Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - 1° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1022736-64.2023.8.11.0015.
AUTORA: FABULLOSA SEMI JOIAS E ACESSORIOS EIRELI PARTE
REQUERIDA: GLEICIELLE CANDIDO ROSA
PODER JUDICIÁRIO DO PARTE Vistos etc.
Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima identificadas, onde não foram localizados bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, restando apenas parcialmente frutíferas as tentativas de constrição do valor da dívida, em que pese tenham sido procedidas tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD (com determinação de “teimosinhas”) e busca de veículos via sistema RENAJUD. A parte executada foi devidamente intimada da penhora parcial realizada via SISBAJUD, e não se manifestou nos autos. Nesse sentido, é de se registrar que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (CPC, art. 274, parágrafo único, c/c art. 19, §2º, da lei nº 9.099/95). Ainda, no caso de revelia, é desnecessária a publicação da decisão no diário eletrônico (Enunciado 167 do FONAJE). Quanto ao novo pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, releva consignar que o mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line, sendo necessário demonstrar a modificação da situação econômica do executado, visto que, na sua ausência, faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Além do que, conforme se vê do protocolo da ordem de bloqueio documentada no ID 160756186, já foi aplicado a repetição programada, não havendo razão para novo acolhimento da medida. Ademais, no que tange ao pedido de suspensão, verifica-se que a medida não se mostra passível de deferimento, por contrariar os princípios que norteiam este Juízo, notadamente o da celeridade processual. Ressalte-se, ainda, que tal pleito já havia sido indeferido anteriormente, revelando-se, portanto, incabível sua renovação. Ressalta-se que não há que se falar em omissão, cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da cooperação, vez que a parte exequente não atendeu à determinação exarada nos seguintes termos: “Nos termos do art. 53, § 4ª, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, expedição de certidão de dívida (caso requerida) e arquivamento definitivo. Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração de pedido de consultas aos sistemas já efetuadas por este Juízo, vez que novas tentativas somente serão realizadas mediante demonstração de indícios de modificação (ascensão) da situação econômica da parte executada. Cabe ressaltar, ainda, que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza são de exclusiva responsabilidade da parte exequente. Por fim, registre-se que não serão admitidas providências tidas como inviáveis/incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais, tais como penhora de faturamento de empresa, de recebíveis de cartão de crédito, de salário, de bens alienados fiduciariamente, de cotas empresariais, estudo de situação patrimonial (SNIPER), expedição genérica de mandado de penhora para procura de bens, etc.” Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, com fulcro na norma acima citada, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Defiro o levantamento dos valores penhorados nos autos em favor da parte exequente, que deverá indicar os dados bancários necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha indicado. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo a presente como mandado/ofício. Proceda-se desde já ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento das providências acima determinadas. Sem custas e honorários. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito