Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: VANDA SUELI DAN e outros -
Executado: ESTADO DE MATO GROSSO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 0012181-88.2012.8.11.0015 -
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VANDA SUELI DAN e outros em face do Estado de Mato Grosso, todos já qualificados nos autos. A pretensão executória foi recepcionada. Foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor - RPV. Após, certificou-se que não houve pagamento da requisição expedida ao Estado de Mato Grosso. A parte exequente pugnou pelo sequestro de valores em desfavor da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, uma vez que o executado não efetuou o pagamento dos valores devidos. É o relatório. Decido. 2. Conforme dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil, o pedido de penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira está em primeiro lugar na ordem preferencial, por ser o que melhor atende a efetividade da prestação jurisdicional e a finalidade da execução. Além disso, a execução é promovida em benefício do credor, porém de modo menos oneroso ao devedor, nos termos dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. Nesse passo, em se tratando de requisição de pequeno valor, o artigo 8º dos Provimento n.º 20/2020-CM, dispõe: Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. § 3° O valor total será liberado pelo Juízo por meio de alvará judicial ou qualquer meio eletrônico que venha substituí-lo, na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor. Portanto, e tendo em vista que a parte executada, mesmo devidamente intimada, permaneceu inerte e não realizou o pagamento, o deferimento do pedido de sequestro de valores é medida que se impõe.
Ante o exposto, ante o transcurso do prazo para pagamento e a inércia da parte executada, determino a realização de pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ n.º 03.507.415/0001-44, até o limite do crédito exequendo, observando a última planilha de atualização do cálculo (R$ 10.410,65). Segue anexo o protocolo de bloqueio que, se confirmados, deverão ficar indisponíveis. Considerar-se-á efetuada o sequestro quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dele o protocolo emitido pelo sistema Sisbajud, que será juntado ao processo. 3. Com o depósito nos autos, nos termos do § 3 do artigo 8.º, do Provimento 20/2020-CM, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente, observando os dados bancários apresentados por ela nos autos. 4. Após o pagamento, e inexistindo outros requerimentos, voltem conclusos para sentença de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)