ 199.500,00, classificado na Classe III, não havendo divergência ou impugnação quanto ao valor. Acolheu-se a exceção de pré-executividade e extinguiu-se a execução, sendo a sentença posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso diante da ausência de certeza quanto à identidade do crédito, uma vez que o valor arrolado na recuperação judicial apresenta disparidade crítica em relação ao montante objeto desta execução. Sobreveio o trânsito em julgado da decisão de instância superior, ocasião em que a parte excepta/exequente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito, sustentando a extraconcursalidade do crédito. Ao final, postulou a intimação da administradora judicial para esclarecer se o título executado é idêntico ao crédito inscrito na recuperação judicial e, caso distintos, comprovar a natureza e origem de cada um. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui expediente processual de natureza excepcional, destinado à arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo órgão jurisdicional, prescindindo de dilação probatória. A doutrina processualista contemporânea identifica sua estrutura jurídica como mecanismo de defesa limitado ao reconhecimento de vícios processuais ou materiais evidentes, cuja verificação decorre da mera análise dos elementos constantes dos autos. Conforme assentado pela instância superior, para que ocorra a extinção da execução pela novação, é indispensável a comprovação inequívoca de que o crédito executado foi efetivamente arrolado na lista de credores da recuperação judicial: “Tese de julgamento: "1. A extinção da ação de execução, em razão da novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial dos executados, exige a verificação de que o crédito executado realmente foi arrolado na lista de credores. 2. Sem que se tenha certeza da inclusão do crédito no plano de recuperação judicial, não se pode extinguir a execução, sob pena de grave prejuízo ao credor” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00122771620158110010, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024). No particular, a despeito de a administradora judicial ter confirmado a extensão dos efeitos da recuperação à pessoa física executada, remanesce dúvida fundada sobre a origem e a correspondência do crédito O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao anular a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, evidenciou divergência substancial entre o valor do crédito executado o valor do crédito inscrito na recuperação judicial, estabelecendo, ademais, que o documento apresentado pela administradora judicial demonstra que o crédito inscrito se refere às notas fiscais n. 30797 e 30798, ao passo que a nota fiscal n. 23036, apontada como fundamento do crédito executado, foi baixada mediante determinação judicial em 25.9.2015, logo após o arresto efetivado nestes autos. Por outro lado, não obstante o pedido da parte excepta/exequente para que a administradora judicial seja intimada a esclarecer tais pontos, é dever da parte excipiente/executada instruir o incidente com prova pré-constituída capaz de demonstrar o direito alegado de plano. A necessidade de manifestações complementares, requisições de informações ou análises contábeis para identificar se a cédula de produto rural n. 35/2014 integra o rol de credores configura nítida dilação probatória. Como a questão da submissão do crédito demanda instrução para além dos documentos que acompanham a inicial e a defesa imediata, a via da exceção de pré-executividade se revela inadequada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, ante a ausência de prova pré-constituída de matéria de ordem pública que dispense dilação probatória. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do provimento negativo à parte excipiente/executada, não há sucumbência na espécie, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1607055/RR e AgRg no AgRg no AREsp 255343/SP). Não obstante a rejeição da exceção de pré-executividade, o crédito executado se submete à recuperação judicial pois que seu fato gerador é datado em momento anterior, razão pela qual DEFIRO o pedido subsidiário da parte excepta/exequente e DETERMINO a SUSPENSÃO da execução, com fundamento nos arts. 6º e 59 da Lei 11.101/05 e no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, devendo o processo permanecer no arquivo provisório até que sobrevenha decisão definitiva do juízo da recuperação acerca da habilitação do crédito ou até o encerramento do processo recuperacional. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.